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Rio de Janeiro / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 47246

12 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Rio de Janeiro/RJ

Regulamenta a Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e estabelece medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Diploma Legal: Decreto nº 47246
Data de emissão: 12/03/2020
Data de publicação: 12/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Rio de Janeiro/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

De acordo com o Art. 2º para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, a Secretaria Municipal de Saúde deverá publicar plano de contingência a ser seguido pelos cidadãos, e poderá adotar, entre outras, as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI - restrição excepcional e temporária de entrada e saída da Cidade, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, por rodovias, portos ou aeroportos;

VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

VIII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:

a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e

b) previstos em ato do Ministério da Saúde.

IX - a redução de escalas ou suspensão das atividades no âmbito das repartições públicas municipais.

As medidas previstas neste artigo, contudo, somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

Ainda de acordo com o Art. 3º está dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata este Decreto.