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PE - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO N° 49542

10 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Diploma Legal: Decreto n° 49542
Data de emissão: 09/10/2020
Data de publicação: 10/10/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o monitoramento contínuo dos indicadores epidemiológicos relacionados à pandemia no âmbito do Estado de Pernambuco, com o estabelecimento de diversos protocolos setoriais e regras sanitárias de observância obrigatória para a retomada gradual de atividades sociais e econômicas;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a compatibilização das medidas restritivas temporárias editadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus com o atual estágio do Plano Estadual de Convivência com a Covid-19,

DECRETA:

Art. 1º O art. 13 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.13............................................................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................................................

§ 8º Permanecem autorizadas as atividades culturais de cinema, teatro e demais eventos de cultura, observada a limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do ambiente, com até no máximo 100 (cem) pessoas, bem como as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara, conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (NR)

§ 8-A. A partir de 12 de outubro de 2020, nos Municípios indicados no Anexo VI, autorizam-se as atividades culturais de cinema, teatro e demais eventos de cultura de que trata o §8º, com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente e no máximo 300 (trezentas) pessoas. (AC)

§ 9º A partir de 12 de outubro de 2020, nos Municípios indicados no Anexo VI, fica autorizada a retomada das atividades dos parques de diversão, temáticos e similares, observadas as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara, conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (AC)

......................................................................................................................................................................................”

Art. 2º Fica acrescido o Anexo VI ao Decreto nº 49.055, de 2020, conforme o Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO ÚNICO

ANEXO VI DO DECRETO Nº 49.055 (AC)

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https://lh3.googleusercontent.com/p3EcD5pBLqep4WkEpglxxUuRpeTj3uQXmsvtXRb5pZYsaRarrxGXc62Rmn3B5NLgjU2kZWOO5kI-Y8J5UBDQ4dizY9c-Qiiit6dnDyMz7-ppnF8kPy19k3joso4RAEwc0U2jf5Q