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pi - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO SANITÁRIA / decreto nº 20036

03 Outubro 2021 | Tempo de leitura: 9 minutos
Diário Oficial do Estado do Piauí

Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 4 ao dia 31 de outubro de 2021, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 20036
Data de emissão: 03/10/2021
Data de publicação: 03/10/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado do Piauí
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art.102, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a Lei no 7.378 de 11 de maio de 2020, e o § 3o do art. 2o do Decreto no 19.085 de 7 de julho de 2020, CONSIDERANDO a avaliação epidemiológica e as recomendações apresentadas pelo Centro de Operações Emergenciais em Saúde Pública do Estado do Piauí  COE/PI (Comitê Técnico);

CONSIDERANDO a necessidade de manter as medidas sanitárias de enfrentamento à covid-19 e de contenção da propagação do novo coronavírus, bem como de preservar a prestação das atividades essenciais,

D E C R E T A:

Art. 1o Ficam adotadas as seguintes medidas sanitárias excepcionais para os dias 4 a 31 de outubro de 2021, voltadas para o enfrentamento da covid-19:

I - bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até 1h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;

II - o comércio em geral poderá funcionar somente até às 18h e os shopping centers poderão funcionar das 10h às 22h;

III - o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios deve encerrar-se até as 24h, com as seguintes restrições:

a) será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até o horário definido neste inciso, será permitido o seu atendimento;

b) o atendimento de clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até as 24h deve se dar de modo a evitar aglomerações de final de expediente;

IV - a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças, praias e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higiênico-sanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras, ao distanciamento social mínimo.

§ 1o Obedecidos os protocolos e medidas sanitárias de enfrentamento à covid-19, poderão ser realizados atividades e eventos esportivos, sociais, culturais e artísticos, com as seguintes restrições de público, de métrica e de imunização:

I  em espaços abertos ou semiabertos, o público admitido será de até 500 (quinhentas) pessoas;

II  em espaços fechados, o público admitido será de acordo com a área do ambiente, até o limite máximo de 200 pessoas, devendo ser exigido dos participantes imunização por vacina (duas doses ou dose única) ou teste negativo (antígeno ou RT PCR, realizado 48 horas antes do evento);

III - em eventos com show, ficam proibidos público em pé e pistas de dança;

IV  em teatros e cinemas, o público admitido será de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade;

IV - jogos de futebol, jogos de quadra e similares: o público admitido será de até 30% (trinta por cento) da capacidade do espaço (todos sentados), devendo ser exigido dos participantes imunização por vacina (duas doses ou dose única) ou teste negativo (antígeno ou RT PCR, realizado 48 horas antes do evento).

V  em todos os eventos e atividades, serão exigidos o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas;

VI  a evolução na transmissibilidade do novo coronavírus, no número de óbitos na taxa de ocupação dos leitos hospitalares poderá ensejar a revisão na métrica relativa ao distanciamento mínimo entre as pessoas.

§ 2o Bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração.

§ 3o Para o comércio em geral, cujo funcionamento normal se estenda pelo período noturno, poderá o poder público municipal estabelecer horário de funcionamento até as 20h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

§ 4o Os shopping centers poderão antecipar o início do horário de funcionamento para até as 9h, desde que respeitado o período máximo de 12h de funcionamento.

§ 5o No caso de evento realizado em detrimento das determinações higienicossanitárias, o estabelecimento deve ser autuado, com abertura do devido Processo Administrativo Sanitário.

§ 6o Permanecem suspensas as atividades que envolvam aglomeração.

Art. 2o Respeitados os critérios de segurança sanitária para professores, estudantes e demais trabalhadores, poderá o poder público municipal autorizar o retorno às aulas presenciais

Parágrafo único. Os critérios de segurança exigidos no caput deste artigo devem estar fundados em:

I  exigência de imunização por vacina (duas doses ou dose única) para professores e demais trabalhadores;

II - indicadores do nível de transmissibilidade do vírus (R1) abaixo de 1 e taxa de ocupação da rede hospitalar inferior a 50% (cinquenta por cento).

Art. 3o A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida de forma ostensiva pelas vigilâncias sanitárias estadual e municipal, com o apoio da Polícia Militar, da Polícia Civil e da Guarda Municipal, onde houver. §

1o Os órgãos envolvidos na fiscalização das medidas sanitárias deverão solicitar a colaboração da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e do Ministério Público Estadual.

§ 2o Fica determinado aos órgãos indicados neste artigo que reforcem a fiscalização, em todo o Estado, no período de vigência deste Decreto, em relação às seguintes proibições:

I - aglomeração de pessoas;

II - consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;

III - direção sob efeito de álcool.

§ 3o O reforço da fiscalização deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de máscaras nos deslocamentos ou permanência em vias públicas ou em locais onde circulem outras pessoas.

§ 4o Para fins de fiscalização, fica autorizada a utilização do sistema de videomonitoramento à disposição da Secretaria da Segurança Pública-SSP ou dos órgãos de fiscalização de trânsito, estadual e municipal, no exercício de suas respectivas competências.

Art. 4o Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí / Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais, complementadas pelas normas das Vigilâncias Sanitárias Municipais.

Art. 5o A Secretaria de Saúde do Estado do Piauí poderá estabelecer medidas complementares às determinadas por este Decreto.

Art. 6o Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI),03 de outubro de 2021.

Jose Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado

Osmar Ribeiro de Almeida Junior

Secretário de Goveno

Rejane Tavares da Silva

Secretaria de Planejamento

Florentino Alves Veras Neto

Secretário de Saúde

Ariane Sídia Benigno Silva Felipe