CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Pedro Leopoldo / MG - CORONAVÍRUS / ALVARÁS DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO / DECRETO N° 1973

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Pedro Leopoldo/MG

O Decreto traz a anuência de que a partir do dia 21 de março de 2020, por um prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficam suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto Municipal n° 1.972, de 16 de março de 2.020, especialmente para:

Diploma Legal: Decreto n° 1973
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Pedro Leopoldo/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

· Casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;

· Boates, danceterias, salões de dança;

· Casas de festas e eventos;

· Feiras, exposições, congressos e seminários;

· Centros de comércio e galerias de lojas;

· Cinema e apresentações artísticas;

· Clubes de serviço e de lazer;

· Academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;

· Clínicas de estética e salões de beleza;

· Parques em geral; e

· Bares, restaurantes e lanchonetes.

O prazo de que trata o parágrafo acima poderá ser prorrogado automaticamente, por igual período, enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública prevista no Decreto Municipal nº 1.972, de 16 de março de 2.020.

Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos de que trata este decreto poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus - COVID-19.

A suspensão prevista neste artigo não se aplica aos supermercados, postos de combustíveis, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção virai relativa ao COVID-19.

O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis e similares, poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão incluídas nos incisos I a XI do caput deste, poderão ser realizadas com adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível, preferencialmente por meio virtual.

A partir do dia 21 de março de 2020, por um prazo de 15 (quinze) dias úteis, todas as demais atividades com potencial de aglomeração de pessoas, não incluídas nas restrições do artigo 1º, deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público e clientes, bem como

adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

O prazo de que trata o parágrafo acima poderá ser prorrogado automaticamente, por igual período, enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública prevista no Decreto Municipal n° 1.972, de 16 de março de 2.020.

Ficam suspensas, enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública prevista no Decreto Municipal n° 1.972, de 16 de março de 2.020:

· Autorizações e permissões para eventos em propriedades e logradouros públicos;

· Autorizações e permissões de feiras; e

· Autorizações e permissões para a realização de atividades com potencial de aglomerar pessoas.

A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo dos órgãos de segurança pública, com apoio da Fiscalização Municipal, caso necessário.

Recomenda-se a distância mínima de l,5 m (um metro e meio) entre as pessoas nas filas dos órgãos públicos, bancos, instituições financeiras e casas lotéricas, atendendo às normativas vigentes e higienização necessária.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.