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Pouso Redondo / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO SANITÁRIA / decreto nº 157

10 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Pouso Redondo/SC

Dispõe sobre novas medidas sanitárias de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19, que deverão ser adotadas em âmbito municipal, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 157
Data de emissão: 15/10/2020
Data de publicação: 10/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Pouso Redondo/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

OSCAR GUTZ, Prefeito do Município de Pouso Redondo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO que a Região do Alto Vale do Itajaí passou para o status ALTO (2) na matriz de Avaliação do Risco Potencial para COVID-19, disponibilizada pelo Governo do Estado de Santa Catarina, conforme atualização da matriz de risco datada de 15 de outubro de 2020;

CONSIDERANDO que diversas Portarias do Estado determinam medidas de prevenção conforme o status da região na matriz de Avaliação de Risco Potencial para COVID-19.

DECRETA:

Art. 1º - Fica estabelecida novas medidas sanitárias preventivas no âmbito do Município de Pouso Redondo, pelo prazo de 14 (catorze) dias, a contar do dia 15 de outubro de 2020.

I – DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS

Art. 2º - Conforme a Lei Estadual n° 17.940 de 08 de maio de 2020, está liberada a realização de missas, cultos e demais atividades de manifestação religiosa, devendo-se observar as diretrizes previstas nas Portarias SES n° 254 de 20 de abril de 2020 e n° 269, de 24 de abril de 2020, com alterações pela Portaria SES n° 736 de 23 de setembro de 2020, do Estado de Santa Catarina, notadamente as descritas abaixo:

I – A lotação máxima autorizada será de 70% (setenta por cento) da capacidade do templo ou igreja;

II – Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;

III – Deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

IV - Os responsáveis pelas entidades deverão orientar os participantes para que não levem crianças nas missas, cultos e demais atividades, bem como orientar para que pessoas com mais de 60 (sessenta anos) também não participem, neste momento, das atividades presenciais.

II – DOS SUPERMERCADOS, MERCADOS E FARMÁCIAS

Art. 3º - Conforme Portaria SES n° 743 de 24 de setembro de 2020, fica irrestrita a entrada de pessoas nos estabelecimentos que comercializam medicamentos e gêneros alimentícios (farmácias, mercados e supermercados), garantindo o mínimo de 1,5m entre as pessoas e cumprindo as demais medidas sanitárias com relação à proteção das mesmas.

§ 1º - Os supermercados, mercados e mercearias deverão manter permanentemente a higienização de recipientes (carrinhos e cestas) utilizados para as compras.

§ 2º - Os estabelecimentos deverão orientar a população para a entrada de uma pessoa por família nos ambientes, bem como orientar para que não levem crianças e idosos ao efetuar as compras.

III - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, RESTAURANTES, PADARIAS, BARES E SIMILARES

Art. 4º - Todos os estabelecimentos comerciais deverão controlar o acesso ao seu interior a fim de que seja permitida a circulação e permanência de, no máximo, 50% da capacidade total, além de adotar todas as medidas sanitárias preventivas já impostas, inclusive, barreiras físicas que facilitem o distanciamento seguro.

Parágrafo Único: Fica autorizada a prova de roupas no comércio do vestuário, conforme determina e regulamenta a Portaria SES n° 708, de 18 de setembro de 2020.

Art. 5º - Fica reconhecido, nos termos da Lei Estadual n° 17.974 de 30 de julho de 2020, os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes, padarias e similares, como essenciais, ainda que em estado de calamidade, emergência, epidemia ou pandemia, podendo funcionar todos os dias e conforme horário autorizado no alvará de funcionamento de cada estabelecimento.

Art. 6º - Bares, pubs, lojas de conveniências de postos de combustíveis estão autorizados a funcionar conforme horário autorizado no alvará de funcionamento de cada estabelecimento, devendo respeitar as normas sanitárias, tais como uso obrigatório de mascaras, distanciamento entre pessoas, disponibilização de álcool 70%.

Art. 7º - Fica autorizado aos estabelecimentos comerciais, de que tratam os artigos 5º e 6º, disponibilizar música ao vivo, desde que observadas e cumpridas, dentre outras condições normativas aplicáveis a espécie, o que segue:

a) volume de público em 50% da capacidade;

b) ambiente ventilado;

c) garantia de uso de máscaras e distanciamento de 1,5 metros de raio entre os artistas;

d) Número de artistas por apresentação limitado a no máximo três.

IV – DAS ACADEMIAS

Art. 8º - As academias de musculação e ginástica, estúdios de atividade física e similares deverão limitar o acesso e permanência de clientes no máximo de 70% (setenta por cento) da sua capacidade total de público, respeitadas as demais exigências previstas na Portaria SES nº 713/2020 de 18 de setembro de 2020.

V – DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS

Art. 9º - Fica autorizada a prática de atividade esportiva, nos termos das portarias da Secretaria de Estado da Saúde n° 664 de 03/09/2020 e n° 703 de 14 de setembro de 2020.

VI – DOS EVENTOS SOCIAIS

Art. 10 – Fica autorizada a retomada dos eventos sociais, respeitando a capacidade de ocupação de 40% do espaço, conforme determinação e regulamentação da Portaria SES n° 710 de 18 de setembro de 2020.

§ 1° - São considerados eventos sociais aqueles restritos a convidados sem cobrança de ingresso, compreendendo casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e afins.

§ 2° - Os eventos terão o acesso controlado, sejam em espaços públicos ou privados, fechados ou abertos, mediante cumprimento dos regulamentos sanitários vigentes. 

Art. 11 – Fica autorizada a realização de congressos, palestras e afins, respeitando a capacidade de 40% (quarenta por cento) da ocupação do espaço, conforme determina as Portarias SES n° 715 de 18/09/2020 e 770 de 01/10/2020.

VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12 – Deverão permanecer suspensas, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, as seguintes atividades:

I – A realização de todo e qualquer evento tais como, shows/casas noturnas, que implique em aglomeração de pessoas, exceto os eventos na modalidade drive in, conforme critérios estabelecidos pela Portaria SES n° 465 de 06/07/2020;

II – o acesso de público a competições esportivas públicas ou privadas, oficiais ou não.

Art. 13 – As determinações contidas neste Decreto poderão ser revistas e/ou revogadas a qualquer tempo, de acordo com a evolução da pandemia e seu impacto na rede municipal de saúde.

Art. 14 - Caso as autoridades de fiscalização verifiquem o descumprimento das obrigações previstas deste Decreto, estes deverão primeiramente advertir e orientar os infratores, podendo, em caso de descumprimento da recomendação, caracterizar infração administrativa, com aplicação de multa de 70 UFRM, bem como poderá caracterizar infração do art. 268 do Código Penal.

Art. 15 - Em todo o território municipal o uso de máscaras pelos cidadãos em ambientes públicos ou privados continua OBRIGATÓRIO.

Parágrafo único: Caso as autoridades de fiscalização verifiquem o descumprimento da obrigação prevista no caput, estes deverão primeiramente advertir e orientar os infratores, podendo, em caso de descumprimento da recomendação, caracterizar infração administrativa, com aplicação de multa de 50 UFRM, bem como poderá caracterizar infração do art. 268 do Código Penal.

Art. 16 - A fiscalização ao cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto caberá a Vigilância Sanitária Municipal, bem como aos agentes das Polícias Militar e Civil do Município e Corpo de Bombeiros Militar, os quais ficam investidos na condição de autoridade municipal sanitárias. 

Art. 17 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Pouso Redondo, 15 de outubro de 2020.

OSCAR GUTZ

Prefeito Municipal