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RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 8

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

Regulamenta o inciso VIII do art. 4º do Decreto nº. 46.980, de 19 de março de 2020, para dispor sobre as operações de transporte intermunicipais entre a capital e os municípios da região metropolitana do Rio de Janeiro em razão do estado de emergência decretado em razão da propagação do Coronavírus.


Diploma Legal: Resolução Conjunta nº 8
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Nota da Equipe Legnet

De acordo com o Art. 1º, esta Resolução Conjunta disciplina as restrições de circulação de pessoas no transporte intermunicipal de passageiros entre a capital e os municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, para atendimento a serviços essenciais nas operações intermunicipais, previstos no Decreto nº. 46.980, de 19 de março de 2020.

 O objetivo do Art. 2º é estabelecer que o transporte intermunicipal de passageiros entre a região metropolitana e a cidade do Rio de Janeiro deverá obedecer às restrições do Decreto, sendo permitido o acesso dos empregados nas atividades econômicas e situações específicas abaixo elencadas:

I - servidores públicos em serviço, inclusive aqueles relacionados às forças armadas, bombeiro militar, e agentes de segurança pública;

II - profissionais do setor de saúde em geral, inclusive individuais que prestem serviços de atendimento domiciliar, excetuando-se os serviços de natureza estética;

III - profissionais do setor de comércio relacionados aos gêneros alimentícios, tais quais mercados, supermercados, armazéns, hortifrútis, padarias e congêneres, farmácias drogarias e pet shops, revendedores de água e gás;

IV - profissionais do setor de serviços tais quais transporte e logística em geral, como transportadoras, portos e aeroportos, motoristas de transporte público, correios, e congêneres, serviços de entregas, distribuidoras, fornecimento de catering, bufê e outros serviços de comida preparada, asseio e conservação, manutenção predial, empregados em edifícios e condomínios, vigilância e segurança privada, lavanderias hospitalares, veterinárias, funerárias, imprensa, serviços de telecomunicação e postos de gasolina;

V - profissionais do setor industrial que exerçam atividades nas indústrias de alimentos, bebidas, farmacêutica, material hospitalar, material médico, produtos de higiene, produtos de limpeza, ração animal, óleo e gás, serviços de apoio às operações offshore, refino, coleta de lixo, limpeza urbana e destinação de resíduos, distribuidoras de gás e energia elétrica e companhias de saneamento.

O objetivo do parágrafo 1º do art. 2º é estabelecer que poderão utilizar as linhas intermunicipais a que se referem a presente Regulamentação os profissionais elencados nos incisos listados abaixo, devidamente munidos de documento de identidade profissional, carteira de trabalho ou crachá funcional acompanhado de identidade oficial:

I - servidores públicos em serviço, inclusive aqueles relacionados às forças armadas, bombeiro militar, e agentes de segurança pública;

II - profissionais do setor de saúde em geral, inclusive individuais que prestem serviços de atendimento domiciliar, excetuando-se os serviços de natureza estética;

III - profissionais do setor de comércio relacionados aos gêneros alimentícios, tais quais mercados, supermercados, armazéns, hortifrútis, padarias e congêneres, farmácias drogarias e pet shops, revendedores de água e gás;

IV - profissionais do setor de serviços tais quais transporte e logística em geral, como transportadoras, portos e aeroportos, motoristas de transporte público, correios, e congêneres, serviços de entregas, distribuidoras, fornecimento de catering, bufê e outros serviços de comida preparada, asseio e conservação, manutenção predial, empregados em edifícios e condomínios, vigilância e segurança privada, lavanderias hospitalares, veterinárias, funerárias, imprensa, serviços de telecomunicação e postos de gasolina;

V - profissionais do setor industrial que exerçam atividades nas indústrias de alimentos, bebidas, farmacêutica, material hospitalar, material médico, produtos de higiene, produtos de limpeza, ração animal, óleo e gás, serviços de apoio às operações offshore, refino, coleta de lixo, limpeza urbana e destinação de resíduos, distribuidoras de gás e energia elétrica e companhias de saneamento.