Diploma Legal: Nota Técnica nº 13
Data de emissão: 31/03/2020
Data de publicação: 31/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: SES - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Nota da Equipe Legnet
O Art. 1º visa instituir em todos os serviços de assistência pré-hospitalar, transporte interinstitucional de casos suspeitos ou confirmados, atendimento ambulatorial, pronto atendimento e atendimento hospitalar, o conjunto de práticas visando prevenção e controle das infecções relacionadas à assistência à saúde.
Parágrafo Único - Esta normativa não versa sobre as práticas relacionadas ao manejo de pacientes internados em unidades de cuidados intensivos, limpeza, desinfecção de superfícies e processamentos de produtos relacionados à saúde. Essas práticas são objeto de publicações técnicas específicas.
Com base no Art. 2º, para atendimento por serviços de assistência pré-hospitalar, transporte interinstitucional de casos suspeitos ou confirmados, recomenda-se:
- isolar tão precocemente quanto possíveis pacientes suspeitos de COVID-19 durante o transporte. Os pacientes devem usar máscara cirúrgica todo o momento, desde a identificação até chegada ao local de isolamento;
- proporcionar ventilação do veículo para aumentar a troca de ar durante o transporte;
- para os profissionais de saúde: utilizar Equipamento de Proteção Individual (EPI - gorro, máscara cirúrgica, óculos de proteção, capote impermeável, luvas de procedimento e calçado fechado) durante todo o transporte. A máscara N95/ PFF2 deve ser reservada para os profissionais que realizam procedimentos em paciente que estiver em uso de oxigênio suplementar, ventilação mecânica ou qualquer outro procedimento gerador de aerossóis, como aspiração de via aérea, intubação endotraqueal;
- realizar higienização das mãos com preparação alcoólica frequentemente;
- orientar pacientes e eventuais acompanhantes quanto à higienização frequente das mãos;
- comunicar as condições clínicas do paciente aos profissionais do serviço que o receberá;
- limpar e desinfetar todas as superfícies internas do veículo após a realização do transporte, conforme procedimento padrão do serviço de transporte;
Obs.: A desinfecção pode ser feita com álcool 70%, hipoclorito de sódio ou outro desinfetante indicado para este fim, seguindo procedimento operacional padrão definido para a atividade de limpeza e desinfecção do veículo e seus equipamentos. Atentar para a provisão de todos os insumos (máscaras cirúrgicas, máscaras N95/PFF2, preparação alcoólica, lenços de papel, avental impermeável, óculos de proteção ou máscara de proteção facial - face shield - e luvas de procedimento) no veículo de transporte.
- Não será liberada a presença de acompanhantes no transporte do paciente suspeito ou confirmado de COVID-19.
É importante ressaltar o art. 3° onde estabelece para serviços de atendimento ambulatorial, assistência hospitalar e pronto atendimento de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19:
- os serviços de saúde devem elaborar e disponibilizar de forma escrita, por meio de normas e rotinas dos procedimentos envolvidos na assistência a casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo COVID-19, tais como: fluxo dos pacientes dentro do serviço de saúde, procedimentos de colocação e retirada de EPI, procedimentos de remoção e processamento de roupas/artigos e produtos utilizados na assistência, rotinas de limpeza e desinfecção de superfícies, rotinas para remoção dos resíduos, entre outros;
- estabelecer previamente critérios de acolhimento e classificação de risco para identificação e atendimento dos casos e instituir atendimento inicial prioritário, com equipe dedicada a casos suspeitos, em local próprio, se disponível, separado dos atendimentos de pacientes com outras queixas;
- orientar e treinar continuamente a força de trabalho dos serviços de saúde quanto aos cuidados e medidas de prevenção a serem adotadas;
- reforçar junto aos funcionários a adesão a Política de Adorno Zero;
- orientar aos colaboradores quanto a proibição de uso de unhas longas, esmaltadas e/ou postiças;
- reforçar quanto a utilização de calçados fechados, impermeáveis e antiderrapantes, para proteger os pés de exposição a material biológico;
- cabelos compridos devem ser mantidos presos. Este cuidado evita a dispersão de microrganismos e a contaminação das mãos que possam tocar os cabelos, sem posterior higienização;
- é vedada à equipe assistencial que atua diretamente junto ao paciente a utilização de barba, costeletas, bigode, ou mesmo barba de alguns dias por fazer, pois a presença de pelos faciais na zona de contato da Máscara N95 ou PFF2 com o rosto permite a penetração de patógenos na zona de selagem, reduzindodrasticamente sua capacidade de proteção;
- disponibilizar no momento do acolhimento, máscara cirúrgica para paciente definido como caso sintomático suspeito e acompanhante (quando extremamente necessária presença), e orientar sobre a higiene adequada das mãos;
Obs.: No caso de tempo de permanência igual ou maior que 4 h a máscara cirúrgica precisa ser trocada;
- Manter casos suspeitos em área separada até atendimento ou encaminhamento ao serviço de referência (se necessário), limitando sua movimentação fora da área de isolamento;
Obs.: Na impossibilidade da definição de um diagnóstico etiológico, podem-se agrupar pacientes com diagnósticos clínicos semelhantes e com base em fatores de risco epidemiológicos, com separação espacial de pelo menos 1,5 m entre os leitos.
- o profissional de saúde deve fazer uso de máscara cirúrgica. A máscara N95 deve ser reservada para os profissionais que realizam procedimentos em paciente que estiver em uso de oxigênio suplementar, ventilação mecânica ou qualquer outro procedimento gerador de aerossóis, como aspiração oral, intubação endotraqueal;
- prover papel descartável para higiene nasal na sala de espera e lixeira com acionamento por pedal para o descarte dos mesmos;
- prover dispensadores com preparações alcoólicas 70% (sob as formas gel ou solução) para a higiene das mãos nas salas de espera.
- prover condições para higiene simples das mãos: lavatório/pia com dispensador de sabonete líquido, suporte para papel toalha, papel toalha, lixeira com tampa e abertura sem contato manual. Orientar lavagem das mãos com água e sabonete líquido principalmente após contato com secreções respiratórias ou sujidades visíveis;
- orientar os pacientes quanto à etiqueta da tosse: cobrir boca e nariz ao tossir ou espirrar (com cotovelo flexionado ou utilizando-se de um lenço descartável), evitar o toque em mucosas de olho, nariz e boca e realizar higiene das mãos frequentemente;
- manter os ambientes ventilados;
- os itens que necessitem ser de uso compartilhado, como termômetros, estetoscópios, esfigmomanômetros, entre outros, devem ser higienizados após cada utilização com álcool 70%;
- realizar a limpeza e desinfecção frequente das superfícies do consultório e de outros ambientes utilizados pelo paciente;
- realizar a limpeza e desinfecção de equipamentos e produtos para saúde que tenha sido utilizado na assistência ao paciente entre cada atendimento;
- orientar os profissionais de saúde a não tocar superfícies próximas ao paciente e aquelas fora do ambiente próximo ao paciente, com luvas ou outros EPIs contaminados ou mãos contaminadas;
Obs: Reforçar continuamente com os profissionais as boas práticas para retirada de EPIs - não tocar a superfície externa da máscara nem do avental, retirando-os pela parte interna.
- se houver necessidade de encaminhamento do paciente para outro serviço de saúde, sempre notificar previamente ao serviço referenciado;
- a provisão de todos os insumos (gorro ou touca descartável, óculos de proteção ou máscara de proteção facial - face shield -, máscara cirúrgica, máscara N95, PFF2 ou equivalente, sabonete líquido ou preparação alcoólica 70%, lenços de papel, avental impermeável, luvas de procedimento, higienizantes para o ambiente e outros) deve ser reforçada pelo serviço de saúde;
- todos os casos suspeitos que necessitam internação deverão ser encaminhados a um hospital de referência para isolamento, avaliação e tratamento. Os casos leves, a critério médico, poderão receber alta e manter isolamento em domicílio, desde que instituídas medidas de precaução domiciliar.
Obs: Em adição ao uso apropriado do EPI, a higiene frequente das mãos e etiqueta respiratória deve sempre ser realizada.
o EPI deve ser descartado em um container apropriado (infectante) e a higiene das mãos deve ser feita antes e após o uso de cada EPI.
**Visitantes devem ser restringidos. Se a entrada dentro do quarto do paciente confirmado ou suspeito para COVID-19 é extremamente necessária, os processos de colocar e remover o EPI e a higiene das mãos realizados pelo visitante não treinado deve ser supervisionado por um profissional da saúde.
O Art. 4º, em adição, orienta sobre as medidas gerais de prevenção da transmissão comunitária - como realização de higienização das mãos com frequência, com água e sabão ou soluções à base de álcool 70% (desde que não estejam visivelmente sujas); evitar tocar nos olhos, nariz e boca; praticar a etiqueta respiratória, ao tossir ou espirrar usar o cotovelo como anteparo ou lenço de papel, e descarte imediato do mesmo; usar uma máscara cirúrgica na presença de sintomas respiratórios; manutenção de distância social (no mínimo 1 m) de indivíduos com sintomas respiratórios tanto quanto possível.
O Art. 5º atenta ao fato de que usar máscaras quando não indicado pode gerar custos desnecessários e criar uma falsa sensação de segurança, que pode levar ao negligenciamento de outras medidas, como a higienização frequente das mãos. Colocar e tirar luva e a máscara quando desnecessário pode aumentar o risco de contaminação;
Com base no Art. 6º, as máscaras N95/PFF2 podem ser reutilizadas desde que sejam seguidas as seguintes recomendações:
- inspecionar antes de cada uso, devendo ser descartada se estiver amassada, danificada ou visivelmente suja;
- utilizar máscara de proteção facial lavável (preferencial) ou uma máscara cirúrgica sobre a máscara N95/PFF2, além de colocar máscara cirúrgica nos pacientes (se possível), para reduzir a contaminação da superfície da máscara;
- realizar higienização das mãos com água e sabão ou preparação alcoólica 70% antes e depois de tocar ou ajustar a máscara (se necessário para conforto ou para manter ajuste);
- armazenar a máscara utilizada em embalagem individual não hermética, de forma a permitir a saída da umidade (por exemplo, embalagem plástica perfurada), em um recipiente limpo e lavável;
- para minimizar a contaminação cruzada, guardar as máscaras de forma que não tenham contato uma com as outras. As máscaras devem estar identificadas com o Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria do Estado de Saúde nome do profissional e os recipientes de armazenamento devem ser descartados ou limpos regularmente;
-evitar tocar no interior da máscara;
- utilizar um par de luvas de procedimento ao colocar uma máscara N95 já usada anteriormente e ao realizar a verificação de selagem.
Após esse procedimento, descartar as luvas;
- a utilização prolongada da máscara N95/PFF2, sem a remoção das mesmas entre cada atendimento, é indicada para a assistência a pacientes que estejam em coorte, ou seja, com o mesmo diagnóstico de doença infecciosa (COVID-19);
- descartar as máscaras N95/PFF2 sempre que houver contaminação com sangue ou outros fluidos corporais dos pacientes;
O Art. 7º determina que é vedada a circulação de profissionais uniformizados fora do ambiente de trabalho;
O Art. 8º estabelece que é vedada a circulação de profissionais com EPI fora do ambiente de trabalho, exceto em caso de atendimento pré-hospitalar e transporte interinstitucional;
O Art. 9º é de suma importância uma vez que estabelece que cabe ao empregador garantir que os colchões, colchonetes e demais almofadados devem ser revestidos de material lavável e impermeável, permitindo desinfecção e fácil higienização;
Parágrafo Único - O revestimento não pode apresentar furos, rasgos, sulcos ou reentrâncias.
O Art. 10º atenta ao fato que cabe ao empregador fornecer meios para evitar propagação de infecção junto a sua força de trabalho no que tange a utilização de uniforme e enxoval;
Por fim, o Art. 11 estabelece que todas essas medidas são baseadas no conhecimento atual sobre os casos de infecção pelo novo Corona vírus e podem ser alteradas conforme novas informações forem disponibilizadas