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Pontal / SP - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL / RETORNO DAS ATIVIDADES / decreto nº 79

15 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Pontal/SP

ESTABELECE MEDIDAS SANITÁRIAS E ADEQUAÇÕES PARA O FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS NO MUNICÍPIO DE PONTAL DE ACORDO COM O PLANO SÃO PAULO DURANTE O PERÍODO DE QUARENTENA DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 79
Data de emissão: 15/11/2020
Data de publicação: 15/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Pontal/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ANDRÉ LUÍS CARNEIRO, Prefeito Municipal de Pontal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as restrições à aglomeração de pessoas, a imposição de distanciamento social e as demais medidas restritivas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde em decorrência da pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO o plano São Paulo instituído pelo Decreto Estadual N° 64.994 de 28 de maio de 2020, que classificou os municípios de acordo com as áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde do Estado em quatro fases, denominadas vermelha, laranja, amarela e verde;

CONSIDERANDO que a área da DRS XIII, a qual abrange o Município de Pontal, foi classificada na fase denominada amarela.

CONSIDERANDO que Decreto Estadual N° 64.994 de 28 de maio de 2020 autorizou, mediante ato fundamentado do Prefeito, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais, observadas as restrições previstas no Anexo III do Decreto Estadual, alterado pelo Decreto n° 65.110, de 5 de agosto de 2020.

CONSIDERANDO a edição do Decreto do Estado de São Paulo n° 65.234, de 08 de outubro de 2020

DECRETA:

Artigo 1º. Fica mantido o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no Município de Pontal - SP, em razão da pandemia do coronavírus – COVID-19, conforme disposto no Decreto n° 40/2020.

Artigo 2º. Fica autorizada a retomada gradual das atividades econômicas não essenciais descritas abaixo, observadas as restrições sanitárias previstas neste decreto:

I) Comércio em geral;

II) Atividades Imobiliárias;

III) Escritórios;

IV) Concessionárias de veículos, lojas de automóveis multimarcas e feirões de automóveis, entre outros;

V) Bares, restaurantes, food trucks, padarias, cafés, sorveterias, bares, pubs, entre outros similares;

VI) Cabelereiros, Salões de beleza, manicures, pedicures, clínicas de podologia, estúdios de maquiagem, barbearias;

VII) Academias de Esporte, Centros de Ginástica, estúdios de pilates, academias de crossfit, estúdios de ginástica funcional, escolas de natação.

§ 1º. Para os estabelecimentos de comércio em geral que realizem atendimento presencial deverão funcionar de acordo com as seguintes determinações:

I) Poderão funcionar somente com lotação de até 40% da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento;

II) É obrigatório o uso de máscaras, preferencialmente não profissional, por todos os clientes e funcionários do estabelecimento;

III) Deverão funcionar em horário reduzido, no máximo, de 10 (dez) horas por dia, de segunda-feira a sábado, das 9 (nove) horas às 19 (dezenove) horas;

§ 2º. Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares deverão seguir as seguintes recomendações:

I) Somente fica permitido o consumo local ao ar livre ou em áreas arejadas;

II) Poderão funcionar com lotação de até 40% da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento;

III) Deverão funcionar em horário reduzido no máximo de 10 (dez) horas por dia;

IV) Fica vedado o consumo local nesses estabelecimentos após as 23h.

§ 3º. Os salões de beleza e as barbearias, assim como as academias, poderão funcionar obedecidas as seguintes regras:

I) Uso obrigatório de máscaras por consumidores, alunos ou empregados dos estabelecimentos;

II) Deverão funcionar em horário reduzido de, no máximo, 10 (dez) horas por dia;

III) Poderão funcionar somente com 40% da capacidade máxima;

IV) As academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica e centros esportivos ficam obrigadas afixarem, na entrada do estabelecimento, placa de informação quanto ao horário de funcionamento.

§ 4º. O Setor de Serviços em geral poderá funcionar com a capacidade máxima limita em 40%, e com horário reduzido de, no máximo, 10 (dez) horas por dia, devendo observar ainda, os protocolos geral e setorial específico.

Artigo 3º. Os estabelecimentos Comerciais e de Serviços que estão autorizados a funcionar deverão obedecer rigorosamente às condições deste decreto, bem como aos protocolos específicos para cada Setor previstos no Plano São Paulo de retomada, acessíveis pelo site https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/setores/, sob pena de notificação, multa, interdição do estabelecimento e, em caso de reincidência, cassação do alvará de funcionamento.

Artigo 4º. Fica autorizada a de parques municipais, de acordo com o protocolo do Plano São Paulo, mantida a proibição de esportes coletivos de contato.

Artigo 5º. Os Clubes Recreativos terão liberadas o uso de suas piscinas devendo, obrigatoriamente, obedecer aos protocolos estabelecidos no Plano São Paulo.

Artigo 6º. Os esportes coletivos recreativos e amadores, as quadras esportivas de todos os tipos de esportes coletivos e demais atividades esportivas que sejam praticadas de forma conjunta continuam proibidas.

Artigo 7º. Nos casos omissos, aplicam-se os protocolos setoriais específicos do Plano São Paulo de Retomada.

Artigo 8º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as determinações em sentido contrário.

MUNICÍPIO DE PONTAL

Em, 15 de outubro de 2020.

ANDRÉ LUÍS CARNEIRO

Prefeito Municipal

Publicado pela secretaria nos termos da lei e afixado no local de costume, na data supra.