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RJ - CORONAVÍRUS / DIRETRIZES DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO / LEI Nº 8980

21 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPONIBILIZAR OS TESTES RÁPIDOS DE DIAGNÓSTICO DA COVID-19, PARA OS PROFISSIONAIS DO COMÉRCIO ANTES DA FUTURA RETOMADA DE SUAS ATIVIDADES, APÓS O FIM DO ISOLAMENTO SOCIAL DETERMINADO PELO PODER EXECUTIVO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Diploma Legal: Lei nº 8980
Data de emissão: 20/08/2020
Data de publicação: 21/08/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar os testes rápidos de diagnóstico da Covid-19, para os profissionais e trabalhadores do comércio, incluindo aqueles que se enquadram como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), nos termos do disposto nos incisos I e II, do artigo 3º da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, antes da futura retomada de suas atividades, após o fim do isolamento social determinado pelo Poder Executivo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Para a realização do teste rápido é necessário o consentimento e a apresentação do documento de identificação, bem como a respectiva credencial de comerciário ou a carteira de trabalho, comprovando o vínculo empregatício.

Art. 3º - Para fins de aplicação desta Lei, o Poder executivo poderá firmar parcerias com a Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro, FECOMÉRCIO, com o Sindicato dos Comerciários do Rio de Janeiro, SECRJ e demais entidades representativas do setor.

Art. 4º - Deverá ser divulgado pelo Poder Executivo, através dos órgãos competentes, em publicação no portal online do Governo, os locais de testes rápidos da Covid-19 e horários da disponibilização desse serviço.

Art. 5º - O Poder Executivo publicará, em sítio eletrônico oficial, informações sobre as despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei, favorecendo o acesso público aos dados em atenção ao princípio da transparência e os processos de fiscalização e controle social.

Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2020

WILSON WITZEL

Governador