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Porto Alegre / RS - CORONAVÍRUS / LICENÇA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL / DECRETO Nº 20655

13 Julho 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Portão/RS

Dispõe sobre o licenciamento urbanístico e ambiental de projetos prioritários para a retomada econômica no Município em razão da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), cria o Comitê Especial de Monitoramento de Projetos Prioritários (CEMPP).

Diploma Legal: Decreto nº 20655
Data de emissão: 13/07/2020
Data de publicação: 13/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Porto Alegre/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições, que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS PROJETOS PRIORITÁRIOS

Art. 1º Fica estabelecida a análise prioritária de processos de licenciamento urbanístico e ambiental para a retomada econômica no Município, mediante requerimento do interessado, nos seguintes casos:

I – empreendimentos não residenciais com área total construída igual ou superior a 1000m² (mil metros quadrados);

II – empreendimentos residenciais com área total construída igual ou superior a 5000m² (cinco mil metros quadrados;

III – empreendimentos voltados à prestação de serviços de farmácia e médico hospitalares, como hospital geral, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada.

§ 1º Os projetos prioritários aprovados na forma do caput deste artigo terão prazo validade de 1 (um) ano, contado da data do licenciamento.

§ 2º Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, o requerimento do interessado deverá ser protocolizado no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.

§ 3º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e da Sustentabilidade (Smams) publicará lista dos processos priorizados na forma deste Decreto.

Art. 2º Para o deferimento do pedido de tramitação prioritária, o solicitante firmará termo comprometendo-se a iniciar a obra ou concluir as fundações em até 1 (um) ano após a aprovação do projeto, conforme Anexo I deste Decreto.

Art. 3º A tramitação do expediente dar-se-á de forma eletrônica.

§ 1º Os comparecimentos dar-se-ão de forma eletrônica, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º O não cumprimento dos prazos de comparecimento, bem como a instrução inadequada do expediente a cargo do requerente, ensejará a revogação do benefício de tramitação prioritária.

Art. 4º Os processos priorizados neste modelo serão distribuídos para análise junto às unidades responsáveis, assegurada a prioridade na tramitação em relação aos processos já recebidos no setor.

Parágrafo único. Fica autorizada a solicitação e o encaminhamento de documentos e pedidos de providência entre órgãos municipais por e-mail e juntada ao expediente eletrônico correspondente em até 2 (dois) dias úteis.

Art. 5º O ato administrativo que licenciar o empreendimento fará menção expressa ao prazo para início de obra ou conclusão das fundações, conforme disposições deste Decreto.

CAPÍTULO II

DO COMITÊ ESPECIAL DE MONITORAMENTO DE PROJETOS PRIORITÁRIOS

Art. 6º Fica criado o Comitê Especial de Monitoramento de Projetos Prioritários (CEMPP) para assegurar a celeridade de análise de projetos prioritários.

Art. 7º O CEMPP é composto pelos seguintes membros:

I – Secretário Municipal do Meio Ambiente e da Sustentabilidade;

II – Diretor-Geral do Escritório de Licenciamento (DGEL);

III – Diretor-Geral de Planejamento Urbano Sustentável (DGPUS-SMAMS);

IV – Diretor-Geral de Desenvolvimento Urbano Sustentável (DGDUS-SMAMS);

V – Coordenador de Políticas de Sustentabilidade (CPSUS-SMAMS);

VI – Coordenador de Edificações (CE-DGEL);

VII – 1 (um) membro da Assessoria Técnica da SMAMS (ASSETEC-SMAMS);

VIII – 1 (um) membro da Assessoria Técnica do Escritório de Licenciamento (ASSETEC-DGEL).

§ 1º O CEMPP é presidido pelo titular da Smams, na qualidade de gerente do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento, na forma do disposto no art. 37 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental).

§ 2º Sem prejuízo da participação dos órgãos e unidades a que se refere o caput deste artigo, o Presidente do CEMPP poderá convocar outros órgãos para integrar o comitê.

§ 3º No impedimento do titular da Smams, a presidência do comitê será exercida pelo Diretor-Geral do Escritório de Licenciamento.

Art. 8º O Comitê atuará de forma transversal em todas as unidades que participam do processo de aprovação e licenciamento de empreendimentos.

Art. 9º Compete ao CEMPP, por meio de seu Presidente:

I – determinar a unificação, tramitação concomitante e reorganização de etapas e procedimentos de tramitação dos expedientes;

II – realocar e designar servidores para trabalharem em unidades distintas das que atuam a fim de atenderem a priorização definida;

III – fixar prazo para análise dos expedientes de acordo com a complexidade da etapa, inclusive no âmbito das comissões;

IV – antecipar a tramitação das etapas necessárias à aprovação e licenciamento dos empreendimentos, como a alienação de solo criado, a transferência de potencial construtivo, entre outras;

V – suprimir ou flexibilizar etapas meramente procedimentais de instrução do expediente que não estejam previstas em lei;

VI – avocar competência de análise do expediente no caso de impossibilidade do cumprimento dos prazos estabelecidos;

VII –deliberar quanto à necessidade de reanálise pelas comissões, quando houver alteração do projeto no curso das etapas de aprovação e licenciamento.

Parágrafo único. As deliberações do CEMPP serão tomadas em forma de resoluções e instruções e terão por objeto apenas os projetos prioritários.

Art. 10. O CEMPP fará reuniões semanais de acompanhamento da tramitação dos expedientes, podendo convocar servidores das unidades responsáveis pela análise para prestar esclarecimentos sobre o andamento do processo junto ao setor.

Art. 11. Na análise dos Estudos de Viabilidade Urbanística (EVU) somente poderão ser exigidas medidas mitigatórias e compensatórias que decorram do impacto causado pelo empreendimento.

Parágrafo único. Para fins do previsto no caput deste artigo, só será considerado impacto aquele decorrente de empreendimento que extrapole os limites da infraestrutura existente no local de sua instalação.

CAPÍTULO III

DO PROJETO PRIORITÁRIO NO CMDUA

Art. 12. O EVU de projeto prioritário, analisado pela respectiva Comissão, será remetido ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental (CMDUA) com relatório elaborado pelo Município para deliberação.

Art. 13. A Secretaria Executiva do CMDUA organizará pauta para deliberação ordinária do Conselho por videoconferência, comunicando seus membros pelo menos uma semana antes da apreciação dos projetos.

Art. 14. Cabe à Secretaria Executiva do CMDUA:

I – instruir o processo administrativo com o expediente único correspondente e com o relatório a que se refere o art. 12 deste Decreto;

II – encaminhar a pauta da sessão ordinária e permitir o acesso de todos os conselheiros ao expediente eletrônico pelo menos 1 (uma) semana antes da apreciação do projeto;

III – reduzir a termo as deliberações da pauta, que serão assinadas pelos membros presentes na sessão;

IV – praticar todos os atos necessários para dar amplo acesso aos documentos e expedientes eletrônicos aos membros do Conselho.

Art. 15. Quando da apreciação de projeto prioritário, o Presidente solicitará ao representante do Município que apresente o projeto para deliberação do Conselho.

Art. 16. Encerrada a sessão, a secretaria executiva disponibilizará, em expediente eletrônico, o termo de deliberações da sessão para assinatura eletrônica dos participantes.

Parágrafo único. O termo de deliberações será juntado ao expediente de origem do projeto prioritário em até 2 (dois) dias após a realização da sessão.

Art. 17. A tramitação do processo no CMDUA não impede a análise concomitante do expediente em outras etapas, ficando o licenciamento do empreendimento vinculado à aprovação do EVU no Conselho.

Art. 18. Aplicam-se subsidiariamente a este Capítulo as disposições do Regimento Interno do CMDUA, da Resolução nº 01/2020 do CMDUA e da Estratégia de Deliberação Remota do CMDUA.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Fica alterado o caput do art. 13 do Decreto nº 19.741, de 12 de maio de 2017, conforme segue:

“Art. 13. As edificações caracterizadas como de interesse público terão prioridades de tramitação, devendo, para tanto, ser incluído no corpo do processo tal informação pelo Diretor-Geral do Escritório de Licenciamento, ou o seu representante, vinculando-se tal prioridade a todos os órgãos cujo expediente tramitará, até a conclusão da aprovação do projeto ou habite-se.

..............................” (NR)

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de julho de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira,

Procurador-Geral do Município.

ANEXO I