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Paulicéia / SP - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL - RETORNO DAS ATIVIDADES / decreto nº 488

17 Junho 2021 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Paulicéia/SP

Dispõe sobre a regulamentação dos serviços e atividades, em consonância com a fase classificatória do Município de Pauliceia no Plano São Paulo do Governo do Estado de São Paulo, condicionada à observância obrigatória das diretrizes sanitárias ligadas ao enfrentamento e prevenção da pandemia COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 488
Data de emissão: 17/06/2021
Data de publicação: 17/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Paulicéia/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ANTONIO SIMONATO, Prefeito Municipal de Pauliceia, Comarca de Panorama, Estado São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO o acompanhamento em tempo real pela Coordenadoria Municipal de Saúde e os dados técnicos dos Boletins Epidemiológicos emitidos;

CONSIDERANDO o agravamento na capacidade de suporte do Sistema de Saúde Regional – DRS-11, na região pelo qual se encontra nosso município, tendo atingido a capacidade máxima de ocupação de UTI COVID-19, se faz necessária a manutenção do município de Pauliceia/SP, na FASE DE TRANSIÇÃO, do Plano São Paulo, exigindo a tomada de medidas restritivas, condicionadas à fiel e exaustiva observância das diretrizes sanitárias ligadas ao enfrentamento e prevenção da pandemia COVID-19;

ARTIGO 01º - Fica mantida a vigência da medida instituída no município de Pauliceia/SP, obedecendo o disposto no Decreto Estadual n°64.881, de 22 de março de 2020 e suas alterações, acrescida das modificações estatuídas pelo presente Decreto.

ARTIGO 02º - Fica determinado TOQUE DE RECOLHER em todos os dias da semana, no horário das 21h30 m as 5h00 horas da manhã.

Parágrafo Primeiro: Fica proibida a circulação de pessoas, no horário das 21:30 horas as 5:00 horas da manhã, salvo por motivo de força maior, sendo obrigatório o uso de máscara e observar os demais requisitos de segurança e sanitários.

Parágrafo Segundo: Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas, no período do toque de recolher.

Parágrafo Terceiro: O descumpridor desta ordem legal responderá civil e criminalmente perante aos órgãos competentes.

ARTIGO 03º - Fica autorizado o funcionamento no horário do toque de recolher, somente os serviços de farmácias e drogarias, Unidades de Saúde e Postos de Combustíveis, exceto conveniências.

ARTIGO 4º - Fica revogado o LOCKDOWN aos domingos.

ARTIGO 5º - As atividades tidas como essenciais e não essenciais poderão funcionar pelo atendimento presencial a consumidores, desde que atendidos os protocolos sanitários pertinentes, com 40% da capacidade de atendimento, mantendo o distanciamento social, devendo encerrar as atividades as 21:00 (vinte horas).

Parágrafo Primeiro: Os supermercados, mercados, mini-mercados, mercearias e afins, deverão ter sua capacidade de lotação, fixado por caixas de atendimento em funcionamento, sendo permitido a entrada de 07 (sete) pessoas por caixa em funcionamento.

Paragrafo Segundo: O controle de entrada e saida dos frequentadores do local, deverão ser efetuados por senha, devidamente higeniezadas.

Parágrafo Terceiro - Fica AUTORIZADO, mas somente por meio de delivery (até as 22h00), adotando-se os protocolos sanitários e setoriais específicos, o funcionamento das seguintes atividades:

I - Restaurantes, bares, lanchonetes, pastelarias, rotisseries, sorveterias, pizzarias e similares ;

ARTIGO 6º - Fica vedado, por prazo indeterminado, todos os dias da semana, o ingresso, saída e permanência de ônibus, vans ou quaisquer outros veículos de transporte de pessoas que promovam excursões, durante a pandemia do covid-19 no município de Pauliceia/SP, visando impedir a proliferação da covid-19 no âmbito municipal;

ARTIGO 7º - Fica proibido, por prazo indeterminado, quaisquer atividades que causem aglomeração de pessoas, em residências, áreas de lazer, ranchos, clubes, chácaras, e, demais propriedades, localizados no território municipal, na zona urbana e rural;

Parágrafo Primeiro: O descumprimento do determinado no caput deste artigo, será aplicado multa pecuniária ao proprietário do imóvel no valor de 25 (UFM) R$3.350,00 (três mil trezentos e cinquenta reais), e aos frequentadores do local, multa pecuniária no valor de 10 UFM, R$1.340,00 (um mil trezentos e quarenta reais). Em caso de reiterar o descumprimento, a multa será aplicado em dobro.

ARTIGO 8º - Fica proibido a permanencia das pessoas nas praças, nos canteiros centrais das avenidas, ruas e rampas municipais, sob pena de multa pecuniária.

Paragrafo Unico: O descumprimento do determinado no caput deste artigo, será aplicado multa pecuniária no valor de 10 (UFM) R$1.340,00 (um mil trezentos e cinquenta reais). Em caso de reiterar o descumprimento, a multa pecuniária será aplicado em dobro.

ARTIGO 9º -- Os pacientes suspeitos ou positivados para o Covid-19 deverão permancer em isolamento em suas residencias, conforme orientação do setor de Saúde, sendo proibida a permanência ou circulação em espaços públicos ou privados de uso coletivo.

Paragrafo Primeiro: O descumprimento do determinado no caput deste artigo, será aplicado multa pecuniária no valor de 20 (UFM) R$2.680,00 (dois mil seiscentos e oitenta reais).

Paragrafo Segundo: Em caso de reiterar o descumprimento, a multa pecuniária será aplicado em dobro.

ARTIGO 10º – Os estabelecimentos permitidos a funcionar, como forma de prevenção ao contágio da COVID-19, além de outras medidas sanitárias já em vigor, devem adotar as seguintes medidas:

I – DISPONIBILIZAR, na entrada dos estabelecimentos e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento) para utilização de funcionários e clientes;

II – HIGIENIZAR, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícíes de toque;

III – HIGIENIZAR, quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;

IV – MANTER locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de arescondicionados limpos e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação do ar;

V – MANTER disponivel kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

VI – FAZER A UTILIZAÇÃO, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento;

VII – GARANTIR aos funcionários o uso de máscaras, sob pena de multa ou outras medidas legais cabíveis que podem culminar na suspensão da atividade;

VIII – ASSEGURAR que os clientes somente adentrem o estabelecimento com o uso de máscara;

IX – Que seja afixado, em local estratégico de fácil visualização, comunicado quanto à necessidade da utilização de máscara por todos os frequentadores, tanto funcionários quanto clientes;

ARTIGO 11º – As empresas de transporte coletivo, quando prestarem serviços para empresas que continuarão funcionando por se tratar de serviço essencial, devem observar as seguintes regras:

I – Providenciar a limpeza e higienização total do ônibus e vans, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários e também do ar-condicionado;

II – Disponibilizar álcool em gel aos usuários nas áreas dos terminais e entrada e saída de veículos;

III – Orientação para que o motorista higienize as mãos a cada viagem; e

IV – Afixação, em local estratégico de fácil visualização, comunicado quanto à necessidade da utilização de máscara por todos os usuários.

ARTIGO 12º – Os responsáveis pela fiscalização poderão aplicar, isoladamente ou cumulativamente, penalidades, em decorrência do descumprimento das determinações previstas, sem prejuízo de responsabilização civil e criminal.

I – Advertência;

II – Multa de 05 (cinco) a 20 (vinte) UFM (Unidade Fiscal Municipal)

III – Interdição total ou parcial das atividades;

IV – Cessação de alvará de localização e funcionamento;

ARTIGO 13 - Fica mantido o fechamento do balneário municipal.

ARTIGO 14 – Fica autorizado o funcionamento da feira, aos sábados, com inicio ás 15h00 e encerramento ás 20h00.

ARTIGO 15 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Paulicéia, 17 de junho de 2021.

Antonio Simonato

= Prefeito Municipal =

Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial do Município.

Silvia Dias Rocha Rodrigues

Diretor Administrativo