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Pinheiral / RJ - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO N° 2857

18 Junho 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Pinheiral/RJ

Prorroga os efeitos do Decreto nº 2.830, de 30 de abril de 2020, que dispõe a flexibilização no horário do comércio no Município de Pinheiral.

Diploma Legal: Decreto n° 2857
Data de emissão: 18/06/2020
Data de publicação: 18/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Pinheiral/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PINHEIRAL, no uso de suas atribuições legais, em especial, a disposta no artigo 44, incisos I e XVIII, da Lei Orgânica Municipal:

CONSIDERANDO, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196 da Constituição da República);

CONSIDERANDO, o Decreto Federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO, a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo “coronavírus” (covid-2019), especialmente, a obrigação de articulação dos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV); e a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, que “Declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do „coronavírus‟ (covid-19)”, ambas do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 46.970, de 13 de março de 2020, que “Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo „coronavírus‟ (covid-19), do regime de trabalho de servidor público e contratado, e dá outras providências”; o Decreto Estadual nº 46.973, de 16 de março de 2020, que “Reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e adota medidas enfrentamento da propagação decorrente do novo „coronavírus‟ (covid-19), e dá outras providências”, o Decreto Estadual nº 47.006, de 27 de março de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo „coronavírus‟ (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências”, o Decreto nº 47.027, de 13 de abril de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo „coronavírus‟ (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências”, o Decreto nº 47.052, de 29 de abril de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo „coronavírus‟ (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde e dá outras providências”, o Decreto nº 47.068, de 11 de maio de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do novo coronavírus (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências”, o Decreto nº 47.102 de 01 de junho de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do novo coronavírus (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências”, e o Decreto nº 47.112 de 05 de junho de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do novo coronavírus (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências”, todos do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO, que todos os Municípios do país, como entidades político-administrativas da República Federativa do Brasil, autônomos e primeiro “socorro” dos cidadãos, devem incorporar, fortalecer e ampliar as ações nacionais;

CONSIDERANDO, que o Decreto nº 2.830, de 30 de abril de 2020, dispõe a flexibilização no horário do comércio no Município de Pinheiral, e determina outras providências, com prazo inicial de 15 dias;

CONSIDERANDO, que na data de 17 de junho de 2020 foram contabilizados 960.309 infectados em todos os Estados do Brasil, com 46.665 mortes registradas no país (fonte: https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/06/17/brasil-tem-1209-mortos-por-coronavirus-em-24-horas-revelaconsorcio-de-veiculos-de-imprensa-são-46665-no-total.ghtml)

RESOLVE

Art. 1º - Prorrogar, por mais 15 (quinze) dias, a organização do funcionamento do comércio no Município de Pinheiral, ante a emergência de saúde pública decorrente do novo “coronavírus” (covid-19), promovida pelo Decreto nº 2.830, de 30 de abril de 2020, o qual flexibilizou os efeitos do decreto nº 2.802, de 23 de março de 2020.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo consequências limitadas a seus prazos e produzindo seus efeitos a partir de 18 de junho de 2020.

Prefeitura do Município de Pinheiral - RJ, 18 de junho de 2020.

EDNARDO BARBOSA OLIVEIRA

PREFEITO