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Palmas / TO - CORONAVÍRUS / LIBERAÇÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / decreto nº 1981

15 Janeiro 2021 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Palmas/TO

Estabelece o horário de funcionamento das atividades comerciais no Município, conforme especifica, e adota outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 1981
Data de emissão: 15/01/2021
Data de publicação: 15/01/2021
Fonte: Jornal do Município de Palmas/TO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos III, da Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

CONSIDERANDO o crescimento dos números de infecções pelo novo coronavírus (COVID-19) na Capital, conforme comparativos entre os boletins epidemiológicos n° 288, de 1° de janeiro de 2021 e n° 301, de 14 de janeiro de 2021, que trazem aumento expressivo nas taxas de ocupação hospitalar em leitos clínicos e unidades de terapia intensiva;

CONSIDERANDO que, diante da mudança de cenário, medidas efetivas e preventivas que minimizem os riscos de contaminação para população são exigidas da Administração Pública;

CONSIDERANDO que em caso do descumprimento de regras estabelecidas no Decreto n° 1.856, de 14 de março de 2020, e demais normas referentes às medidas de enfrentamento da pandemia, além dos procedimentos fiscalizatórios, é necessária a previsão de outros meios para impedir tais práticas,

DECRETA:

Art. 1° Fica estabelecido o horário de funcionamento das atividades comerciais no Município até às 23h, exceto para postos de combustíveis, farmácias, supermercados, serviços hospitalares e serviços de hotelaria, que pela natureza são considerados essenciais.

Parágrafo único. O previsto no caput não se aplica a estabelecimentos que pela localização sejam regidos por normas de competência federal.

Art. 2° Fica mantida a suspensão por tempo indeterminado da realização de shows e do funcionamento de boates, prevista no do art. 12 do Decreto n° 1.856, de 14 de março de 2020, bem como vedado o consumo de bebidas alcoólicas em espaços públicos e em estacionamentos de distribuidoras e conveniências.

Art. 3º Para cumprir o disposto nos art. 1° e 2°, a Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, atuará em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Serviços Regionais e com a Secretaria Municipal da Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, bem como poderá solicitar apoio das forças de segurança do Estado.

Art. 4° A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator:

I - às penalidades previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, no que couber;

II - às penalidades administrativas, cíveis e criminais, conforme o caso, inclusive cassação de alvará na hipótese de reincidência.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor no dia 16 de janeiro de 2021.

Palmas, 15 de janeiro de 2021.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas

Agostinho Araújo Rodrigues Júnior

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas