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Panorama / SP - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL / RETORNO DAS ATIVIDADES / decreto nº 78

08 Julho 2021 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Panorama/SP

Diploma Legal: Decreto nº 78
Data de emissão: 08/07/2021
Data de publicação: 08/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Panorama/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE TODO O ESTADO DE SÃO PAULO NA FASE DE TRANSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Dr. CARLOS HIROCI OUTI, Prefeito Municipal de Panorama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o Decreto n°. 024/2020, de 01 de abril de 2020 oficializou o estado de Calamidade Pública no Município;

CONSIDERANDO o Decreto n°. 64.994, de 28 de maio de 2020 expedido pelo Governo do Estado de São Paulo, que instituiu o Plano São Paulo;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de evitar aglomerações para reduzir a disseminação do coronavirus e assim evitar sobrecarga dos sistemas de saúde;

CONSIDERANDO que a ADPF 672 reconheceu e assegurou a competência concorrente dos entes federados, pam que no âmbito de seus territórios, adotem ou mantém medidas restritivas;

CONSIDERANDO a prorrogação da fase de Transição em todo o Estado de São Paulo ocorrida na data de 07 de julho de 2021 anunciada pelo Governador até o dia 31 de julho de 2021 conforme Decreto n° 65.856/2021, será permitido o retorno gradual e seguro das atividades presenciais, conforme disposto no com Decreto Estadual n' 65.635 de 16 de abril de 2021;

DECRETA:

Art. 1º - Fica estendida de 09 até 31 de julho de 2021 a classificação que mantem todo o Estado de Sao Paulo na FASE DE TRANSIÇÃO, no Plano São Paulo, com o retorno gradual e seguro das atividades presenciais no Município de Panorama-SP:

§ 1. Comércio em geral: Atendimento presencial com capacidade limitada de 60% (sessenta por cento) com horário de funcionamento das 09h às l8:00h, com a adoção das medidas de prevenção sanitárias para conter a disseminação da Covid-19.

§ 2. - Os salões, espaços de beleza e estética, barbearias, deverão manter atendimento limitado a 60% (sessenta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento, com horário de funcionamento entre 06h e 23h, com a adoção das medidas de prevenção sanitárias pam conter a disseminação da Covíd-19.

§ 3. - O restabelecimento das atividades de academias, centro de ginésticas e estabelecimentos similares, limitado também a 60% (sessenta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento, e poderão abrir entre 6hs e 23hs, com a adoção das medidas de prevenção sanitárias para conter a disseminação da Covid-19 e adotando todas as medidas de higienização e biossegurança.

§ 4. - Os Restaurantes e Similares atendimentos presencial entre 6hs e 23hs, devendo realizar o último pedido às 22:00hs pam encerramento as 23:00h, deverão adotar as seguintes medidas de prevenção para conter a disseminação da Covid-19:

I-     limitar os números de pessoas no estabelecimento de acordo com sua estruMa física, respeitando a capacidade de 60% (sessenta por cento) do total da sua capacidade, de forma organizada a evitar aglomeração;

II-   limitar a ocupação das mesas a 04 (quatro) pessoas;

III- disponibilizar álcool gel 70% ou álcool 70% (liquido) na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

IV-   Observar na organização de suas mesas a distância mínima de 02 (dois) metros entre elas, de modo que as pessoas que ocupem os assentos também estejam na distância mínima de 02 (dois) menos entre as mesas dispostas;

V-     Aumentar a frequência de higienização de superfícies;

VI-   Manter ventilados ambientes de uso de clientes, com todas as janelas e portas abertas;

VII- Divulgar informações acerca do Coronavírus-Covid-19 e das medidas de prevenção;

VIII-         Adotar protocolo de biossegurança;

IX-   Priorizar a comercialização dos alimentos via “delivery”;

X-     disponibilizar luvas descartáveis para acesso aos buffets ou “self service”, devendo obrigatoriamente os clientes usar equipamento de proteção individual e máscara, ou alternativamente, um colaborador fazer uso dos necessários equipamentos de proteçãoo individual e máscara em qualquer circunstância;

XI-   Ficam mantidos os serviços de entrega domiciliar (“delivery”), “Drive Thru” e Take-away até as 24:00 hs.

§ 5º. - Fica autorizado as realizações das atividades religiosas como missas, cultos, confissão religiosa, celebrações litúrgicas regulares ou atos pastorais a 60%(sessenta por cento) da capacidade máxima do local e que nào ultrapasse o limite de encerramento às 23:00 hs, com demarcação de assentos ou espaçamento de cadeiras ou lugares, como forma de evitar o contágio do vírus.

Art. 2• - Fica altemdo o horário de realização das feiras livres as sexta-feira no Município de Panorama, respeitando o horário de início as 17:00 hs e encerramento as 22:00 hs, a partir do dia 16 de julho de 2021, sendo permitido somente 05 (cinco) mesas na praça de alimentação por barraca, com a adoção das medidas de prevenção sanitárias para conter a disseminação da Covid-19 e adotando todas as medidas de higienização e biossegurança:

I-     Feirantes devem fazer uso contínuo de máscara e oferecer álcool em gel para funcionários e clientes;

II-   limitar a ocupação das mesas a 04 (quatro) pessoas;

III- disponibilizar álcool gel 70% ou álcool 70% (liquido) na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

IV-   Observar na organização de suas mesas a distância mínima de 02 (dois) metros entre elas, de modo que as pessoas que ocupem os assentos também estejam na distância mínima de 02 (dois) metros entre as mesas dispostas;

V-     Aumentar a frequência de higienização de superfícies;

Art. 3 - Fica PERMITIDO a abertura do Balneário Municipal “Frederico Platzeck”, das 06:00 hs às 18:00 hs, a partir do dia 09 de julho de 2021, limitado a capacidade de 60%, (sessenta por cento), com a adoçfio das medidas de prevenção sanitárias para conter a disseminação da Covid-19:

I-     DISPONIBILIZAR, na entrada do Balneário, bem como nas lanchonetes (Quiosques) e em ouoos lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento) para utilização de funcionários e clientes;

II-   OBRIGATÓRIO que os clientes somente adentrem ao estabelecimento com o uso de máscara.

III- LIMITAR os números de pessoas no estabelecimento de acordo com sua estrutura física, respeitando a capacidade de 60% (sessenta por cento) do total da sua capacidade, de forma organizada a evitar aglomeração;

IV-   LIMITAR a ocupação das mesas a 04 (quatro) pessoas;

V-     DISPONIBILIZAR álcool gel 70% ou álcool 70% (liquido) na entr a do estabe ecimento para uso dos clientes;

VI-   OBSERVAR na organização de suas mesas a distância mínima de 02 (dois) metros entre elas, de modo que as pessoas que ocupem os assentos também estejam na distância mínima de 02 (dois) metros enire as mesas dispostas;

VII- AUMENTAR a frequência de higienização de superfícies;

VIII-         DIVULGAR informações acerca do Coronavirus-Covid-19 e das mcdidas de prevenção;

IX-   Fica proibido o entretenimento na modalidade música ao vivo para evitar aglomeraçâo de pessoas;

X-     ADOTAR protocolo de biossegurança;

Parágrafo único: Fica proibido aos proprietários das lanchonetes (Quiosques) a instalarem mesas e cadeiras na ORLA do Balneãrío, limitando-se ao espaço de sua concessão, respeitando a capacidade estabelecido no caput do artigo.

Art. 4 - Fica mantido o TOQUE DE RECOLHER no horário compreendido das 23:00hs às 05:00 hs do dia seguinte, salvo por motivo de força maior, sendo obrigatório o uso de máscara e observando o seguinte:

§ l - a circulação de pessoas, nos casos permitidos, deverá ser devidamente comprovada, inclusive com a apresentação de documento com foto;

§ 2 - Em caso de encrcício de atividade essencial, a comprovação deverà ser feita por documento de identidade funcionaflaboral, auto declaração de exercicio de trabalho em atividade essencial, ou outro meio de prova idôneo;

§ 3 - Os serviços de táxi, moto tàxi e de transporte por aplicativo de celular deverão exigir de seus passageiros a comprovação de que a circulação cstá arnparada nos termos do caput deste artigo.

§ 4 - A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou quaisquer outros sintomas de Covid-19 somente ser$ permitida para fins de atendimento médico.

Art. 5 - Fica autorizado, em caráter excepcional e temporário, o regime de tele-trabalho (home office) para os setores da Administração Pública Municipal que exerçam atividades administrativas não essenciais, e cujas atribuições inerentes ao cargo/emprego/função permitam a adoção de tal regime sem prejuízos ao interesse público.

§ 1°. No caso de serviços públicos essenciais, o atendimento presencial ao público, no âmbito da Prefeitura Municipal de Panorama, sendo permitido, em caráter excepcional, no horário de funcionamento normal da Prefeitura (das 07h00 às 11:00hs — 13:00 as 17:00hs), para casos urgentes, em que não for possível o atendimento por meio de telefone ou e-mail.

Art. 6 - Ficam mantidas as demais disposições acerca do estado excepcional de emergência em saúde pública, nos temos dos Decretos e instrumentos Normativos já editados, que não conflitam com o presente.

Art. 7 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Município de Panorama/SP, 08 de julho de 2.021.

Dr. Carlos Hiroci Outi

Prefeito Municipal