Diploma Legal: Decreto nº 90
Data de emissão: 18/06/2021
Data de publicação: 18/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Pontal/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
JOSÉ CARLOS NEVES SILVA, Prefeito Municipal de Pontal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as restrições à aglomeração de pessoas, a imposição de distanciamento social e as demais medidas restritivas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde em decorrência da pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO a divulgação, no sítio eletrônico próprio, das diretrizes vigorantes da “fase de transição” decretada pelo Governo do Estado de São Paulo, em todo o território bandeirante, de cumprimento obrigatório por todos os municípios paulistas;
DECRETA:
Art. 1º. Fica mantido o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no Município de Pontal/SP, em razão da pandemia do coronavírus – COVID-19.
Art. 2º. Permanece determinado o cumprimento no Município de Pontal das regras restritivas da FASE DE TRANSIÇÃO do “Plano São Paulo”, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus – COVID-19.
§ 1º. Os protocolos gerais e setoriais específicos estão disponíveis em hotsite próprio à pandemia no sítio eletrônico oficial do Governo do Estado de São Paulo, acessível através do link https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/ e serão de cumprimento obrigatório.
§ 2º. O atendimento presencial ao público, nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e atividades não essenciais, obedecerá aos moldes do anexo único deste Decreto.
§ 3º. Fica vedada a realização de feiras ao ar-livre.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor em 18 de junho do corrente ano, revogando-se todas as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE PONTAL
Em 18 de junho de 2.021.
JOSÉ CARLOS NEVES SILVA
Prefeito Municipal
Publicado pela secretaria nos termos da lei e afixado no local de costume, na data supra.
ANEXO ÚNICO a que se refere o § 2º. do artigo 2º.
Medidas Transitórias
MUNICÍPIO DE PONTAL
Em 18 de junho de 2.021.
JOSÉ CARLOS NEVES SILVA
Prefeito Municipal
Publicado pela secretaria nos termos da lei
e afixado no local de costume, na data supra.