Diploma Legal: Decreto nº 2131
Data de emissão: 28/10/2021
Data de publicação: 28/10/2021
Fonte: Jornal do Município de Pedro Leopoldo/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
ELOÍSA HELENA CARVALHO DE FREITAS PEREIRA, Prefeita do Município de Pedro Leopoldo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as prerrogativas contidas no artigo 9º, item IV, da Lei Orgânica do Município e
CONSIDERANDO que o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômzcas e sociais que visem à redução de nscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos servicos para a sua promoção, proteção e recuperação, conforme §2º do artigo 2º da Lei Federal nº 8.080/90.
CONSIDERANDO que o dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade". conforme prescreve o §3º do artigo 2º da Lei Federal nº 8080/90;
CONSIDERANDO que o êxito na prevenção e controle do coronavírus depende não apenas do envolvimento dos serviços de saúde e do Poder Público, mas de toda a sociedade em geral;
CONSIDERANDO os dados epidemiológicos da Região Metropolitana de Belo Horizonte, na qual se insere o Município de Pedro Leopoldo;
CONSIDERANDO que a vacinação em massa por parte dos Municípios e do Ministério da Saúde ainda não é suficiente para a imunização total de toda a população;
C0NSIDERANDO o disposto no artigo 23, II da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18, I, IV, incisos "a" e "b" de Lei Federal nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde);
CONSSIERANDO a necessidade de manter o isolamento social, distanciamento e demais medidas sanitárias para se evitar o contágio pelo Novo Coronavírus, o que faz persistir a necessidade de atuaçäo do Poder Público;
CONSIDERANDO a redução do número de casos no Município, o que faz permitir a edição do presente Decreto:
DECRETA:
Art.1º - A partir do dia 01 de novembro de 2.021, ficam reunidas, nos termos do presente Decreto, as medidas de ordem sanitária de restrição e controle de pessoas, além das demais medidas escabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID- 19, para o enfrentamento da situação de emergência pública causada pelo agente Coronavírus - COVID - 19, devendo ser observado por todos:
I — O uso da máscara, em qualquer esparso público ou privado;
II - O distanciamento social;
III - O uso do álcool gel;
IV - Ocupação máxima de 50% da capacidade de estabelecimentos;
At. 2º - O presente Decreto aplica-se a todos os comércios e atividades, eventos, espaços públicos e privados, nos termos do protocolo ane-:o ao presente.
Parágrafo único - Além do protocolo mencionado no caput deste artigo, os eventos comerciais deverão observar ainda as recomendações da Vigilância Sanitária Municipal, a serem exaradas no respectivo requerimento no qual solicitar a autorização para sua realização.
Descrição: https://www.legnet.com.br/sislegnet/integra/cliente-1/pais-1/MG14604_arquivos/image004.jpgArt. 3º - Os estabelecimentos e transeuntes que não atenderem às disposições deste Decreto estarão sujeitos à aplicação de multa.
§ 1º - A fiscalização das disposições do presente Decreto ficará a cargo da Guarda Municipal, Fiscais Sanitários, Fiscais de Posturas, Agentes de Trânsito, Agentes de Endemias, Defesa Civil, além das Polícias Militar e Civil.
§ 2º- Além da aplicação da multa, o descumprimento das medidas deste Decreto acarretará em responsabilização civil, administrativa e penal dos infratores, os quais poderão responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Ar.4º - As medidas previstas no presente Decreto poderão ser reavaliadas, alteradas ou revogadas a qualquer tempo, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 5º - Ficam revogados os Decretos nº 1.973, de 19 de março de 2.020 e o de nº 2.096, de 14 de maio de 2.021, e todas as suas respectivas alterações.
Descrição: https://www.legnet.com.br/sislegnet/integra/cliente-1/pais-1/MG14604_arquivos/image006.jpgArt. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de novembro de 2.021.
Prefeitura de Pedro Leopoldo, aos 28 de outubro de 2.021.
ELOÍSA HELENA CARVALHO DE FREITAS PEREIRA
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
ANEXO I
Protocolo Geral
A) Quanto à capacidade, disposição de mesas e ditstanciamento, deverá:
I) Respeitar a lotação máxima de 50%(cinquenta por cento) do local ou estabelecimento, distanciamento mínimo de 1,50 metros entre as mesas, a serem ocupadas poraté 4 pessoas;
II) Impedir a entrada de pessoas sem máscara ou que não estejam utilizando a máscara de forma adequada;
III) Impedir a entrada e a permanência, no estabeleczmento, de funcionário ou cliente que apresente temperatura corporal acima de 37,8 0 C, ou com sinais de gripe(febre ou sintomas respiratórios), orientando a procura pelo Pronto Atendimento Municipal;
IV) Assegurar, na espera externa e filas de pagamento, o distanciamento de 1,50 metros entre as pessoas;
V) Deverão ser marcadas e/ ou isoladas mesas e cadeiras que não devem ser ocupadas, em salões ou espaços com mesas e cadeiras fixas;
Descrição: https://www.legnet.com.br/sislegnet/integra/cliente-1/pais-1/MG14604_arquivos/image008.jpgB) Quanto ao Serviço:
I) Em filas, deve-se observar o distanciamento de 1,50 metros entre as pessoas.
II) Os estabelecimentos deverão cobrir a maquininha de pagamento com filme plástico, para facilitar a higienização após o uso.
C) Quanto ao ambiente e higienização deverão ser observados:
I)O uso de lixeira acionada com pedal, sem contato manual e higienização diária;
II) A limitação da utilização de bebedouros somente à coleta de água em garrafas ou copos próprios ou descartáveis, sendo vedado o uso de bebedouros de jato inclinado;
III) A proibição da entrada de pessoas externas, como entregadores, no local de manipulação dos alimentos, se houverem;
IV) A disponibilização de álcool 70% para os clientes na entrada, no caixa e em outros pontos estratégicos do estabelecimento;
V) O reforço à higienização do piso, de superficies, maçanetas, alças dos equipamentos, comimãos, balcões, carñnhos, cestas com detergente e sanitizantes regularizados no órgão competente, seguindo as orientações do fabricante;
VI) A manutenção das saboneteiras e toalheiros dos lavatórios dos clientes e colaboradores abastecidos de sabonete líquido e papel toalha descartável;
VII) A realização da limpeza e desinfecção de objetos e superficies que sejam tocados com frequência, utilizando água e sabão ou com álcool;
VIII) A higzenização das mesas e cadeiras dos clientes a cada uso com álcool 70% ou água sanitária diluída conforme orientações do fabricante;
IX) A restrição ao acesso de pessoas aos banheiros, observando sua capacidade e executar a limpeza, no mínimo, a cada hora ou quando se fizer necessário;
X) A instalação de proteção/ barreira com material transparente em caixas e balcões;
XI) A afixação de cartazes visíveis no salão e nos banheiros, com orientações sobre medidas de prevenção, higienização e segurança;
XII) Caso os ambientes sejam climatizados, privilegiar a ven,iZação natural do ambiente, mantendo portas e janelas abertas;
XIII) Devem ser recomendados o uso de torneiras com acionamento automático ou por meio de sensores.
D) Quanto Profissionais, devem os escabetecimentos:
I) Instruir os funcionários sobre a obrigatoriedade do uso e a correta utilização de máscara e manuseio para guarda ou descarte;
II) Funcionámos devem vestir uniforme somente no local de trabalho sendo que uniformes, equipamentos de proteção e máscaras não devem ser compartilhados;
III) Manter afastamento de 1,50 metros no contato entre motoristas, fornecedores, entregadores funcionários do estabelecimento, e realizar Descrição: https://www.legnet.com.br/sislegnet/integra/cliente-1/pais-1/MG14604_arquivos/image009.jpgmarcações no piso com afastamento de 1,50 metros em caso de fila de espera extema;
IV) Reforçar a importância da distância de 1,50 metros entre os fizncionários na área ae produção e a necessidade de manter distância segura e evitar o contato com os clientes;
V) Nos estabelecimentos que trabalharem com alimentos, reforçar as boas práticas na cozinha (RDC/ANVISA 216/2004) e reservar espaço para a higienização adequada e prévia dos alimentos crus, como frutas, legumes e verduras, quando for o caso, bem assim, reforçar cuidados nas áreas de manipulação de alimentos: proibido todo ato que possa contaminar os alimentos, tais como comer, filmar, tossir, espirrar se coçar, tocar o nariz, orelhas ou boca, usar o celular ou realizar outros hábitos inseguros;
Descrição: https://www.legnet.com.br/sislegnet/integra/cliente-1/pais-1/MG14604_arquivos/image011.jpgE) QUANTO AOS ESPAÇJS DE ENTRETENIMENTO INFANTIL OU ÁREA DE LAZER
I) Ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de uso dos brinquedos;
II) Informar em local visível o número máximo de pessoas permitidas;
III) Controlar o acesso para assegurar a limitação de capacidade de pessoas ao mesmo tempo;
IV) Impedir a entrada de crianças ou acompanhantes sem máscara ou que não estejam utilizando a máscara de forma adequada;
V) Higienizar as mãos com álcool (setenta por cento) antes de entrar e depois de sair do espaço;
VI) Instalar dispensadores com álcool 70% (setenta por cento) próximo à entrada do espaço;
VII) Pais e responsáveis devem acompanhar as crianças dentro do playground apenas quando necessário, devendo usar máscara durante todo o tempo;
VIII) Alterar a disposição de equipamentos para manter distanciamento entre as crianças;
IX) O embarque e o desembarque das crianças nos brinquedos, quando necessário apoio, deverá ser realizado por familiar;
X) Os monitores deverão, além das medidas do item 4:
1. Higienizar as mãos com álcool 70% (setenta por cento) ou água e sabão no mínimo a cada trinta minutos;
Descrição: https://www.legnet.com.br/sislegnet/integra/cliente-1/pais-1/MG14604_arquivos/image012.jpg2. Adotar medidas para preservar o distanciamento, como revezamento nos brinquedos e organização de filas;
3. Higienizar todas as áreas comuns e superficies, equipamentos e acessórios de maior contato, como corrimãos, balcões de informação, áreas de descarte de lixo, sanitános, tomeiras, maçanetas, válvulas de descarga, mouse Descrição: https://www.legnet.com.br/sislegnet/integra/cliente-1/pais-1/MG14604_arquivos/image014.jpgmáquinas de cartão, pelo menos quatro vezes ao dia ou sempre que se fizer necessário;
4. A higienização deverá ser feita com detergente e sanitzzantes regularizados no órgão competente, seguindo as orientações do fabricante, conforme disposto na portaria que estabelece o protocolo geral de vigilância em saúde.
F) -FUNCIONAMENTO PARA ATIVIDADES DE ENTRETENIMENTO AO VIVO
I) Adotar o distanciamento entre o palco/ músico(s)/ artista(s) e o público;
II) Uso obngatório de máscara facial com cobertura de nariz e boca para os integrantes da banda e/ou enuipe de apoio, em todas as situações em que for possível e equipe técnica;
III) Não permitir o compartilhamento de microfones, equipamentos e instrumentos sem a prévia higienização;
IV) Não permitir espaço para dança durante a apresentação musical ou em qualquer situação;
v) Não permitir circulação de artistas entre o público;
VI) É vedado a permanência do público em pé;
VII) Promover orientação ao público quanto às medidas de segurança para a prevenção da covid-19 imediatamente antes do início de cada apresentação, com ênfase no distanciamento mínimo uso correto de máscaras e o risco do compartilhamento de objetos.