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RN - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO N° 29815

09 Julho 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Dispõe sobre as medidas de saúde e a política de isolamento social rígido para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) durante a retomada gradual responsável das atividades econômicas no âmbito do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto n° 29815
Data de emissão: 07/07/2020
Data de publicação: 09/07/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, que consolidou as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e alterações posteriores;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho de 2020, que instituiu a política de isolamento social rígido para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, impôs medidas de permanência domiciliar, de proteção de pessoas em grupo de risco, dentre outras providências;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 29.794, de 30 de junho de 2020, que implementou a política de isolamento para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) durante a retomada gradual e responsável das atividades econômicas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando o disposto na Portaria Conjunta nº 006/2020-GAC/SESAP/SEDEC, de 18 de junho de 2020, e alterações posteriores, que estabeleceu a primeira fase do Cronograma para Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas no Rio Grande do Norte;

Considerando os termos do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, apresentado ao Poder Executivo Estadual pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte (FIERN), Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte (FECOMERCIO), Federação da Agricultura, Pecuária e Pesca do Rio Grande do Norte (FAERN) e pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste (FETRONOR);

Considerando a importância da retomada gradual das atividades econômicas no Rio Grande do Norte, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de um planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia, de modo a resgatar a atividade econômica no Estado, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância é fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;

Considerando a publicação da Recomendação Conjunta nº 001/2020-GAC/SESAP/SEDEC, subscrita por membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho, que orienta a adoção de medidas destinadas a reforçar a proteção à saúde no cenário da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a publicação da Nota Informativa nº 2/2020-SESAPCEREST, elaborada pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST), da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), que veicula recomendações para trabalhadores, trabalhadores essenciais e empregadores de serviços públicos e privados, a serem seguidas no Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando que o item 15 da Nota Informativa nº 2/2020-SESAPCEREST enumera como medida de caráter preventivo a realização de exames médicos admissionais, periódicos, demissionais e de retorno ao trabalho, especialmente após quarentena por COVID-19, orientados pelos códigos de ética profissional e em oposição a finalidades discriminatórias e de exclusão, as quais deverão ser coibidas e denunciadas;

Considerando a manutenção no índice de isolamento social em percentual em torno de 40%, conforme atualização publicada no Boletim Epidemiológico nº 106, de 7 de julho de 2020, após a implementação da Fração 1 da Fase 1 do Cronograma para Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas no Rio Grande do Norte;

Considerando a estabilização da taxa de transmissibilidade da COVID-19, tendo alcançado a média de 0,91 nos últimos 15 (quinze) dias e de 0,94 na última semana, consoante divulgação efetuada pelo Laboratório de Inovação Tecnológica em Saúde (LAIS), da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN);

Considerando a consulta respondida pelo Comitê de Especialistas da SESAP/RN, através da Recomendação nº 011/2020, para a não implementação do segundo estágio da primeira fase do Cronograma de Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas,

Decreta:

Art. 1º A política de isolamento social rígido e as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19), instituídas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, permanecem prorrogadas durante a execução do Cronograma de Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas, instituído pela Portaria nº 006/2020-GAC/SESAP/SEDEC, de 18 de junho de 2020, e alterações posteriores, sem prejuízo da possibilidade de deslocamento prevista no art. 8º do Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho de 2020.

Art. 2º Nos termos do art. 3º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 29.794, de 30 de junho de 2020, a execução da Fração 2 da Fase 1 do Cronograma de Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas fica adiada para o dia 15 de julho de 2020.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput, a Fração 2 da Fase 1 será executada concomitantemente com a Fração 1 da Fase 2, prevista para iniciar no dia 15 de julho de 2020.

Art. 3º A retomada das atividades econômicas e do funcionamento dos estabelecimentos está condicionada à obediência dos protocolos gerais de medidas sanitárias previstos no art. 14, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 29.742, de 2020, sem prejuízo do cumprimento dos protocolos específicos para cada fração do cronograma e das disposições constantes do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, elaborado por entidades representativas do setor produtivo.

§ 1º O estabelecimento autorizado a funcionar deverá elaborar um plano de enquadramento aos protocolos de retomada, em que discrimine todos os procedimentos por ele adotados para a abertura responsável da respectiva atividade, tais como a adequação do espaço físico, a disponibilidade dos equipamentos de proteção individual, inclusive máscaras de proteção, o respeito à capacidade máxima permitida, bem como as demais exigências de vigilância epidemiológica instituídas para reabertura.

§ 2º O plano de enquadramento de que trata o § 1º deverá ser apresentado sempre que solicitado pela fiscalização ou pelo público em geral, sob pena de interdição, multa e demais medidas aplicáveis.

§ 3º Poderão ser firmados termos de compromisso com entidades representativas da indústria, comércio e serviços para o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 4º Protocolos específicos por segmento socioeconômico serão instituídos por ato conjunto do Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado, do Secretário de Estado da Saúde Pública e do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico.

Art. 4º Os municípios do Estado do Rio Grande do Norte são responsáveis pela adoção das medidas necessárias de isolamento social para a prevenção e o enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) durante a pandemia, especialmente enquanto vigente o Cronograma de Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, os municípios deverão:

I - determinar às empresas de transporte coletivo a:

a) realização de limpeza diária dos veículos, com utilização de produtos eficazes no combate ao novo coronavírus;

b) higienização rápida das superfícies e pontos de contato, a cada viagem no transporte;

c) circulação com janelas e alçapões abertos;

d) disponibilização, preferencialmente na entrada e saída dos passageiros, de álcool gel 70%;

e) fixação em local visível de informações sanitárias e cuidados de prevenção ao novo coronavírus (COVID-19);

f) definição de lotação equivalente, no máximo, à quantidade de assentos existentes;

II - estabelecer horário diferenciado de funcionamento dos segmentos, que não coincidam com os horários de pico do transporte público, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada, nos termos apresentados no Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, elaborado por entidades representativas do setor produtivo, publicado no Diário Oficial do Estado em 08 de julho de 2020.

§ 2º As atividades essenciais não estão submetidas à limitação de horário de funcionamento.

Art. 5º Sem prejuízo do disposto no art. 9º do Decreto Estadual nº 29.742, de 2020, o Estado do Rio Grande do Norte disponibilizará suas forças de segurança pública por meio das operações do programa Pacto Pela Vida, especialmente para implementar barreiras sanitárias, ações educativas sobre medidas de prevenção ao contágio do novo coronavírus (COVID-19) e mecanismos de controle de tráfico de carros particulares e ônibus intermunicipais nos trechos rodoviários.

Parágrafo único. Em complemento ao disposto no caput, o Estado apoiará os municípios na implementação das medidas adotadas no âmbito de suas competências, inclusive com a disponibilização de agentes de vigilância sanitária e agentes do PROCON, mediante pactuação de convênios ou instrumentos congêneres.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Saúde Pública editará as normas complementares para conferir efetividade ao disposto na Nota Informativa nº 2/2020-SESAP-CEREST, de forma a incrementar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, em parceria com os municípios e entidades privadas, ações de vigilância epidemiológica, com vistas ao monitoramento da evolução da pandemia de COVID-19.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Raimundo Alves Júnior

Cipriano Maia de Vasconcelos

Francisco Canindé de Araújo Silva

*Republicado por incorreção