Diploma Legal: Decreto n° 49542
Data de emissão: 09/10/2020
Data de publicação: 10/10/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o monitoramento contínuo dos indicadores epidemiológicos relacionados à pandemia no âmbito do Estado de Pernambuco, com o estabelecimento de diversos protocolos setoriais e regras sanitárias de observância obrigatória para a retomada gradual de atividades sociais e econômicas;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a compatibilização das medidas restritivas temporárias editadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus com o atual estágio do Plano Estadual de Convivência com a Covid-19,
DECRETA:
Art. 1º O art. 13 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.13............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 8º Permanecem autorizadas as atividades culturais de cinema, teatro e demais eventos de cultura, observada a limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do ambiente, com até no máximo 100 (cem) pessoas, bem como as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara, conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (NR)
§ 8-A. A partir de 12 de outubro de 2020, nos Municípios indicados no Anexo VI, autorizam-se as atividades culturais de cinema, teatro e demais eventos de cultura de que trata o §8º, com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente e no máximo 300 (trezentas) pessoas. (AC)
§ 9º A partir de 12 de outubro de 2020, nos Municípios indicados no Anexo VI, fica autorizada a retomada das atividades dos parques de diversão, temáticos e similares, observadas as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara, conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Fica acrescido o Anexo VI ao Decreto nº 49.055, de 2020, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
ANEXO VI DO DECRETO Nº 49.055 (AC)