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Palmas / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 3910

01 Outubro 2021 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Palmas/PR

Estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 3910
Data de emissão: 01/10/2021
Data de publicação: 01/10/2021
Fonte: Jornal do Município de Palmas/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Palmas, Estado do Paraná, Dr. Kosmos Panayotis Nicolaou, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica;

CONSIDERANDO a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;

CONSIDERANDO a relevância em manter a prestação de serviços e atividades voltadas à subsistência, saúde e abastecimento dos cidadãos, desde que observadas as normativas da Secretaria de Estado da Saúde e das demais secretarias municipais de saúde;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 8.705 de 14 de setembro de 2021 e o Decreto Estadual nº 8.923 de 30 de setembro de 2021; resolve:

DECRETAR

Art. 1º – Nos termos do Decreto Estadual nº 8.705, de 14 de setembro de 2021, renovado pelo D01ecreto Estadual nº 8.923 de 30 de setembro de 2021, bem como de acordo com o cenário epidemiológico da COVID-19 neste Município, estabelece medidas restritivas para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Art. 2º – Estabelece medidas restritivas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Art. 3º – Permite a realização de algumas categorias de eventos, conforme capacidades previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, desde que respeitadas todas as medidas de prevenção, controle sanitário e limites estabelecidos em atos normativos próprios da Secretaria de Estado da Saúde.

Parágrafo Primeiro: Os eventos realizados em espaços abertos, para público exclusivamente sentado ou delimitado, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 60% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de mil pessoas.

Parágrafo Segundo: Os eventos realizados em espaços fechados, para público exclusivamente sentado ou delimitado, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 50% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de mil pessoas.

Art. 4º – Os participantes do evento deverão utilizar máscara cobrindo o nariz e a boca a todo momento, exceto para ingestão momentânea de comida ou bebida.

Art. 5º – O retorno da realização dos eventos ocorrerá de forma gradativa e escalonada, condicionado à avaliação dos indicadores de monitoramento dos casos de COVID-19 no Paraná, e pode ser modificado a qualquer tempo, para mais ou para menos, a depender do cenário da doença.

Art. 6º – A participação das pessoas nas modalidades de eventos indicados no artigo 3º deste Decreto fica condiciona ou a apresentação de teste negativo realizado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do evento ou a comprovação do esquema vacinal da COVID-19.

Art. 7º – Permanece proibida a realização presencial dos eventos, de qualquer tipo, que possuam uma ou mais das seguintes características:

I – eventos dançantes ou de outra modalidade de interação que demandem contato físico entre os frequentadores;

II – eventos em local fechado que não possua sistema de climatização com renovação do ar e Plano de Manutenção, Operação e Controle atualizados;

III – eventos que demandem a permanência do público em pé durante sua realização;

IV – eventos com duração superior a 8 (oito) horas;

V – eventos que não consigam garantir o controle de público no local ou que possam atrair presença de público superior àquele determinado nesta norma, como exposições e festivais;

VI – eventos de caráter internacional;

VII – eventos realizados em locais não autorizados para esse fim;

VIII – eventos que não atendam os critérios previstos nesta legislação e demais normativas vigentes.

Art. 8º – Todos os eventos deverão respeitar as normativas sanitárias previstas em Resoluções expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 9º – Caberá a Secretaria de Estado da Saúde editar, por meio de ato normativo próprio, um cronograma de flexibilização das normas restritivas empregadas no controle da pandemia, de acordo com o avanço da vacinação, de forma gradativa e escalonada, condicionado à avaliação dos indicadores de monitoramento dos casos de COVID-19 no Estado do Paraná.

Parágrafo Único: O cronograma descrito no caput deste artigo poderá ser modificado a qualquer tempo, para mais ou para menos, a depender do cenário da doença.

Art. 10 – Este Decreto entra em vigor imediatamente e vigorará até 15 de outubro de 2021, em atenção ao Decreto Estadual nº 8.705 de 14 de setembro de 2021 e ao Decreto Estadual nº 8.923 de 30 de setembro de 2021, podendo ser prorrogado, alterado ou revogado A QUALQUER MOMENTO, por necessidade do interesse público.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Prefeitura Municipal de Palmas, PR, em 1º de outubro de 2021.

Dr. Kosmos Panayotis Nicolaou

Prefeito Municipal