Diploma Legal: Norma Complementar nº 3
Data de emissão: 02/04/2020
Data de publicação: 02/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: SVS - SECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Nota da Equipe Legnet
O parágrafo 5º estabelece que a implementação do Hospital de Campanha se destina a prover atendimento assistencial para os portadores de COVID-19, com síndrome respiratória aguda grave. Esta instalação se caracteriza por estrutura hospitalar temporária, porém deve estar referenciada por uma rede assistencial de saúde para suporte e retaguarda, responsável pelo apoio desta unidade temporária.
O parágrafo 6º atenta ao fato de que o Hospital de Campanha deverá ter estreita relação com a capacidade de pronta resposta aos casos atendidos e a probabilidade de recebimento de novos casos.
Dessa forma, o parágrafo 7º determina que neste ambiente o atendimento aos pacientes é realizado de forma contínua e progressiva, devendo atender todos os protocolos de segurança ao paciente e aos trabalhadores envolvidos, bem como os equipamentos necessários para a promoção da qualidade da assistência oferecida. Para o atendimento mencionado - Hospital de Campanha, as atividades que poderão ser comportadas são:
- Primeiros Socorros e Suporte Básico de Vida;
- Suporte Avançado de Vida;
- Tratamento Ambulatorial e Hospitalização.
O parágrafo 8º ressalta que, apesar de constituir uma situação de emergência sanitária, as normas mínimas de Biossegurança são preservadas e que, o caráter deste serviço contingencial não gera risco à população em torno da sua instalação.