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Rio de Janeiro / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / RESOLUÇÃO N° 3138

26 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Rio de Janeiro/RJ

Dispõe sobre operações de fiscalização dos órgãos da Subsecretaria de Licenciamento, Fiscalização e Controle Urbano, nos termos da previsão dos arts. 1º, inciso XIII, 1º-A, 1º-D e 1º-E do Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, por força da situação de emergência na Cidade do Rio de Janeiro provocada pela pandemia do Coronavírus-Covid-19.

Diploma Legal: Resolução n° 3138
Data de emissão: 26/03/2020
Data de publicação: 26/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Rio de Janeiro/RJ
Órgão Emissor: SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

Nota da Equipe Legnet

De acordo com o art. 1º, ficam o planejamento e a execução das operações de fiscalização efetuadas pela Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização (CLF) e Coordenadoria de Controle Urbano (CCU) da Subsecretaria de Licenciamento, Fiscalização e Controle Urbano (SUBLFCU) sujeitos às disposições desta Resolução, até determinação superior.

De acordo com o art. 2º, as operações de fiscalização dos órgãos integrantes da CLF visarão precipuamente a:

I - Garantir o cumprimento das suspensões de funcionamento e das restrições de funcionamento previstas no Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, especialmente por força de seus arts. 1º, inciso XIII, alíneas b e d, e 1º-A;

II - Aplicar sanções aos estabelecimentos que desobedecerem às suspensões e restrições referidas no inciso I, providenciando-se editais de interdição, autos de infração e interdições coercitivas.

Parágrafo único. As operações de fiscalização de restaurantes, lanchonetes, bares e similares verificarão, com especial atenção, se os estabelecimentos observam rigorosamente a vedação de atendimento presencial e a abstenção de quaisquer práticas que ensejem a aglomeração de pessoas, tais como a disponibilização de mesas, cadeiras, balcões e equipamentos similares.

De acordo com o art. 3º, sempre que as sanções previstas no art. 2º, inciso II, desta Resolução, revelarem-se insuficientes para fazer cessar a prática reiterada de infrações pelos estabelecimentos, em ostensiva desobediência às determinações legais, a CLF providenciará:

I - O envio de notícia-crime (notitia criminis) ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, contendo o relato das infrações cometidas;

II - A cassação do alvará do estabelecimento, observados os termos previstos nos arts. 57, 59 e 60 do Decreto Rio nº 41.827, de 14 de junho de 2016.

De acordo com o art. 4º, as operações de fiscalização dos órgãos integrantes da CCU visarão precipuamente a:

I - Garantir o cumprimento da suspensão das atividades de comércio ambulante na faixa de areia da orla marítima e calçadões, das concentrações de ambulantes e dos mercados populares disciplinados por meio de autorização de uso de área pública;

II - Aplicar progressivamente aos infratores as sanções de notificação para interrupção imediata da atividade, multa, apreensão de mercadorias e equipamentos e cancelamento da inscrição municipal, nos termos previstos na Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992.