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RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO SANITÁRIA / INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 1

15 Maio 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul

Prevê o descarte excepcional de animais mortos de criações de animais confinados durante a Pandemia Covid-19.

Diploma Legal: Instrução Normativa Conjunta nº 1
Data de emissão: 14/05/2020
Data de publicação: 15/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul
Órgão Emissor: SEMA - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

Nota da Equipe Legnet

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA , no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual de 03 de outubro de 1989, e na Lei Estadual nº. 14.733, de 15 de setembro de 2015, alterada pela Lei Estadual nº. 15.246, de 02 de janeiro de 2019, e a DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER , no uso de suas atribuições elencadas na Lei Estadual nº. 9.077, de 04 de junho de 1990, alterada pela Lei Estadual nº. 13.914 de 12 de janeiro de 2012, e no art. 15, do Decreto Estadual nº. 51.761, de 26 de agosto de 2014,

considerando o inciso XII, do artigo 14, da Lei Estadual nº. 15.434, de 09 de janeiro de 2020 , que dispõe ser instrumento da Política Estadual do Meio Ambiente, entre outros, o licenciamento ambiental e a sua revisão;

considerando o plano de contingência ambiental previsto na alínea "n" , do inciso II, do artigo 15, desta mesma lei, que trata do planejamento ambiental que, entre outros, tem o objetivo de articular os aspectos ambientais dos vários planos, programas e ações previstos na Constituição do Estado e na legislação;

considerando a publicação do Decreto Estadual nº. 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;

considerando as prerrogativas do órgão ambiental instituído pela Lei Estadual nº. 9.077, de 04 de junho de 1990, a qual lhe confere competência para atuar como órgão técnico do Sistema Estadual de Proteção Ambiental – SISEPRA, exercendo as atividades, entre outras, de licenciamento com vistas à assegurar a proteção e preservação do meio ambiente no Estado do Rio Grande do Sul;

considerando a competência da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler – FEPAM para exercer a fiscalização e licenciar atividades empreendimentos que possam gerar impacto ambiental, bem como notificar, autuar e aplicar as penas cabíveis, no exercício do poder de polícia e o art. 19 da Resolução CONAMA 237/97;

considerando a situação de emergência decorrente da Pandemia Covid-19 que possibilita aumento excepcional na taxa de mortalidade de animais domésticos criados em regimes confinados devido ao represamento de animais prontos na cadeia produtiva e que não estão sendo direcionados aos frigoríficos em virtude destes estarem operando com capacidade reduzida;

considerando a situação de fechamento de frigoríficos para tomada de medidas sanitárias para contenção da disseminação da Pandemia Covid-19;

considerando que possa ocorrer eventos de mortandade de animais acima da capacidade de suporte das unidades de processamento de animais mortos ao nível do produtor, RESOLVEM:

Art. 1º - Os cadáveres oriundos dos empreendimentos de criações de animais confinados, em sua fase inicial, deverão ser destinados às composteiras para animais mortos, até o esgotamento da capacidade de armazenamento do sistema disponível junto aos empreendimentos em nível de produtor.

Art. 2º - Em segundo momento, poderão ser utilizadas as centrais de compostagem de dejetos líquidos e os pátios de compostagem de estercos que, por ventura existam junto aos produtores, para destino dos cadáveres quando esgotada a capacidade das composteiras para animais mortos.

Art. 3º - Em terceiro momento os animais poderão ser destinados a central de tratamento de dejetos orgânicos de origem industrial licenciada.

Art. 4º - Esgotadas as possibilidades elencadas nos artigos 1º, 2º e 3º acima, excepcionalmente os cadáveres poderão ser enterrados em valas, obedecendo às seguintes condições:

I - O local de instalação das valas deve ser em ponto elevado do terreno com o lençol freático a pelos menos 2 (dois) metros de profundidade, afastado pelo menos 30 (trinta) metros de residências vizinhas;

II - As valas devem ter o fundo impermeabilizado. Na base deve ser colocada uma camada de no mínimo 20-30 cm de cama de aviário ou serragem ou resíduo de lavoura. Sobre esta dispor os cadáveres cobertos com cal. Sobre eles dever ser colocada uma camada de pelo menos 1 (um) metro de altura de terra que se sobressai do terreno, no mínimo 50 cm;

III - O local deve ser identificado com a data do enterrio e a quantidade e peso aproximado dos animais acomodados no local.

Art. 5º - A prática de enterrio dos cadáveres será tolerada excepcionalmente até a declaração de encerramento da situação emergência decorrente da Pandemia Covid-19 no Rio Grande do Sul, pelo Governo do Estado em manifestação pública oficial, ou ao passo que a cadeia de produção animal esteja reorganizada nos quantitativos de produção x capacidade de abate.

Art. 6º - Os órgãos licenciadores das atividades de criação de animais confinados devem ser informados dos locais e quantitativos que venham a ser descartados através do uso do artigo 4º.

Art. 7º - As empresas integradoras que atendem aos produtores deverão adotar medidas e apoiar seus integrados para o cumprimento desta Instrução.

Art. 8º - A vigilância sanitária nacional deve ser comunicada do fato para verificação de riscos sanitários aos rebanhos e a população humana.

Art. 9º - Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 14 de maio de 2020.

Artur de Lemos Júnior

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura

Marjorie Kauffmann

Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler