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Palmas / TO - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL / RETORNO DAS ATIVIDADES / DECRETO Nº 1954

09 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Palmas/TO

Dispõe sobre o acesso pela população aos espaços públicos ou privados que especifica e adota outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 1954
Data de emissão: 09/10/2020
Data de publicação: 09/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Palmas/TO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A Prefeita de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

Considerando os indicadores que demonstram o declínio na curva do contágio pelo novo coronavírus, conforme mensurado pelo Órgão Municipal da Saúde nos relatórios analíticos e boletins epidemiológicos efetivados diariamente;

Considerando que os equipamentos de saúde pública estão devidamente abastecidos com medicamentos e que há leitos contratados pelo Município para internação em unidades de tratamento intensivo, bem como nos casos de reabilitação em leitos clínicos;

Considerando que há necessidade da retomada gradativa à normalidade, a fim de assegurar não somente a estabilidade da economia, mas também de minimizar os efeitos danosos à saúde psicológica da população ocasionados pelo isolamento social,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o retorno do acesso pela população:

I - a partir de 12 outubro de 2020, a cachoeiras, praias, balneários, praças e parques;

II - a clubes.

§ 1º O retorno de que trata o caput e seus incisos é condicionado:

I - à implantação pela Administração, em espaços públicos, e pelos proprietários ou administradores, em espaços privados, de equipamentos de higienização tais como: dispensadores com álcool gel 70% (setenta por cento) e lavatórios, fixos ou portáteis, com reservatório de sabão líquido;

II - ao controle de entrada de pessoas, a fim de garantir distanciamento seguro entre usuários, salvo integrantes do mesmo núcleo familiar.

§ 2º Os clubes, além de submeterem ao estabelecido no § 1º deste artigo, deverão apresentar plano de descontingenciamento à Comissão de Monitoramento prevista no Decreto nº 1.953, de 9 de outubro de 2020, bem como assinar termo de concordância, para que possam efetivar a volta às atividades.

§ 3º A Comissão de Monitoramento, previamente à emissão da autorização para o retorno das atividades em clubes, solicitará à Vigilância Sanitária vistoria in loco para que seja verificado o cumprimento das normas protetivas de saúde pelo interessado.

Art. 2º O inciso III do art. 12 do Decreto nº 1.856, de 14 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. .....

.....

III - em cinemas, boates, teatros, casas de espetáculos e eventos; (NR)

.....

....."

Art. 3º As aulas nas escolas públicas municipais e centros municipais de educação infantil, enquanto perdurar o Estado de Calamidade decorrente da pandemia pelo novo coronavírus (Covid-19), serão realizadas por meio de canal de televisão e pelos meios on-line indicados pela Secretaria Municipal da Educação.

Art. 4º São revogados:

I - no Decreto nº 1.856, de 14 de março de 2020, o inciso I do art. 14;

II - os Decretos nº 1.896, de 15 de maio de 2020, e nº 1.917, de 26 de junho de 2020.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palmas, 9 de outubro de 2020.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas