Diploma Legal: Portaria nº 162
Data de emissão: 16/04/2020
Data de publicação: 17/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Órgão Emissor: SES - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Nota da Equipe Legnet
O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais conferidas com base na delegação do ato governamental n° 005, publicado no DOE de 01 de janeiro de 2019,
Considerando o disposto no Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando o aumento do número de casos confirmados da doença em Pernambuco;
Considerando a imperiosa necessidade de adoção de medidas de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade;
Resolve:
Art. 1º Durante a vigência do estado de emergência em saúde causado pelo coronavírus, as empresas que realizem, promovam ou viabilizem, de qualquer forma, inclusive por meio de plataformas digitais, os serviços de delivery de quaisquer produtos ou mercadorias, próprios ou de terceiros, no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão observar e adotar as seguintes medidas:
I – fornecer aos profissionais de transporte de mercadorias informações e orientações claras a respeito das medidas de prevenção, bem como condições sanitárias, protetivas e sociais para que se reduza, ao máximo, o risco de contaminação pelo coronavírus durante o exercício de suas atividades profissionais;
II – orientar os profissionais de transporte de mercadorias para, durante a entrega destas, evitarem o contato físico e direto com quem as receberá, restringindo acesso às portarias ou portas de entrada do endereço final, de modo que os profissionais da entrega não adentrem as dependências comuns desses locais, tais como elevadores, escadas, halls de entrada, e outros;
III – fornecer e orientar os profissionais de transporte de mercadorias a manter álcool-gel (70%, ou mais) em seus veículos;
IV – treinar os profissionais de transporte de mercadorias para que os procedimentos de proteção sejam realizados de forma eficaz;
V – providenciar espaços para a higienização de veículos, bags que transportam as mercadorias, capacetes e jaquetas (uniformes), bem como credenciar serviços de higienização;
VI – expedir, aos estabelecimentos cadastrados em plataformas digitais como tomadores dos serviços de entrega, orientação quanto às medidas de proteção aos profissionais de entrega quando da retirada de mercadorias em suas dependências, como condição necessária à continuidade da prestação dos serviços.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso I do caput, as condições sanitárias, protetivas e sociais a serem fornecidas aos profissionais de transporte de mercadorias devem obedecer aos parâmetros e medidas oficiais estabelecidos pelos órgãos competentes, como a Organização Mundial de Saúde, o Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, bem como os respectivos conselhos.
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso VI do caput, consideram-se medidas compulsórias de proteção, dentre outras, as seguintes:
I – disponibilizar espaço seguro para a retirada das mercadorias, de modo que haja o mínimo contato direto possível entre pessoas;
II – disponibilizar álcool-gel (70%, ou mais) aos profissionais de entrega, sem prejuízo da disponibilização de lavatórios com água corrente e sabão para que possam higienizar devidamente as mãos;
III – informar à empresa controladora da plataforma digital sobre a ocorrência de caso confirmado de coronavírus entre trabalhadores ou frequentadores do estabelecimento, de que tiver conhecimento.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário Estadual de Saúde