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Pedro Canário / ES - CORONAVÍRUS / MULTA / decreto nº 133

22 Abril 2021 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Pedro Canário/ES

Dispõe sobre medidas fiscalizatórias e sancionatórias a serem adotadas por infrações às determinações sanitárias estabelecidas no âmbito das ações de combate ao coronavírus (Covid-19).

Diploma Legal: Decreto nº 133
Data de emissão: 22/04/2021
Data de publicação: 22/04/2021
Fonte: Jornal do Município de Pedro Canário/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas e de conformidade com o inciso III do art. 74 da Lei Orgânica Municipal e demais normas legais aplicáveis à espécie e;

CONSIDERANDO, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, classificada, no dia 11 de março de 2020, como Pandemia (disseminação em nível mundial) do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO, o Decreto nº 4593-R, de 13 de março de 2020, de estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO, o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 4859-R/2021 (4862-R, 4866-R e 4868-R - alterações), que Dispõe sobre medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) nos Municípios do Estado do Espírito Santo classificados no risco extremo;

CONSIDERANDO a necessidade de intensificar o enfrentamento da pandemia de Coronavírus e em virtude dos últimos dados do Ministério da Saúde, o que implica na estratégia de supressão de massa, que significa em isolamento social;

CONSIDERANDO, o aumento dos casos testados positivos no município de Pedro Canário-ES; bem como, a classificação do município de Pedro Canário como Risco Extremo, no mapa de gestão de risco do governo do estado;

CONSIDERANDO, o poder de polícia administrativa atribuído pela Lei Federal nº 13.979/2020 e pelo Decreto Municipal 163/2020, de 17/06/2020;

CONSIDERANDO, a Notificação Recomendatória nº 29/2021, expedida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, encaminhada a Associação dos Municípios do Estado do ES - AMUNES;

DECRETA:

Art. 1° - Este Decreto dispõe sobre medidas fiscalizatórias e sancionatórias a serem adotadas por infrações às determinações sanitárias estabelecidas no âmbito das ações de combate ao coronavírus (Covid-19).

Parágrafo único - Ficam ressalvadas as medidas fiscalizatórias e sancionatórias já adotadas com amparo na legislação sanitária vigente.

Art. 2º - É obrigatório o uso de máscara de proteção individual, mantendo boca e nariz cobertos, conforme a legislação sanitária, para circulação em: espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas (ruas), praças e em transportes públicos coletivos, bem como em:

I – veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis;

II – ônibus, vans ou outros tipos de veículos de uso coletivo fretados;

III - estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.

§1º O descumprimento da obrigação prevista no caput e incisos deste artigo acarretará a imposição de multa, devida pelo estabelecimento ou seu responsável, por trabalhador e/ou cliente, com fundamento no princípio “in vigilando”;

§2º Por Trabalhador, no valor de: 150 (cento e cinquenta) Unidade Fiscal do Município - UFM;

§3º Por Cliente, no valor de: 50 (cinquenta) Unidade Fiscal do Município - UFM;

§4º Para pessoas físicas transitando em vias públicas, ruas, praças e afins, no valor de: 50 (cinquenta) Unidade Fiscal do Município - UFM, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação de regência.

§5º A obrigação prevista no caput e incisos deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.

§6º As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais.

Art. 3º - Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.

Art. 4º - Os órgãos, entidades e estabelecimentos comerciais deverão afixar, em local visível, cartaz informativo, quanto a obrigatoriedade de uso de máscara e álcool em gel 70%, personalizado com tamanho, informações e arte previamente disponibilizados pelo poder executivo.

Art. 5º - Os Serviços e Atividades autorizados a funcionar durante a pandemia da Covid-19 deverão disponibilizar álcool em gel a 70% (setenta por cento) em suas entradas e saídas para clientes e funcionários.

Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo acarretará a imposição de multa, no valor de: 150 (cento e cinquenta) Unidade Fiscal do Município - UFM, devida pelo estabelecimento ou seu responsável, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação de regência.

Art. 6º - Supermercados, Casa Lotérica e Bancos, deverão disponibilizar funcionário para controle de fluxo de entrada e saída de pessoas, bem como controle de filas externas, mantendo o distanciamento mínimo exigido de 1,5m.

Parágrafo único - O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo acarretará a imposição de multa, no valor de: 150 (cento e cinquenta) Unidade Fiscal do Município - UFM, devida pelo estabelecimento ou seu responsável, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação de regência.

Art. 7º - Os Serviços e Atividades que disponibilizam carrinhos e/ou cestas de compras deverão, antes de liberar para uso e/ou reuso, fazer a higienização e assepsia dos mesmos.

Parágrafo único - O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo acarretará a imposição de multa, no valor de: 150 (cento e cinquenta) Unidade Fiscal do Município - UFM, devida pelo estabelecimento ou seu responsável, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação de regência.

Art. 8º - Os estabelecimentos comercias autorizados a funcionar durante a pandemia da Covid-19 deverão limitar em seu interior a quantidade de 01 (uma) pessoa a cada 09 metros quadrados de sua área de atendimento e não a total.

Parágrafo único - O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo acarretará a imposição de multa, no valor de: 150 (cento e cinquenta) Unidade Fiscal do Município - UFM, por pessoa a mais, devida pelo estabelecimento ou seu responsável, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação de regência.

Art. 9º - Ficam proibidos no interior dos estabelecimentos comerciais os menores de 12 anos, acompanhados ou não de pais ou responsáveis, com exceção de crianças de colo (abaixo de 04 anos) com os pais.

Parágrafo único - O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo acarretará a imposição de multa, no valor de: 150 (cento e cinquenta) Unidade Fiscal do Município - UFM.

Art. 10 - O Servidor Público Municipal que for flagrado descumprindo este decreto, incorrerá nas mesmas sanções aplicáveis aos demais casos, sendo que cópia da multa lavrada deverá ser encaminhada à Secretaria na qual o servidor é vinculado para que seja lavrada também advertência formal, devendo a advertência ser arquivada na pasta funcional do servidor.

Parágrafo primeiro – Havendo reincidência no descumprimento deste decreto por Servidor Público Municipal ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, o mesmo será exonerado do cargo independentemente de Processo Administrativo Disciplinar.

Parágrafo segundo - Havendo reincidência no descumprimento deste decreto por Servidor Público Municipal Efetivo, o fato deverá ser comunicado formalmente ao Gabinete do Prefeito, mediante envio de cópia das multas aplicadas e/ou boletim de ocorrência lavrado, para que seja instaurado Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 11 - No ato fiscalizatório, em havendo resistência no cumprimento das medidas restritivas e/ou desacato a qualquer dos servidores públicos municipais, deverá ser imediatamente acionada a Polícia Militar para que proceda com as medidas de praxe no tocante ao flagrante delito.

Art. 12 - Além da imposição de multa, o descumprimento de quaisquer medidas restritivas determinadas neste Decreto, ensejarão a imediata comunicação do fato ao Delegado de Policia Civil e ao Promotor de Justiça visando apurar a prática do crime entabulado no art. 268 do Código Penal.

Art. 13 - Os valores recolhidos das multas previstas no § 2º, § 3º e § 4º do art. 2º e parágrafos únicos dos artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10, deste Decreto deverão ser utilizados obrigatoriamente em ações e serviços de saúde e fiscalização.

Parágrafo único. Os valores recolhidos deverão ser informados no Portal da Transparência deste Município de Pedro Canário/ES.

Art. 14 - Em caso de reincidência na mesma infração:

§1º por pessoa física, na primeira reincidência aplica-se em dobro a multa cominada, e em segunda reincidência o seu triplo, §2º por estabelecimento comercial, na primeira reincidência aplica-se em dobro a multa cominada, e em segunda reincidência o estabelecimento terá seu alvará de funcionamento suspenso pelo prazo de 15 dias.

Art. 15 - Além das infrações tratadas nos artigos 3º ao 10, o descumprimento de outras medidas estabelecidas por atos normativos municipais, estaduais e federais no âmbito das ações de combate à Covid-19 configura infração sanitária, nos termos legais.

Art. 16 - A posterior revogação ou alteração dos valores das multas, das obrigações higiênico-sanitárias, das condutas ilícitas ou de quaisquer critérios de dosimetria, apuração ou aplicação de penalidades não afasta a ilicitude ocorrida na vigência da regra infringida, que há de ser considerada de acordo com a legislação vigente quando de sua prática.

Art. 17 - As autoridades e agentes investidos de competência fiscalizatória para o cumprimento das medidas previstas neste Decreto são aquelas definidas no Decreto Municipal nº 073/2020.

Art. 18 – Fica criado através deste decreto o canal de comunicação oficial denominado “Disk Aglomeração”, cujo número será o (27) 99513-6136, para recebimento de denúncias de descumprimento desde decreto, devendo ser mantido o sigilo pessoal do denunciante.

Art. 19 - Os casos não constantes no presente decreto seguirão as regras previstas nos decretos e portarias do governo do estado do Espírito Santo.

Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE; CUMPRA-SE.

Publicado no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, e no sítio eletrônico da AMUNES, ao vigésimo segundo dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um.

BRUNO TEÓFILO ARAÚJO

Prefeito Municipal

Secretaria Municipal de Governo do Município de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo segundo dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um.

RANSMILLER BRUNELLI CAMPORESI

Secretário Municipal de Governo