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RJ - CORONAVÍRUS / LICENÇA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL / LEI Nº 8994

01 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A SUSPENDER OS PRAZOS PARA ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS AMBIENTAIS CONFORME CRITÉRIO TÉCNICO ADOTADO PELO INEA E A INICIAR A CONTAGEM DOS PRAZOS EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS, APÓS O TÉRMINO DO ESTADO DE CALAMIDADE EM DECORRÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS COVID-19, CONSOANTE O DECRETO Nº 46.973, DE 16 DE MARÇO DE 2020, E RECONHECIDO PELA LEI Nº 8.794, DE 17 DE ABRIL DE 2020.

Diploma Legal: Lei nº 8994
Data de emissão: 31/08/2020
Data de publicação: 01/09/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a suspender os prazos para atendimento das exigências ambientais conforme critério técnico adotado pelo INEA e a iniciar a contagem dos prazos em até 30 (trinta) dias, após o término do estado de calamidade em decorrência do novo coronavírus COVID-19, consoante o Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, e reconhecido pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020, observadas as normas fixadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente.

§ 1º - O prazo referido no caput terá início no dia em que for oficialmente revogado o estado de “Calamidade Pública”.

§ 2º - O INEA (Instituto Estadual do Ambiente) expedirá comunicação oficial garantindo o cumprimento do aqui disposto.

Art. 2º - A dilatação do prazo não se aplicará, sob nenhuma hipótese, aos empreendimento e atividades sujeitos a EIA/RIMA, às atividades consideradas poluentes que possam oferecer danos à saúde humana, mortandade de animais, destruição da flora, de acordo com a legislação vigente, baseada nos padrões estabelecidos pelos organismos ambientais brasileiros.

Art. 3º - A Secretaria de Estado de Ambiente e Sustentabilidade, junto ao INEA, adotarão as normas indispensáveis ao fiel cumprimento deste dispositivo.

Art. 4º - Fica suspenso, excepcionalmente durante o período em que perdurar a crise em virtude da pandemia do coronavírus (COVID -19), o prazo de renovação para as licenças vencidas.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2020

CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA

Governador em exercício