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Rio Grande da Serra / SP - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL / RETORNO DAS ATIVIDADES / decreto nº 2757

01 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Rio Grande da Serra/SP

Estabelece novo horário de funcionamento e limite de capacidade máxima para os serviços e atividades não essenciais, na Cidade de Rio Grande da Serra, em razão do retorno à Fase Amarela, do Plano São Paulo.

Diploma Legal: Decreto nº 2757
Data de emissão: 01/12/2020
Data de publicação: 01/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Rio Grande da Serra/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

LUIS GABRIEL FERNANDES DA SILVEIRA, Prefeito Municipal de Rio Grande da Serra, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e

Considerando o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 e institui o Plano São Paulo;

Considerando o balanço do Plano São Paulo, apresentado na data 30 de novembro de 2020, que reclassificou todo o Estado de São Paulo na Fase Amarela;

Considerando o Decreto Municipal nº. 2.689, de 24 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Rio Grande da Serra, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia de Coronavírus.

DECRETA

Art. 1º. - Fica estabelecido, a contar de 02 de dezembro de 2020, o funcionamento, pelo período máximo de 10h (dez horas), a ser estipulado por cada estabelecimento, com horário limite de fechamento até as 22h00, para os serviços e atividades não essenciais no Município de Rio Grande da Serra, a saber:

I - escritórios de prestação de serviços;

II - imobiliárias;

III - revendedoras de veículos;

IV - comércio de rua;

V - galerias comerciais e mini shoppings;

VI – bares, restaurantes e similares;

VII - salões de beleza e barbearias;

VIII - clubes sociais;

IX - academias, escolas de dança e similares;

X - realização de eventos sociais;

XI - atividades culturais;

Parágrafo único - O funcionamento dos serviços e atividades, a que se refere este artigo, passa a ser limitado a 40% (quarenta por cento) da ocupação do total da capacidade dos estabelecimentos.

Art. 2º. - Os estabelecimentos comerciais deverão observar os protocolos sanitários do Município de Rio Grande da Serra e do Governo do Estado de São Paulo, bem como as medidas preventivas específicas para a sua atividade, já previstos nos Decretos Municipais relacionados à matéria.

Art. 3º. - Fica proibida a permanência de público em pé nos bares, restaurantes e similares, na realização de eventos sociais, nas atividades culturais e outras visando evitar aglomeração de pessoas e conter a disseminação do vírus decorrente do Coronavírus.

Art. 4º. - Permanecem suspensas as atividades escolares presenciais, em toda a rede de ensino do Município, até a data de 31 de dezembro de 2020.

Art. 5º. - Aplica-se o disposto neste decreto às atividades religiosas de qualquer natureza, realizadas nesta cidade, obedecendo-se aos protocolos sanitários do Município de Rio Grande da Serra e do Governo do Estado de São Paulo.

Art. 6º. - Caberá às secretarias e órgãos municipais, dentro de suas competências, e à Guarda Civil Municipal, em caso de descumprimento deste decreto, fiscalizar e adotar medidas para revogar o alvará de funcionamento, multar ou interditar, nos termos da legislação municipal vigente.

Art. 7º. - Fica proibida a prática de atividades esportivas coletivas, nos ginásios, quadras e campos esportivos do Município de Rio Grande da Serra, para fins de contenção do avanço da pandemia decorrente do Coronavírus.

Art. 8º. - Este Decreto entrará em vigor no dia 02 de dezembro de 2.020, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra, 01 de dezembro de 2.020 - 56º. Ano de Emancipação Político-Administrativa do Município.

Luis Gabriel Fernandes da Silveira

PREFEITO