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RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO SANITÁRIA / LEI Nº 8806

08 Maio 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE BARREIRAS SANITÁRIAS PERMANENTES NOS LOGRADOUROS DE ACESSO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM O OBJETIVO DE VERIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE PESSOAS CONTAMINADAS, DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA PARA COMBATE DA DOENÇA COVID-19, CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS.

Diploma Legal: Lei nº 8806
Data de emissão: 07/05/2020
Data de publicação: 08/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizada a implantação de barreiras sanitárias nos logradouros de acesso ao Estado do Rio de Janeiro, enquanto perdurar o plano de contingência para combate da doença COVID-19 causada pelo novo Coronavírus.

§ 1º - As barreiras serão implantadas a critério do Poder Executivo Estadual sempre que considerar a medida necessária para o enfrentamento da doença.

§ 2º - As barreiras também poderão ser criadas em apoio aos municípios que decidirem restringir o acesso de pessoas em suas respectivas áreas.

Art. 2º - O objetivo da implementação de tais barreiras é a verificação compulsória de pessoas que estejam com sintomas que possam indicar estar contaminadas com a doença COVID-19, para o seu imediato encaminhamento ao atendimento médico necessário e orientações pertinentes.

Art. 3º - A barreira sanitária deverá ser implantada mediante ação conjunta do DETRO, PMERJ e Secretaria de Estado de Saúde.

Parágrafo Único - Os órgãos mencionados no caput estarão dotados do poder de polícia necessário, podendo agir coercitivamente para o cumprimento desta Lei.

Art. 4º - As barreiras sanitárias poderão ser instaladas, prioritariamente, próximas aos logradouros de acesso de aeroportos, portos, rodoviárias, em rodovias ou qualquer outro ponto que o poder público considerar conveniente.

Art. 5º - Os casos de constatação de pessoas com sintomas de possível contaminação e os casos de contaminação detectados nas barreiras sanitárias deverão ser imediatamente encaminhados à unidade de saúde mais próxima e notificados à SES - Secretaria de Estado de

Saúde - para compor os relatórios diários de avanço da doença COVID-19 no Estado.

Art. 6º - Os profissionais designados para o serviço na barreira sanitária deverão estar com os equipamentos de proteção individuais (EPIs), conforme normas vigentes, fornecida pela autoridade responsável.

Art. 7º - Esta Lei vigorará enquanto perdurar a proliferação da doença COVID-19 causada pelo novo Coronavírus.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2020

WILSON WITZEL

Governador