Diploma Legal: Decreto n° 1972
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Pedro Leopoldo/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
Nos termos do inciso III, do § 7º, do art. 3º, da Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus, responsável pela pandemia, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
· Determinação de realização compulsória de:
1. Exames médicos;
2. Testes laboratoriais;
3. Coleta de amostras clínicas;
4. Vacinação e outras medidas profiláticas;
5. Tratamentos médicos específicos;
· Estudo ou investigação epidemiológica;
· Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
· Criação de leitos de isolamentos provisórios nas unidades da rede municipal de saúde.
Ficam suspensos, no âmbito do Município de Pedro Leopoldo:
· Durante os dias 18 a 22 de março do corrente, as atividades educacionais em todas as escolas municipais e Cemais;
· Durante os dias 18 de março a 16 de abril do corrente, ficam suspensas todas as atividades coletivas (atendimentos coletivos, reuniões em grupos, oficinas, capacitações, e afins) executadas diretamente nos CRAS, CREAS e demais equipamentos públicos vinculados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, bem assim, às atividades executadas pelas organizações sociais que integram a Rede Parceira e aos Conselhos Municipais vinculados à mencionada Secretaria.
· Durante os dias 18 de março a 16 de abril do corrente, ficam suspensas todas as atividades coletivas da Secretaria Municipal de Saúde, tais como Liang Gong, grupos de hipertensos e diabéticos, fisioterapia, com manutenção de atendimentos individuais.
· Durante os dias 18 de março a 16 de abril do corrente, fica suspensa a concessão de alvará para realização de eventos de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, com público superior a 30 (trinta) pessoas;
· Observado o princípio da autotutela, ficam cancelados os alvarás já concedidos para realização de eventos de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
1. A suspensão das aulas na rede de ensino pública do Município de Pedro Leopoldo, de que trata o inciso I, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares do mês de julho e terá início a partir do dia 18 de março de 2020, nos termos deste Decreto.
2. O recesso/férias escolares terá limite máximo de 15 dias corridos, independente do quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade de ensino.
3. Tendo em vista o bem estar da coletividade, fica recomendado às unidades escolares da rede privada de ensino existentes no Município de Pedro Leopoldo, adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto, ou determinar a suspensão das aulas pelo período determinado.
4. Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, após o retorno das aulas.
Os hospitais e laboratórios que confirmarem a doença COVID-19, adotando o exame específico para a SARS-CoV2 (RT-PCR, pelo protocolo Charité), deverão informar, imediatamente, as autoridades sanitárias do Município de Pedro Leopoldo, o seu resultado, na forma do art. 7º, I, da Lei Federal 6.259, de 30 de outubro de 1975, e do art. 14 do Decreto Federal 78.231, de 12 de agosto de 1976, indicando, obrigatoriamente, as informações constantes no sítio eletrônico http://formsus.datasus.gov.br/site/ formulario.php?id_aplicacao=53635.
Os laboratórios e hospitais que não informarem os resultados dispostos no art. 1º ficarão sujeitos às penalidades impostas pela legislação, nos termos do que dispõe o art. 14 da Lei Federal n° 6.259, de 1975 e o art. 10, incisos VI e XXXI, da Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977.
As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
O Poder Executivo Municipal recomenda a adoção das seguintes medidas preventivas, pela iniciativa privada, por prazo indeterminado a partir da publicação deste Decreto, de acordo com avaliação periódica do quadro evolutivo dos riscos de doença:
· Sempre que possível, preferencialmente, seja adotado o trabalho em casa, especialmente nos casos de trabalhadores maiores de 60 (sessenta) anos e/ou aqueles que se enquadrem no grupo de risco;
· Que sejam adotadas jornadas e turnos de trabalho alternados ou teletrabalho, com o objetivo de evitar aglomeração no ambiente de trabalho;
· Que as pessoas com baixa imunidade, portadores de doenças como pneumonia, tuberculose, câncer, renais crônicos, transplantados, cardiopatas e diabéticos, evitem sair de casa;
· Que as pessoas com baixa sintomática não frequentem locais públicos;
· Que sejam suspensas as atividades em clubes e academias;
· Que seja avaliada a suspensão das atividades, programas e projetos sociais, esportivos, religiosos, de lazer e entretenimento, especialmente quando se tratar de usuários que se enquadrem no grupo de risco;
· Que seja evitado, pela empresa concessionária de transporte coletivo público municipal, a circulação de ônibus com lotação superior ao número de assentos, devendo, ainda, priorizar a periodicidade da limpeza e a higienização dos veículos;
· Que sejam intensificadas as campanhas de prevenção ao contágio do novo coronavírus em todas as redes sociais, bem assim, para que seja evitada a aglomeração de pessoas, em qualquer ambiente, público ou privado, por período indeterminado.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo coronavírus.