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Presidente Kennedy / ES - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO SANITÁRIA / DECRETO Nº 35

21 Abril 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Presidente Kennedy/ES

Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do município de Presidente Kennedy, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 35
Data de emissão: 21/04/2020
Data de publicação: 21/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Presidente Kennedy/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020 decretou pandemia em razão do novo coronavírus (COVID-19) ter infectados pessoas em diversos países;

CONSIDERANDO o Decreto Nº 4593 - R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 22, de 18 de março de 2020, que declarou situação de emergência no âmbito do Município de Presidente Kennedy e igualmente estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

CONSIDERANDO os atos normativos editados previamente no âmbito do Estado do Espírito Santo, em especial, o Decreto nº. 4636-R, de 19 de abril de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria da Secretaria de Estado da Saúde – SESA, nº. 068-R, de 19 de abril de 2020, que dispõe sobre o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), instituído pelo Decreto nº. 4636-R, de 19 de abril de 2020, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que conforme anexo I da Portaria SESA nº. 068-R, de 19 de abril de 2020, o Município de Presidente Kennedy foi classificado como de baixo risco de transmissão do COVID-19;

CONSIDERANDO que após a publicação da Portaria SESA nº. 068-R/2020, foram confirmados mais dois casos positivos para o COVID-19, incluindo um óbito;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Municipal, Estadual Nacional e Internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19); decreta:

Art. 1º Ficam definidas medidas complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) em diferentes áreas, no âmbito do Município de Presidente Kennedy.

Parágrafo único. As medidas estão em consonância com a gestão para enfrentamento emitidas pelo Estado do Espírito Santo, em especial pelo Decreto nº. 4636-R, de 19 de abril de 2020 e Portaria da Secretaria de Estado da Saúde – SESA, nº. 060-R, de 19 de abril de 2020.

Art. 2º Fica prorrogada a suspensão, no âmbito do Município de Presidente Kennedy, do funcionamento de estabelecimentos comerciais, até o dia 26 de abril de 2020, estabelecida no art. 2º do Decreto nº 028, de 03 de abril de 2020 e prorrogada pelo Decreto nº. 032, de 11 de abril de 2020.

Art. 2º Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais entre 10h e 16h. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 38, de 27/04/2020)

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais, além das medidas definidas nos Decretos nº. 025, de 27 de março de 2020 e outros atos complementares, deverão observar, dentre outras:

I - as medidas qualificadas de 1 (um) cliente por 10 m²;

II - a obrigatoriedade do uso de máscaras para funcionários;

III - o distanciamento social em filas.

Art. 3º Fica recomendada a utilização de máscaras para todas as pessoas que tenham que transitar nas ruas, órgãos públicos e comércios do Município de Presidente Kennedy.

Art. 4º As autoridades públicas municipais, os empresários, as pessoas jurídicas, as comunidades e os cidadãos deverão adotar medidas sanitárias e administrativas obrigatórias para a prevenção, controle e contenção do surto do novo coronavírus, sendo imprescindíveis as seguintes responsabilidades e deveres:

I - dos cidadãos:

a) ampliar a prática do autocuidado por meio da higiene intensa e frequente das mãos;

b) higienizar embalagens, preferir alimentos cozidos ou bem lavados, especialmente quando consumidos em natura;

c) limpar todos os objetos que sejam manuseados, notadamente quando estiver fora de casa;

d) evitar o contato físico direto com outras pessoas, o compartilhamento de talheres e objetos pessoais; e

e) diante de qualquer sintoma gripal, usar máscara e procurar imediatamente serviço de saúde, realizando isolamento social estrito por 14 (quatorze) dias caso seja diagnosticada síndrome gripal ou tenha confirmação diagnóstica de COVID-19.

II - das comunidades e famílias:

a) reduzir ao máximo os encontros que levem a aglutinação de pessoas ou gerem a maior proximidade entre elas em ambientes abertos ou fechados;

b) aumentar o período de permanência em casa; e

c) proporcionar condições solidárias para que as pessoas idosas ou dos grupos de riscos desloquem-se o mínimo possível fora de suas casas.

III - dos empresários e pessoas jurídicas de direito privado:

a) ofertar aos trabalhadores condições de prevenção do risco de contágio, por meio de equipamentos de proteção individual, especialmente quando envolver atendimento ao público;

b) organizar condições para ampliar a jornada de trabalho a distância;

c) definir novos horários de trabalho ou diferentes turnos para reduzir a presença dentro dos ambientes da empresa e o congestionamento no transporte público;

d) proporcionar o imediato afastamento dos trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, reduzindo o risco de contágio dos demais;

e) ampliar significativamente as rotinas de limpeza e higienização das instalações das empresas; e

f) observar as restrições temporárias específicas estabelecidas pelas autoridades sanitárias.

§ 1º Os cidadãos diagnosticados com síndrome gripal ou COVID-19, nos termos da parte final da alínea “e” do inciso I deste artigo, deverão seguir as seguintes medidas:

I - permanência em quarto individual, inclusive nos momentos de refeição, higiene pessoal e descanso;

II - o uso de máscara, quando for necessário sair do quarto;

III - a saída do domicílio somente deve ocorrer para fins de reavaliação médica;

IV- vedação ao recebimento de visitas por 14 (quatorze) dias;

V - vedação do compartilhamento de objetos de uso comum como pratos e talheres; e

VI - limpeza e desinfecção das superfícies frequentemente tocadas, como mesas de cabeceira, cama e outros móveis do quarto do paciente diariamente com desinfetante doméstico comum.

§ 2º As medidas de isolamento individual previstas no § 1º deverão ser estendidas aos demais familiares caso não seja possível aplicar estas medidas apenas ao caso com diagnóstico de síndrome gripal ou COVID-19.

Art. 5º Autoriza a instalação do Sistema de Comando de Operações, no âmbito da Defesa Civil Municipal, bem como o Centro de Operações Especiais em Saúde - COES-COVID19, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, para organizar a execução das ações sob sua responsabilidade.

Art. 6º As barreiras sanitárias, instaladas nos principais acessos ao Município de Presidente Kennedy, bem como no Terminal Rodoviário “Honório Costalonga”, serão realizadas através das equipes das Secretarias Municipais de Saúde e de Segurança Pública, amplamente divulgadas pela Coordenadoria de Comunicação Institucional, e observarão os Protocolos emitidos pela Secretaria de Estado da Saúde – SESA.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente Kennedy - ES, em 21 de abril de 2020.

DORLEI FONTÃO DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.