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pe - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL - RETORNO DAS ATIVIDADES / decreto nº 50924

03 Julho 2021 | Tempo de leitura: 47 minutos
Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, a partir de 5 de julho de 2021.

Diploma Legal: Decreto nº 50924
Data de emissão: 02/07/2021
Data de publicação: 03/07/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 50.900, de 25 de junho de 2021, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado,

CONSIDERANDO por fim, a necessidade do retorno gradual das atividades sociais e econômicas, tendo em vista os recentes resultados obtidos com as medidas restritivas adotadas no Estado,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 5 de julho de 2021, o plano de convivência com a Covid-19 no Estado, que trata do retorno das atividades sociais e econômicas de forma gradual, obedecendo-se os protocolos específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes e horários de funcionamento, observará o disposto neste Decreto.

Art. 2º Em todos os municípios do Estado, a realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em igrejas, templos e demais locais de culto podem ocorrer das 5h às 22h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 21h, nos finais de semana e feriados.

Art. 3º Em todos os municípios do Estado, o atendimento ao público e funcionamento regular das seguintes atividades, sem aglomeração, deve respeitar os seguintes horários:

I - aulas e atividades presenciais nas escolas e universidades, públicas e privadas, podem ocorrer das 6h às 22h.

II - comércio varejista em geral, de centro e de bairro:

a) das 8h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e

b) das 9h às 19h, nos finais de semana e feriados;

III - escritórios comerciais e estabelecimentos de prestação de serviços em geral:

a) das 8h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e

b) das 9h às 19h, nos finais de semana e feriados;

Art. 4º As seguintes atividades obedecerão a horários específicos, em razão de sua localização nas Macrorregiões de Saúde, conforme disposições a seguir:

I - shopping centers, galerias comerciais e feiras de negócios:

a) das 9h às 22h, nos municípios listados no Anexo I; e

b) das 9h às 22h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h às 21h, nos finais de semana e feriados, nos municípios listados no Anexo II;

II - restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, permanecendo vedada música ao vivo:

a) das 5h às 23h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 22h, nos finais de semana e feriados, nos municípios listados no Anexo I; e

b) das 5h às 22h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 21h, nos finais de semana e feriados, nos municípios listados no Anexo II;

II - restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares: (Alterado pelo Decreto 50993, de 15/07/2021)

a) das 5h às 23h, nos municípios listados no Anexo I; e (Alterado pelo Decreto 50993, de 15/07/2021)

b) das 5h às 22h, nos municípios listados no Anexo II; (Alterado pelo Decreto 50993, de 15/07/2021)

III - academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas:

a) das 5h às 23h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 22h, nos finais de semana e feriados, nos municípios listados no Anexo I; e

b) das 5h às 22h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 21h, nos finais de semana e feriados, nos municípios listados no Anexo II;

IV - clubes sociais, vedado o funcionamento de saunas e música ao vivo:

a) das 5h às 23h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 22h, nos finais de semana e feriados, nos municípios listados no Anexo I; e

b) das 5h às 22h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 21h, nos finais de semana e feriados, nos municípios listados no Anexo II;

IV - clubes sociais, vedado o funcionamento de sauna: (Alterado pelo Decreto 50993, de 15/07/2021)

a) das 5h às 23h, nos municípios listados no Anexo I; e (Alterado pelo Decreto 50993, de 15/07/2021)

b) das 5h às 22h, nos municípios listados no Anexo II; (Alterado pelo Decreto 50993, de 15/07/2021)

V - salas de cinema, teatro e circo:

a) das 9h às 23h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h às 22h, nos finais de semana e feriados, nos municípios listados no Anexo I; e

b) das 9h às 22h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h às 21h, nos finais de semana e feriados, nos municípios listados no Anexo II;

VI - museus e demais equipamentos culturais:

a) das 9h às 22h, nos municípios listados no Anexo I; e

b) das 9h às 22h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h às 21h, nos finais de semana e feriados, nos municípios listados no Anexo II.

Parágrafo único. A partir de 19 de julho de 2021, fica permitida a apresentação de música ao vivo, nos estabelecimentos mencionados nos incisos II e IV, atendendo-se aos protocolos definidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Alterado pelo Decreto 50993, de 15/07/2021)

Art. 5º O Polo de Confecções poderá funcionar regularmente, sem aglomerações:

I - das 5h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira; e

II - das 6h às 20h, nos finais de semana e feriados.

Art. 6º A prática de atividades esportivas em quadras e campos, inclusive competições das modalidades coletivas e individuais, sem a presença de público, em centros e associações esportivas e em clubes sociais fica permitida, em todos os municípios do Estado:

I - até 23h, de segunda-feira a sexta-feira e até 22h, nos finais de semana e feriados, nos municípios listados no Anexo I; e

II - até 22h, de segunda-feira a sexta-feira e até 21h, nos finais de semana e feriados, nos municípios listados no Anexo II.

Parágrafo único. Permanece vedada a realização de shows e a presença de público nos estádios, ginásios esportivos e similares.

Art. 7º Eventos relativos a formaturas no Ensino Médio e Superior, inclusive aulas da saudade, colações de grau, cultos ecumênicos, demais eventos sociais e corporativos ficam permitidos, atendendo-se aos protocolos definidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, relativamente a horários e número de participantes.

Parágrafo único. Permanece vedada em todos os municípios do Estado a realização de shows, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de areia e barracas de praia.

Art. 8º Cada município disciplinará e fiscalizará o funcionamento das seguintes atividades, permanecendo vedada a realização de shows e música ao vivo:

I - acesso a praias marítimas e fluviais, seus calçadões, ciclofaixas, parques e praças, inclusive o comércio nesses locais; e

II - parques infantis, parques temáticos, aquáticos e similares.

Parágrafo único. Além do disciplinamento específico previsto nos incisos do caput, os governos municipais poderão, para melhor observância das restrições temporárias previstas, estabelecer normas complementares, de acordo com as especificidades e necessidades locais.

Art. 9º As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado neste Decreto, deverão observar o horário de funcionamento das 8h às 22h em dias de semana e das 9h às 21h em finais de semana e feriados.

Art. 10. As atividades listadas no Anexo III não se submetem aos horários fixados neste Decreto.

Art. 11. Permanece obrigatório, em todo território do Estado, o uso de máscaras pelas pessoas, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras, a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Art. 12. Permanecem suspensas as operações de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande porte, em todo o Estado, inclusive no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

Parágrafo único. As entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela administração de porto organizado deverão fazer cumprir o disposto no caput, nos termos dos incisos VIII e X do § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho de 2013.

Art. 13. As operações de pouso e decolagem de aeronaves no Distrito Estadual de Fernando de Noronha - DEFN, devem observar os protocolos específicos para admissão de turistas, de moradores regulares ou temporários e de servidores públicos e profissionais da iniciativa privada, que desempenharem atividades profissionais na Ilha.

Parágrafo único. Para os fins de aplicação do disposto no caput, o Administrador Geral do DEFN editará atos normativos complementares, que poderão inclusive limitar o número de pousos e decolagens diários, observadas as orientações das autoridades sanitárias.

Art. 14. O desempenho de atividades econômicas, sociais e religiosas autorizadas deve observar o uso obrigatório de máscaras, higiene, quantidade máxima e distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e as regras estabelecidas em normas complementares e protocolos sanitários setoriais expedidos pela Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, já em vigor ou editados posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias de estado envolvidas.

Parágrafo único. As normas complementares e protocolos sanitários setoriais referidos no caput disciplinarão os limites da capacidade de ocupação dos estabelecimentos autorizados a funcionar e poderão estabelecer medidas adicionais adequadas ao cumprimento deste Decreto, inclusive para suprir lacunas e alterar os horários de funcionamento previstos para as atividades sociais e econômicas.

Art. 15. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços devem informar, em seus locais de acesso e nas suas redes sociais, o horário de funcionamento adotado, em cumprimento a este Decreto.

Art. 16. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos da legislação existente.

Art. 17. As restrições de horários previstas neste Decreto não se aplicam ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Fica revogado, a partir de 5 de julho de 2021, o Decreto nº 50.874, de 18 de junho de 2021.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO I

MACRORREGIÃO DA SAÚDE I

Descrição: https://www.legnet.com.br/sislegnet/integra/cliente-1/pais-1/PE3534_arquivos/image002.png

ANEXO II

MACRORREGIÕES DA SAÚDE II, III E IV

 

Descrição: https://www.legnet.com.br/sislegnet/integra/cliente-1/pais-1/PE3534_arquivos/image004.png

Descrição: https://www.legnet.com.br/sislegnet/integra/cliente-1/pais-1/PE3534_arquivos/image006.png

ANEXO III

 

ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR EM HORÁRIOS PRÓPRIOS

 

A PARTIR DE 21 DE JUNHO DE 2021

 

I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o teletrabalho;

 

II - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

 

III - postos de gasolina, inclusive loja de conveniência, apenas para ponto de coleta;

 

IV - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;

 

V - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

 

VI - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais, inclusive em shopping centers;

 

VII - serviços funerários;

 

VIII - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afi ns, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;

 

IX - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

 

X - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;

 

XI - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

 

XII - lojas de veículos e ofi cinas de manutenção e conserto de máquinas, equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

 

XIII - restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade drive thru, e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;

 

XIV - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com defi ciência e/ou difi culdade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fi m;

 

XV - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;

 

XVI - imprensa;

 

XVII - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

 

XVIII - transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;

 

XIX - supermercados, padarias, mercados, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

 

XX - atividades de construção civil;

 

XXI - processamento de dados e call center ligados a serviços autorizados a funcionar;

 

XXII - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;

 

XXIII - serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros;

 

XXIV - pesca artesanal;

 

XXV - lojas de materiais e equipamentos de informática;

 

XXVI - lojas de defensivos e insumos agrícolas;

 

XXVII - casas de ração animal e petshops;

 

XXVIII - bancos, serviços fi nanceiros e lotéricas, inclusive localizadas em shoppings centers e galerias comerciais;

 

XXIX - ofi cinas e assistências técnicas em geral;

 

XXX - lojas de material de construção e prevenção de incêndio;

 

XXXI - lojas de produtos de higiene e limpeza;

 

XXXII - depósitos de gás e demais combustíveis;

 

XXXIII - lavanderias;

 

XXXIV - prestação de serviços de advocacia urgentes, que exijam atividade presencial;

 

XXXV - estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus;

 

XXXVI - restaurantes, lanchonetes e similares localizados no Ceasa, bem como em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento dos trabalhadores, de profi ssionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;

 

XXXVII - prestação de serviços de contabilidade urgentes, que exijam atividade presencial;

 

XXXVIII - lojas e estabelecimentos situados em shopping centers e similares, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta no estacionamento, na modalidade drive thru;

 

XXXIX - estabelecimentos voltados ao comércio atacadista;

 

XL - atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de apoio à construção civil;

 

XLI - estabelecimentos públicos e privados de ensino, para preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas;

 

XLII - óticas;

 

XLIII - serviços de atenção e salvaguarda dos direitos das crianças e dos adolescentes, realizados no âmbito dos conselhos tutelares;

 

XLIV - atividades relacionadas aos Cursos de Formação Profi ssional oriundo de concurso público para ingresso nas carreiras de Defesa Social do Estado, que serão regidas por regras sanitárias próprias, defi nidas por Portaria da respectiva Secretaria; e

 

XLV - Igrejas, templos e demais locais de culto, em qualquer dia e horário, para a realização de atividades administrativas, serviços sociais e celebrações religiosas apenas de forma virtual, sem público.