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PI - CORONAVÍRUS / MULTA / DECRETO Nº 341

08 Abril 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Diário Oficial do Estado do Piauí

Discrimina, nos termos dos Decretos Estaduais nº 18.901, de 19 de março de 2020, nº 18902, de 23 de março de 2020 e nº 18.913, de 30 de março de 2020, o rol de infrações às medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Piauí e dá outras providências.

Diploma Legal: Portaria nº 341
Data de emissão: 06/04/2020
Data de publicação: 08/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Piauí
Órgão Emissor: SES - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

O Art. 1º autoriza as autoridades sanitárias das Vigilâncias Sanitárias a aplicação de medidas de isolamento social e aplicação de multas a pessoas físicas e jurídicas no caso de infração às medidas de saúde para o enfrentamento do NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Piauí, define a respectiva natureza e os procedimentos para sua cobrança.

O Art. 2º informa que para a imposição da pena de multa e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta a gravidade da infração, circunstâncias atenuantes ou agravantes e a condição econômica do infrator; 

O Art. 6º informa que são infrações nos termos desta Portaria consistem em:

I - descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias por pessoas físicas ou jurídicas, relacionadas ao combate enfrentamento da Covid-19;

II - Deixar a atividade permitida de organizar filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1m (um metro) entre as pessoas;

III - Deixar a atividade permitida de manter a higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato em atenção às normas específicas de combate ao NOVO CORONAVÍRUS;

IV - Deixar a atividade permitida de garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso a clientes e funcionários;

V - Deixar a atividade permitida de adotar, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;

VI - Deixar a atividade permitida de limitar os quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque;

VII - Permitir a empresa de teleatendimento ou call center a utilização compartilhada de objetos e equipamentos de uso pessoal, como headsets e microfones;

VIII - Deixar a empresa que fornecer transporte aos respectivos funcionários de realizar de minuciosa limpeza diária dos veículos, com a utilização de produtos eficazes no combate ao NOVO CORONAVÍRUS;

IX - Deixar a empresa que fornecer transporte aos respectivos funcionários de higienizar regularmente as superfícies e pontos de contato, a cada viagem no transporte, com a utilização de produtos eficazes no combate ao NOVO CORONAVÍRUS;

X - Deixar a empresa que fornecer transporte aos respectivos funcionários de disponibilizar, na entrada e na saída dos passageiros, álcool gel 70%;

XI - Deixar de fixar, em local visível, informações sanitárias e cuidados de prevenção ao NOVO CORONAVÍRUS;

XII - A atividade permitida deve atender as recomendações e normas legais referente ao tempo e modo de funcionamento; 

XIII - Deixar funcionar atividade não permitida;

XIV - Realizar ou participar de atividade coletiva de qualquer natureza;

XV - Deixar a atividade permitida de instalar anteparo de proteção aos caixas, embaladores e aos demais funcionários que mantenham contato com o público externo;

XVI - Deixar a atividade permitida de garantir a disponibilização suficiente de máscaras aos funcionários;

XVII - Deixar o estabelecimento de serviço funerário de utilizar urna fechada;

XVIII - Deixar o estabelecimento de serviço funerário de observar as normas referentes ao Manejo de Cadáveres no Contexto do NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19;

XIX - Aumentar abusivamente preços de itens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;

XX - Deixar os passageiros de avião, automóvel, ônibus e vans, oriundo de localidades em que houve registro de casos da COVID-19, de se submeter ao isolamento social domiciliar por no mínimo 07 (sete) dias, ressaltando que se apresentar sintomas característicos de doenças respiratórias o isolamento deve ser de 14 (quatorze) dias;

XXI - Descumprir notificação de isolamento ou quarentena;

XXII - Descumprir recomendações de autoridades sanitárias, quanto ao combate a disseminar da Covid-19;

O Art. 8º notifica que o valor da multa por infração é de:

I - R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para pessoas físicas;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 17.650,00 (dezessete mil e seiscentos e cinquenta reais) para pessoas jurídicas;