Diploma Legal: Decreto nº 51052
Data de emissão: 29/07/2021
Data de publicação: 30/07/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 50.900, de 25 de junho de 2021, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, em decorrência da pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV2);
CONSIDERANDO a necessidade do retorno gradual das atividades sociais e econômicas,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 02 de agosto de 2021, o Decreto nº 50.924, de 2 de julho de 2021, que dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.4º ............................................................................................................................................................................
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II - restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, espaços e casas de recepção e eventos, das 5h às 24h; (NR)
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IV - clubes sociais, vedado o funcionamento de sauna, das 5h às 24h; (NR)
V - salas de cinema, teatro e circo, das 9h às 24h; e (NR)
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§ 2º A presença de público nos estabelecimentos mencionados no inciso V fica condicionada à obediência do quantitativo de até 300 (trezentas) pessoas ou até 50% (cinquenta por cento) da capacidade respectiva, prevalecendo o que for menor. (AC)
Art. 6º A prática de atividades esportivas em quadras e campos, inclusive competições das modalidades coletivas e individuais, em centros e associações esportivas e em clubes sociais fica permitida, em todos os municípios do Estado, até as 24h. (NR)
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§ 2º Salvo os jogos profissionais de futebol em estádio, fica permitida a presença de público nos estádios, ginásios esportivos e similares até 100 (cem) pessoas ou até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade, prevalecendo o que for menor. (NR)
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO