Diploma Legal: Decreto nº 46983
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
Com base no Art. 1° e seus incisos, são determinadas as seguintes ações:
I - fechamento para embarque e desembarque de passageiros de nove estações ferroviárias, quais sejam: Paracambi, Lajes, Presidente Juscelino, Olinda, Vila Rosali, Agostinho Porto, Coelho da Rocha, Campos Elíseos e Jardim Primavera; Alterado pelo Decreto n° 46.986/2020 (DOE de 23.03.2020), efeitos a partir de 23.03.2020 Redação Anterior
II - a operação do ramal de Japeri terá um intervalo entre trens, de 24 minutos nos horários de pico e 32 minutos nos horários de vale;
III - a operação do ramal Vila Inhomirim deverá ser realizada com uma única composição tanto nos horários de pico quanto nos horários de vale;
IV - o acesso restrito, com triagem e controle de passageiros, será realizado por forças policiais sob a coordenação do Governo do Estado do Rio de Janeiro, nas seguintes estações:
a) Metrô: Acari/Fazenda Botafogo, Engenheiro Rubens Paiva e Pavuna;
b) Barcas: Araribóia; e
c) SuperVia: Pavuna, Belford Roxo, Nilópolis, Edson Passos, Mesquita, Nova Iguaçu, Comendador Soares, Austin, Queimados, Engenheiro Pedreira, Japeri, Duque de Caxias, Gramacho, Saracuruna e Corte 8. Alterado pelo Decreto n° 46.986/2020 (DOE de 23.03.2020), efeitos a partir de 23.03.2020 Redação Anterior
V - fechamento da operação aquaviária, para embarque e desembarque de passageiros nas estações Charitas e Cocotá.
VI - a operação da linha Praça VX - Araribóia será com 30 minutos no horário de pico (6h às 9h e 16h às 18h) e 1 hora nos horários de vale e dias não úteis; e
VII - a operação da linha de Paquetá deverá ser realizada com intervalos de até 3 horas.
VIII - Paralisação integral da circulação de trens na operação da Extensão Guapimirim e fechamento de todas as estações no trecho entre as estações de Saracuruna e Guapimirim a partir das 0h01min do dia 04 de abril de 2020.
Cabe salientar o Art. 2° onde prevê que o acesso às estações elencadas no inciso IV do art. 1° será permitido conforme Resolução Conjunta expedida pela Secretaria de Estado de Transportes e Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Relações Internacionais.
Com fulcro no Art. 3° as concessionárias prestadoras de serviço público de transportes poderão revisar e alterar os respectivos modelos operacionais, incluindo grade horária de oferta, horário de funcionamento do sistema e abertura e fechamento de acessos e estações, dentre outros, com observância dos respectivos regulamentos aplicáveis, visando flexibilizar a operação comercial a ser prestada à população durante o período em que perdurar o estado de emergência para o enfrentamento do novo COVID-19, com a devida observância dos Decretos expedidos que tratam do tema.