Diploma Legal: Resolução nº 4342
Data de emissão: 27/03/2020
Data de publicação: 27/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Rio de Janeiro/RJ
Órgão Emissor: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Nota da Equipe Legnet
De acordo com o art. 1º, ficam estabelecidas pelo presente ato as medidas especiais de interesse sanitário a serem observadas por estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços voltadas para a prevenção da COVID-19.
De acordo com o art. 2º, são medidas obrigatórias relativas aos sanitários, lavatórios e banheiros de uso público, instalados nos estabelecimentos:
I - Manter a frequência da higienização das instalações de acordo com o fluxo de usuários;
II - Utilizar hipoclorito de sódio a 0,1%, com diluição recomendada de uma parte de água sanitária para vinte partes de água;
III - Manter abastecidos os dispensadores de sabão líquido, papel toalha descartável e papel higiênico;
IV - Disponibilizar lixeiras com tampa sem acionamento manual, com capacidade compatível com o fluxo de uso, contendo saco de lixo adequado;
V - Prover, sempre que possível, exaustão mecânica nesses ambientes, principalmente quando desprovidos de ventilação natural;
VI - Utilizar pisos, bancadas, paredes e tetos revestidos de material resistente, impermeável, liso e de fácil higienização, preferencialmente de cor clara;
VII - Utilizar iluminação artificial adequada de forma a permitir a visualização de todas as superfícies;
VIII - Prover vaso sanitário com assento e tampa em bom estado de conservação;
IX - Capacitar regularmente a equipe de trabalho quanto as boas práticas de higienização, produtos de limpeza, diluição de produtos de limpeza e utilização correta de EPIs;
De acordo com o art. 3º, os estabelecimentos deverão adotar as seguintes medidas para o descarte de EPIs eventualmente utilizados por colaboradores e público em geral na prevenção da COVID-19:
I - Descarte do material de forma segregada dos demais resíduos, em recipientes dotados de tampa sem acionamento manual, de material lavável resistente a furos, rasgos e tombamento;
II - O material deve ser ensacado duas vezes, amarrado e ocupar, no máximo, dois terços da capacidade do saco plástico, o qual deve ser colocado em locais reservados onde não seja possível o acesso de pessoas, em especial crianças, animais de estimação e pragas;
III - A parte externa do saco plástico deve ser borrifada com solução de hipoclorito de sódio no mínimo a 0,1%;
Parágrafo único. Para os estabelecimentos que possuem abrigo de resíduo, o mesmo deve ser ventilado, restrito ao acesso de pragas e vetores, fechado, revestido de material liso, impermeável, com ralo, ponto de água, fechado e higienizado;
De acordo com o art. 4º, os estabelecimentos devem fornecer EPIs específicos para a equipe de limpeza e manejo de resíduos, tais como avental, luvas e botas impermeáveis, os quais devem ser lavados com água e sabão e desinfetados com solução antisséptica:
- Parágrafo único. As luvas fornecidas devem ser de cores diferentes para que se diferencie aquelas usadas para higiene de sanitários e manejo de resíduos daquelas destinadas à higienização das outras superfícies;
De acordo com o art. 5º, os dispositivos desta Resolução não se aplicam aos estabelecimentos assistenciais de saúde, os quais devem observar às normas e regulamentos relativos ao manejo e gerenciamento de resíduos infectantes, especialmente à RDC/ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018.