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RIO - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 47311

27 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

Altera o Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID - 19, e dá outras providências.


Diploma Legal: Decreto n° 47311
Data de emissão: 27/03/2020
Data de publicação: 27/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Rio de Janeiro/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

De acordo com o art. 1º, a alínea “d” do inciso XIII do art. 1º, do Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus - COVID - 19, com a redação dada pelos Decretos Rio nº s 47.285, de 23 de março de 2020, e 47.301, de 26 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“...

Art. 1º ...

...

XIII - ...

...

d) suspensão, em colaboração com a SEOP e a SMS, do funcionamento dos estabelecimentos que pratiquem o comércio de bens, ressalvados os seguintes, ainda que instalados em shoppings centers e centros comerciais, desde que garantido o espaçamento mínimo de um metro e meio entre os seus ocupantes, sob pena de aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis:

...” (NR)

De acordo com o art. 2º, o inciso I do art. 1º-A do Decreto Rio nº 47.282, de 2020, com a redação dada pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“...

Art. 1º-A ...

I - Atendimento bancário presencial em agências, exceto bancos oficiais e casas lotéricas, para atendimento exclusivo de pagamento e recebimento de benefícios e de serviços essenciais, além das apostas que lhe são próprias, desde que:

1. garantido o espaçamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas durante o atendimento;

2. procedido mediante apresentação de documento de identidade, vedado o atendimento aos usuários com sessenta anos ou mais de idade, aos quais deverá ser garantido o atendimento por outro meio;

3. o atendimento não se estenda a outra prestação de serviço, tal como a de apostas em corrida de cavalos.

...” (NR)

De acordo com o art. 3º, o Decreto Rio nº 47.282, de 2020, passa a vigorar acrescido dos arts. 1º-F e 1º-G, com a seguinte redação:

“...

Art. 1º-F Permanecem ressalvados da suspensão de funcionamento de que trata a alínea “d”, do inciso XIII, do art. 1º deste Decreto, a prestação de serviço feita por estabelecimentos ou profissionais autônomos, desde que garantido o espaçamento mínimo de um metro e meio entre o prestador e o tomador, excetuada a realizada por profissionais de saúde, sob pena de aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis:

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Decreto, não será considerada como comércio de bens, a cobrança pela colocação ou reposição de componentes atrelados à prestação de serviço, tais como peças novas ou recondicionadas.

Art. 1º-G A rede bancária privada deverá estabelecer atendimento, centralizado ou não, para atender ao cumprimento de determinação judicial, inclusive de entrega de valores.

...”