Diploma Legal: Decreto nº 47008
Data de emissão: 30/03/2020
Data de publicação: 31/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O Art. 1º, juntamente com suas alíneas, estabelece que o Instituto Estadual do Ambiente - Inea poderá emitir, inclusive por meio eletrônico, Autorização Ambiental - AA para consentir com a execução de obras ou atividades de combate e enfrentamento do coronavírus, desde que:
a) não estejam inseridas em áreas de preservação permanente, unidades de conservação e suas zonas de amortecimento, exceto em Áreas de Proteção Ambiental - APA, ou em áreas de objeto de programas ambientais de governo, nos termos da legislação em vigor;
b) não alterem a drenagem natural ou a seção de escoamento fluvial;
c) não alterem o regime de águas subterrâneas;
d) não haja risco de poluição ou contaminação dos recursos hídricos e/ou dos solos;
e) não haja necessidade de realocação de população;
f) não estejam inseridas em área de ocorrência de espécies da fauna ameaçadas de extinção;
g) não estejam inseridas em áreas de interesse científico, histórico, arqueológico ou espeleológico, ou em áreas de manifestações culturais ou etnológicas da comunidade, definidas em lei.
Ainda no artigo 1º, o seu §1º estabelece que o requerimento de AA é, como regra, prévio ao início da execução da obra ou atividade.
Já o §2º do artigo 1º prevê que em caso de urgência, é possível o requerimento posterior ao início da execução da obra ou atividade, caso em que o empreendedor formulará o pedido de autorização, no prazo de 30 dias, com a descrição das intervenções já realizadas e com a justificativa da urgência.
O §3º do artigo 1º ressalta que a AA será concedida com prazo de vigência de até 1 (ano) ano, podendo ser prorrogado caso persista a situação de calamidade pública decorrente do coronavírus.
O Art. 2º determina que o empreendedor se responsabiliza pela correta destinação de resíduos e efluentes hospitalares e pelos procedimentos de isolamento de pacientes, a fim de reduzir o risco de propagação do coronavírus.
Com base no Art. 3º, quando houver necessidade de supressão de vegetação, esta dependerá de autorização específica do órgão ambiental competente.