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Santa Luzia / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO SANITÁRIA / DECRETO Nº 3559

24 Abril 2020 | Tempo de leitura: 47 minutos
Jornal do Município de Santa Luzia/MG

Dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento da pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus – COVID-19, revoga dispositivos do Decreto nº 3.545, de 25 de maço de 2020, e o Decreto nº 3.547, de 26 de março de 2020, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 3559
Data de emissão: 24/04/2020
Data de publicação: 24/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Santa Luzia/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUIZA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO o monitoramento atual da assistência realizada aos pacientes dos casos leves, moderados e graves de COVID-19 pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como a reabertura do Hospital São João de Deus com 50 (cinquenta) leitos de retaguarda exclusivos para atendimento a pacientes vítimas do COVID-19 em Santa Luiza;

CONSIDERANDO a atuação de fiscalização da Coordenadoria de Vigilância Sanitária, Guarda Municipal, do Setor de Fiscalização de Posturas e Obras Particulares e demais setores responsáveis na cobrança de postura da sociedade e dos estabelecimentos públicos e privados, no cumprimento das normas a respeito do Coronavírus;

CONSIDERANDO o Boletim Epidemiológico nº 07 do Ministério da Saúde, de 06 de abril de 2020, que orienta que os municípios, Distrito Federal e Estados que implementaram medidas de Distanciamento Social Ampliado – DAS, em que o número de casos confirmados não tenha impactado em mais de 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada existente antes da pandemia, devem iniciar a transição para Distanciamento Social Seletivo –DSS;

CONSIDERANDO que é obrigatório u uso de máscara no Município de Santa Luiza, o que reduz o risco de contágio em locais públicos, conforme determina o Decreto nº 3.554, de 13 de abril de 2020;

CONSIDERANDO a Nota de Esclarecimento do Estado de Minas Gerais, de 26 de março de 2020, sobre a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19, nº 17, de 22 de março de 2020, na qual foi mencionado que se buscou “preservar o maior número de atividades e empreendimentos econômicos possíveis, condicionado a funcionamento à observância de rigorosos protocolos sanitários emitidos pelas autoridades competentes”;

CONSIDERANDO que na Nota de Esclarecimento do Estado de Minas Gerais foi mencionado que o objetivo foi “suspender determinadas práticas específicas que, por caracterizarem aglomeração desnecessária de pessoas, representariam um risco para a sociedade ao aumentar as chances de transmissão do vírus”;

CONSIDERANDO que na Nota de Esclarecimento do Estado de Minas Gerais foi citado que o objetivo da Deliberação Estadual do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17 é “adotar medidas de isolamento social por meio de resolução do fluxo, contato e aglomeração de clientes e trabalhadores, de modo a prevenir o contágio pelo COVID-19 e, ao mesmo tempo, manter atividades ou empreendimentos que não necessariamente impliquem em aglomerações de pessoas”;

CONSIDERANDO que todos os estabelecimentos deverão seguir estritamente as determinações previstas neste Decreto, nas Notas Técnicas a serem emitidas pela Coordenadoria de Vigilância Sanitária, sem prejuízo de outros diplomas atinentes à matéria,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus – COVID-19.

§ 1º Adotar-se-á no Município o Distanciamento Social Seletivo – DSS, que é uma estratégia, em que apenas alguns grupos ficam isolados, sendo selecionados os grupos que apresentam mais riscos de desenvolver a doença ou aqueles que podem apresentar um quadro mais grave, como idosos e pessoas com doenças crônicas (diabetes, cardiopatas etc) ou condições de risco como obesidade e gestação de risco.

§ 2º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II do art. 2º do Decreto Federal mº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando às penalidades previstas em ambos os normativos.

CAPÍTULO II

DAS ORIENTAÇÕES E DAS RECOMENDAÇÕES PARA O ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS

Art. 2º Recomenda-se às pessoas, principalmente ao grupo de risco, que saiam de casa apenas por razões imprescindíveis, enquanto perdurar a situação de emergência e calamidade pública decorrentes do Coronavírus, além de que sigam as seguintes determinações:

I - adotar medidas básicas de higiene, como, por exemplo, higienizar bem as mãos (dedos, unhas, punho, palma e dorso). Com água e sabão, higienizar objetos pessoais, tais como telefone, teclado e cadeira, com a utilização de álcool em gel ou líquido, na concentração 70% (setenta por cento);

II - adotar a distância mínima de 2m (dois metros) como medida de prevenção entre as pessoas, principalmente, nas filas das estações dos ônibus, dos supermercados, dos bancos, das instituições financeiras, das casas lotéricas e afins, atendendo as normativas vigentes e higienização necessária;

III - utilizar os elevadores de forma simultânea com no máximo, 3 (três) indivíduos;

IV - não compartilhar telefones, copos, talheres e outros objetos de uso pessoal;

V – adotar hábitos de higiene respiratória (etiqueta respiratória), tais como a utilização, sempre que possível, de lenços descartáveis ao higieniza o nariz ou ao tossir, a fim de não espalhar secreções com vírus; ou cobrir a boca e o nariz com o antebraço ao tossir ou espirrar, lavando o antebraço assim que possível, caso não haja um lenço à disposição; e

VI – evitar aglomeração em batizados, aniversários, festas comemorativas como enlace matrimonial, casamentos, almoços, jantares beneficentes, bailes, procissões e quaisquer comemorações similares.

CAPÍTULO III

DO VELÓRIO/SEPULTAMENTO DOS CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMADOS DE INFECÇÃO POR COVID-19

Art. 3º Fica suspensa a realização de velórios dos casos suspeitos ou confirmados de infecção por COVID-19, devendo ocorrer o sepultamento direto com caixão lacrado, em cemitério público e particulares do Município de Santa Luiza.

§ 1º O ato de sepultamento somente poderá ser acompanhado por 04(quatro) familiares e o profissional religioso.

§ 2º Caso o óbito tenha ocorrido em razão do Coronavírus, ou com suspeita da doença, o corpo poderá ser cremado dentro de todas as normas técnicas legais com consentimento dos familiares.

Art. 4º O serviço de saúde que encaminhar para a funerária o corpo com suspeita ou confirmação da infecção por COVID-19 deverá comunicar ao agente funerário sobre as medidas de precaução que deverão ser tomadas.

Parágrafo único. O transporte do corpo de que trata o caput deverá ser feito em saco impermeável, selado e identificado.

Art. 5º O profissional que preparar o corpo infectado ou com suspeita de infecção por COVID-19 deverá se valer dos seguintes Equipamentos de Proteção Individual – EPI:

I – avental impermeável;

II – máscara cirúrgica;

III – luva nitrílica (caso haja risco de punctura, utilizar duas);

IV – protetor ocular;

V – gorro; e

VI – botas impermeáveis.

§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde poderá alterar a lista de equipamentos de que trata os incisos I a VI, enquanto perdurar a situação de emergência.

§ 2º Recomenda-se o uso de tesouras manuais e que o profissional de que trata o caput evite o uso de serra óssea oscilante.

§ 3º Na hipótese de ser imprescindível o uso da serra óssea oscilante, recomenda-se que se faça uma cobertura à vácuo para conter aerossóis.

§ 4º Os itens da sala de autopsia, como, por exemplo, computadores, telefones e câmaras deverão ser tratados como artigos contaminados, devendo ser limpos e desinfetados constantemente.

§ 5º O descarte de tecidos humanos se dará de acordo com os procedimentos de rotina para resíduos infectantes (grupo A3), devendo ser acondicionados em sacos vermelhos específicos, sendo posteriormente encaminhados para incineração.

§ 6º O embalsamento dos corpos não é recomendado, a menos que haja controle apropriado para gerenciar os procedimentos de geração de aerossóis.

Art. 6º Quanto à higienização do ambiente, recomenda-se que o funcionário da funerária faça da seguinte maneira:

I – nos pisos e paredes proceder com a desinfecção com hipoclorito de sódio a 1% (um por cento);

II – nas bancadas, mesas e maca proceder com a desinfecção com álcool a 70% (setenta por cento); e

III – nas demais superfícies proceder com a desinfecção com água e detergente.

§ 1º O sistema de ventilação deverá ser mantido ativo enquanto a higienização é realizada.

§ 2º Não deverá ser usado para higienização ar comprimido e/ou água sob pressão para limpeza, ou qualquer outro método que possa causar respingos ou aerossóis.

§ 3º Quando a higienização do ambiente estiver concluída e após o funcionário retirar o EPI, ele deverá imediatamente fazer assepsia das mãos.

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS AMBIENTES CORPORATIVOS

Art. 7º Permanece instituído o regime de teletrabalho, escala ou revezamento, enquanto perdurar a situação de emergência e calamidade pública decorrentes do Coronavírus, a critério e nas condições definidas por meio de instrumento adequado elaborado pelo titular dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, para servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, escala ou revezamento, sem prejuízo ao serviço público.

§ 1º O teletrabalho de que trata o caput se aplica, principalmente, aos seguintes servidores públicos municipais:

I - servidor com 60 (sessenta) anos de idade ou mais;

II – servidoras gestantes; e

III – servidores imunodeprimidos e/ou portadores de doenças crônicas, tais como diabetes, cardiopatas, doenças respiratórias, doenças oncológicas.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores cujas atividades sejam consideradas imprescindíveis, conforme definição elaborada pelo titular órgão ou da entidade por meio de instrumento adequado, observando-se as determinações e recomendações higiênico – sanitárias das autoridades responsáveis no combate e prevenção à disseminação do Coronavírus.

§ 3º O agente público no exercício de tele trabalho, escala ou revezamento poderá ser convocado para o retorno ao trabalho presencial a qualquer momento e a critério do Poder Executivo.

§ 4º O exercício do teletrabalho não se aplica aos servidores que prestam serviços nas áreas de assistência à saúde, segurança pública e no Gabinete do Prefeito.

§ 5º Os períodos de realização de teletrabalho, escala ou revezamento serão computados como efetivo exercício para todos os fins, exceto para concessão de vale transporte nos casos de teletrabalho.

§ 6º Caberá a cada dirigente avaliar e emitir ato próprio de suspensão ou retorno dos atendimentos presenciais prestados pelo órgão ou entidade, bem como regulamentar o acesso às suas dependências, se necessário.

§ 7º A data e as condições de retorno do atendimento serão dispostas em ato próprio do órgão ou da entidade competente para a prestação do serviço.

§ 8º Confirmada a infecção pelo Coronavírus ou caracterizada outra doença, o servidor será licenciado para tratamento da própria saúde, nos termos do inciso IX do art. 103 da Lei Complementar nº 1.474, de 10 de dezembro de 1991.

§ 9º Os servidores com férias vencidas poderão ter suas férias decretadas, a bem do serviço público e a fim de se evitar aglomeração de pessoas, desde que autorizados pela chefia imediata e que não haja prejuízo para o funcionamento dos serviços do Município.

Art. 8º Para os fins deste Decreto, considera-se teletrabalho, o regime de trabalho em que o servidor público executa, em caráter contínuo, parte ou a totalidade de suas atribuições fora das dependências físicas das unidades do respectivo órgão ou entidade de lotação, por meio da utilização de tecnologias de informação e comunicação.

Art. 9º Recomenda-se em qualquer ambiente corporativos que as seguintes medidas sejam adotadas:

I – disponibilização de dispensadores com álcool em gel 70% (setenta por cento), em locais visíveis;

II – disponibilização de dispensadores com sabonete líquido nos banheiros;

III – higienização, com regularidade, das mesas, cadeiras, telefones, teclados e outros equipamentos que sejam manuseados de forma coletiva ou compartilhada;

IV – proibição, por prazo indeterminado ou enquanto perdurar a situação de emergência e calamidade pública decorrentes do Coronavírus, de promoção de encontros, capacitações, reuniões, evitando-se aglomeração de pessoas; e

V – substituição do disposto no inciso IV por realização de videoconferências, quando possível.

Art. 10. Permanecem suspensas, pelo prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação², as aulas nas escolas públicas municipais, particulares, bem como entidades conveniadas, de qualquer nível de ensino, sediadas neste Município.

Parágrafo único. O dispositivo no caput não se aplica às escolas de idiomas que tiverem um número inferior a 05 (cinco) alunos por ambiente de sala de aula, devendo se observar todas as normas estabelecidas neste Decreto e demais diplomas atinentes à matéria.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação elaborará um novo calendário do ano letivo, em razão da suspensão das aulas da rede pública municipal, para fins de futura reposição.

Art. 12. Ficam suspensas as seguintes atividades:

I – as visitas aos abrigos de crianças e adolescentes, aos albergues e aos ILPI’s, dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e aqueles vinculados com o Município de Santa Luiza; e

II – as visitas ou acompanhamentos de pacientes nas Unidades de Saúde Pública do Município.

Parágrafo único. O rol disposto nos incisos I a II não é taxativo.

CAPÍTULO V

DO TRANSPORTE COLETIVO

Art. 13. Recomenda-se às empresas de transporte coletivo público ou particular, sediadas ou cujos veículos prestam serviços no Município, a adoção das seguintes medidas:

I – ampliar a frequência da higienização no interior dos veículos;

II – manter os veículos ventilados;

III – expor informativos sobre medidas preventivas à disseminação do Coronavírus;

IV – orientar funcionários quanto à necessidade constante da higienização das mãos ao final de cada viagem realizada;

V – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para higienização das mãos dos motoristas e cobradores dentro dos veículos;

VI – orientar pessoas que estejam no grupo de risco, como, por exemplo, os idosos, imunossuprimidos e doentes crônicos, que evitem utilizar o transporte coletivo em horário de maior fluxo de passageiros.

Art. 14. As empresas responsáveis pelo transporte público coletivo no Município deverão aumentar sua frota, principalmente, nos horários de pico, sendo os veículos obrigatoriamente higienizados a cada rota.

§ 1º O transporte coletivo de que trata o caput somente poderá transportar passageiros que estiverem usando máscara, nos termos do Decreto nº 3.554, de 13 de abril de 2020, e com número condizente com a capacidade máxima de assento do respectivo veículo. Atentando-se para o uso das janelas abertas.

§ 2º Fica garantida a gratuidade no Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus do Município para os usuários com mais de sessenta e cinco anos, recomendando, a partir do dia 27 de abril de 2020, a suspensão da gratuidade do serviço nos horários de alta demanda de passageiros, compreendidos entre 5h (cinco horas) e 8h59 (oito horas e cinquenta e nove minutos) e entre 16h (dezesseis horas) e 19h59 (dezenove horas e cinquenta e nove minutos).

CAPÍTULO VI

DOS ALVARÁS DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, AUTORIZAÇÕES E PERMISSÕES DE USO

Art. 15. Fica permitido, a partir do dia 27 de abril de 2020, o retorno das atividades dos estabelecimentos cujas atividades sejam exercidas no Município, desde que estes atendam às determinações previstas neste Decreto, sem prejuízo dos demais diplomas atinentes à matéria.

Parágrafo único. O funcionamento dos estabelecimentos de que trata o caput será imediatamente interrompido na hipótese de o número de casos confirmados no Município impactarem em mais de 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada existente antes da pandemia, conforme recomendação do Boletim Epidemiológico nº 07 do Ministério da Saúde, de 06 de abril de 2020, ou por determinação das autoridades responsáveis.

Art. 16. São medidas de observância obrigatória para que os estabelecimentos, de que trata o art. 15, permaneçam em funcionamento, sem prejuízo de demais medidas elaboradas pelas autoridades responsáveis:

I – afixar na entrada do estabelecimento uma placa informando a capacidade máxima de lotação, conforme o número de metros quadrados úteis, tendo por base 1(um) cliente a cada 3 (três) metros quadrados úteis;

II - Efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos proprietários do estabelecimento, inclusive na parte externa do local, com distanciamento mínimo de 2,0 m (metros) entre as pessoas nas filas, com marcação na calçada;

III – garantir que os ambientes estejam ventilados e que possuam janelas e facilitem a circulação de ar;

IV – disponibilizar locais para lavagem das mãos e prover sabão e toalhas de papel descartáveis;

V – prover dispensadores com preparações alcoólicas (gel ou líquida com concentração de 70%) na entrada do estabelecimento para uso dos clientes e, se possível de forma intercalada nos corredores de estabelecimentos como drogarias e supermercados;

VI – ampliar a frequência de limpeza de piso, corrimão, maçaneta, superfícies e banheiros com álcool 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária;

VII – higienizar com álcool a 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio a 1% (um por cento) todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços, antes e após cada utilização;

VII – realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares, etc.) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool 70% (setenta por cento) utilizar hipoclorito – água sanitária a 2% (dois por cento) de concentração;

IX – evitar que as pessoas toquem em superfície e se abstenham de contato físico com outras;

X – manter distância de 2,0m (dois metros) entre as pessoas;

XI – restringir o número de pessoas dentro do estabelecimento à 1(uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados de área útil de circulação, sendo considerado pessoa, clientes e funcionários, observado sempre a distância de 2,0 m (dois metros) entre eles;

XII – descartar resíduos corretamente, conforme preconizado na Resolução RDC 222/2018 Anvisa/MS;

XIII – higienizar com álcool a 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio a 1% (um por cento) máquinas de cartão de crédito após a utilização de cada usuário;

XIV – para os estabelecimentos que realizem entrega em domicílio determina-se que no momento do transporte para a entrega seja feita a devida higienização de todos os equipamentos com água corrente e sabão e logo depois com álcool 70% (setenta por cento), bem como a garantia da temperatura adequada para não perecimento dos alimentos e manutenção da qualidade dos medicamentos;

XV – disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) em diferentes áreas do estabelecimento e recomendar por meio de informativos a necessidade do seu uso;

XVI – todos os funcionários deverão utilizar roupas/uniformes exclusivos dentro dos estabelecimentos, inclusive máscaras que evitem a propagação de saliva e líquidos corporais para evitar ou minimizar o processo de transmissão de doenças;

XVII – evitar assentos, cadeiras com encosto e superfícies que possam ser transmissoras de vírus e bactérias;

XVIII – proibir os estabelecimentos de cosméticos de disponibilizarem mostruário disposto ao cliente para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras cremes, hidratantes, entre outros); e

XIX – proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros.

§ 1° Além do disposto nos incisos I a XIX, os estabelecimentos que retornarem às suas atividades deverão preencher e assinar Declaração de Ciência e Responsabilidade, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto, e afixá-la em local de ampla visibilidade dentro de seu estabelecimento.

§ 2° Os estabelecimentos deverão dispensar do comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas da doença infecciosa viral respiratória causada pelo COVID-19, tais como tosse seca, febre (acima de 37°), insuficiência renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta, além das pessoas consideradas do grupo de risco, como, por exemplo, os idosos.

§ 3° O estabelecimento que deixar de cumprir o descrito neste artigo, terá seu Alvará de Localização e Funcionamento suspenso ou cassado, além de outras cominações legais pertinentes.

Art. 17. Fica definido que as academias, centros de ginástica e demais estabelecimentos de condicionamento físico, além das medidas previstas no art. 16, deverão observar as seguintes medidas:

I – afixar na entrada do estabelecimento uma placa informando a capacidade máxima de lotação, incluindo funcionários e clientes, conforme o número de metros quadrados úteis, limitando a ocupação do estabelecimento a 30% (trinta por cento) da área treinável e tendo por base 1 (um) cliente a cada 4 (quatro) metros quadrados úteis, devendo respeitar o limite apontado na respectiva placa;

II – observar a distância mínima de 2,0 m (dois metros) entre clientes e funcionários, inclusive nas filas de entrada e saída das respectivas academias;

III – não ultrapassar 60 (sessenta) minutos dentro da academia, incluindo o período de troca de vestuário;

IV – realizar higienização e desinfecção de objetos e superfícies tocados com frequência pelos clientes e pelos funcionários, entre um usuário e outro;

V – toda higienização e desinfecção de objetos e superfícies da academia devem ser realizados por profissional utilizando Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, como luvas, máscaras, óculos de proteção e roupa de uso exclusivo no trabalho;

VI – reduzir a rotatividade nos aparelhos/equipamentos durante os treinos dos clientes, realizando a limpeza após cada utilização;

VII – suspender aulas coletivas e quaisquer atividades que promovam contato pessoal;

VIII – limpeza das superfícies com detergente neutro seguida da desinfecção com soluções desinfetantes, podendo ser à base de cloro, alcoóis, alguns fenóis e alguns iodóforos e o quaternário de amônio ou outro desinfetante padronizado pelo estabelecimento, desde que seja regularizado junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;

IX – suspender qualquer atividade que promova contato pessoal;

X – não compartilhar objetos de uso pessoal, como garrafas de água e toalhas; e

XI – impedir a realização de atividades físicas de pessoas consideradas do grupo de risco, conforme especificado pelo Ministério da Saúde.

§ 1° As atividades de natação deverão seguir as mesmas normas de distanciamento contidas neste Decreto.

§ 2° No caso dos estabelecimentos descritos neste artigo deverá observada a proporção de que trata o inciso I.

Art. 18. Fica determinado que os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, centros de comércio e demais estabelecimentos que comercializarem para consumo n local, além das medidas previstas no art. 16, observem o seguinte:

I – fixar o tempo de permanência do cliente no estabelecimento no horário de almoço entre 11h às 15h, de no máximo de 30 (trinta) minutos, e, de 15:01h às 00h, de no máximo 1h (uma hora);

II – proibir o acesso de pessoas consideradas do grupo de risco, conforme especificado pelo Ministério da Saúde;

III – disponibilizar pias para lavagem de mãos com sabão líquido, papel toalha e lixeira de pedal;

IV – manter a distância mínima de 2 m (dois metros) entre as mesas do restaurante, com a diminuição do número de cadeiras disponibilizadas aos clientes, objetivando aumentar a distância dos mesmos, durante as refeições;

V – caso o estabelecimento forneça self-service, deverá disponibilizar, em local próximo à entrada/início da fila do autosserviço, álcool a 70% (setenta por cento) para clientes, orientando-os a espalhar o produto em toda a superfície das mãos, friccionando, entre 20 (vinte) a 30 (trinta) segundos, antes de se servir;

VI – incentivar a entrega em domicílio (delivery) para evitar o fluxo de pessoas no estabelecimento, reduzindo a rotatividade de clientes;

VII – exigir do cliente que mantenha a utilização de máscara enquanto estiver se servindo em bandejas de alimentos;

VIII – verificar todos os utensílios utilizados no serviço colheres, espátulas, pegadores, conchas, garrafas térmicas, colheres para café e chá e outros utensílios disponíveis em balcões de refeição, de café e sobremesa, com a substituição dos mesmos, a cada 30 (trinta) minutos de exposição, para a higienização completa (incluindo seus cabos), para, somente então, retornem ao buffet;

IX – embalar os talheres em saquinhos de papel ou plástico, os quais só devem ser colocados sobre a mesa na hora do serviço, para que o próprio cliente retire; e

X – os funcionários encarregados de realizar a manipulação dos utensílios sujos devem utilizar luvas, principalmente ao retirar restos de alimentos e talhares.

Art. 19. As atividades, cultos, missas ou reuniões de cunho religioso, além das medidas previstas no art. 16, deverão evitar aglomerações, observando-se a proporção de 1 (um) fiel a cada 3 (três) metros quadrados úteis, além das seguintes medidas:

I – disponibilizar preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, principalmente nos pontos de maior circulação de pessoas;

II – intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes com detergente neutro (quando o material da superfície permitir), e, após, desinfeccionar com álcool 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;

III – desinfetar com álcool 70% (setenta por cento) os locais e objetos frequentemente tocados como: maçanetas, interruptores, janelas, telefones, instrumentos musicais, computador, corrimões, controle remoto, elevadores e outros;

IV – disponibilizar e instruir sobre locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte e lixeiras com tampa e acionamento de pedal;

V – estimular o uso individual de materiais e equipamentos e, quando necessário, fornecê-los em número suficiente para que não seja necessário o compartilhamento;

VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos);

VII – manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível;

VIII – respeitar o afastamento mínimo de 2m (dois metros) entre os frequentadores, membros e visitantes de núcleos famílias diferentes;

IX – evitar contato físico entre as pessoas, ainda que seja para prestar serviços religiosos;

X – orientar o não acesso de pessoas de grupo de risco ao estabelecimento;

XI – disponibilizar aos frequentadores, ministros, obreiros e servidores máscara de proteção facial;

XII – fornecer orientações sanitárias básicas impressas, para a contenção de riscos, aos frequentadores;

XIII – os obreiros e servidores devem ser instruídos a observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando houver atendimento à população;

XIV – limitar a entrada de indivíduos em até 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento religioso;

XV – havendo consumo de alimentos, manter a distância mínima entre os presentes, evitar a utilização dos serviços de autoatendimento e o compartilhamento de utensílios e disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos;

XVI – implementar medidas para impedir a aglomeração desordenada, inclusive no ambiente externo;

XVII – realizar celebrações religiosas em horários alternados e intervalos entre elas de, no mínimo duas horas, de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos.

§ 1° Recomenda-se evitar, sempre que possível, reuniões presenciais, para reduzir aglomerações, por meio da adoção de meios virtuais nos casos de encontros coletivos.

§ 2° As determinações presente neste Decreto se aplicam à quaisquer atividades de cunho religioso, ainda que realizada por outras entidades (registradas ou não), que não organizações religiosas, ou em ambientes físicos que não são exclusivamente designados para fins cúlticos.

Art. 20. Os estabelecimentos médico-veterinários, como, por exemplo, consultórios, clínicas e hospitais veterinários, estão autorizados a funcionar, desde que adotem, além das medidas previstas no art. 16, as seguintes medidas:

I – atender com a presença de apenas um único tutor;

II – desestimular a visita de tutores aos animais internados;

III – reprogramar os serviços que não são de urgência e emergência;

IV – higienizar ambientes a cada atendimento (limpar principalmente o mobiliário e os utensílios que tiverem contato direto com o animal ou com o tutor);

V – utilizar água sanitária ou amônia quaternária para desinfecção do ambiente, além do álcool 70% (setenta por cento) para uso no atendimento; e

VI – higienizar corretamente as mãos e os antebraços com água corrente e sabão, antes e após os atendimentos.

Parágrafo único. Nas cirurgias médico veterinárias deverá ser mantido o processo padrão de assepsia.

Art. 21. Os estabelecimentos que realizem o comércio de alimentos e medicamentos veterinários também poderão manter-se abertos, devendo observar as medidas de restrição e controle de público e clientes previstas no art. 16.

Art. 22. Salões de beleza e barbearia poderão atender a partir do dia 27 de abril de 2020, somente com horário agendado, não sendo permitida a espera no local, obedecendo às seguintes regras:

I – organizar a agenda de modo a ampliar o intervalo entre os atendimentos, a fim de realizar a higienização dos instrumentos a serem utilizados;

II – ao realizar o agendamento o cliente deverá ser questionado se apresenta sintomas respiratórios ou se está em quarentena ou em isolamento em decorrência do COVID-19, ficando proibido o atendimento domiciliar destes clientes;

III – o profissional e o cliente higienizar as mãos antes e no final das atividades;

IV – o profissional deverá usar EPI’s de acordo com o serviço prestado, sendo obrigatória a utilização de máscara, que deverá ser trocada a cada 3(três) horas;

V – para atividades que necessitem de contato físico, o profissional deverá utilizar, além da máscara, avental que deverá ser substituído em cada atendimento;

VI – deve ser proibida a presença de familiares durante a execução dos serviços, exceto quando estas de fato se  fizerem necessárias, ocasião em que todos deverão obedecer ao protocolo de atendimento; e

VII – manter ventiladas, dentro do possível, as áreas utilizadas para as atividades.

Art. 23. Os supermercados, mercearias e estabelecimentos afins deverão permitir a entrada de 01 (um) adulto por carrinho.

Art. 24. Permanecem suspensos, enquanto perdurar a situação de emergência e calamidade pública decorrentes do Coronavírus, os Alvarás de Localização e Funcionamento, permissões e autorizações dos seguintes estabelecimentos, sem prejuízo também da suspensão dos alvarás dos demais públicos que possam gerar aglomeração:

I – boates, danceterias, salões de dança, casas de festas, shows e eventos;

II – feiras, exposições, congressos e seminários;

III – teatro;

IV – clubes de serviço, de lazer e piscinas;

V – parques de diversão, circos e parques temáticos;

VI – campos de futebol e quadras poliesportivas; e

VII – camelódromos; e

VIII – eventos em propriedades e logradouros públicos.

Parágrafo único. O rol previsto nos incisos I a VIII não é taxativo.

CAPÍTULO VII

DOS PRAZOS

Art. 25. Fica estabelecido o retorno dos prazos regulamentares e legais dos processos e expedientes administrativos, a partir do dia 27 de abril de 2020.

Art. 26. As certidões emitidas pelo Município têm seu vencimento prorrogado para o dia 08 de maio de 2020.

Art. 27. Ficam suspensos, por tempo indeterminado ou enquanto perdurar a situação de emergência e calamidade pública decorrentes do Coronavírus, os prazos para a realização dos exames médicos, da perícia médica, para a entrega da documentação exigida, para a entrada em exercício, bem como para a posse dos candidatos aprovados no Concurso Público Edital n° 01/2018 para o provimento de cargos do Quadro Geral de Pessoal da Administração do Município e dos candidatos aprovados no Concurso Público Edital n° 01/2019 para o provimento de cargos da Prefeitura Municipal de Santa Luzia – Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas por meio da Coordenadoria de Gestão de Pessoas e a Secretaria Municipal de Educação irão elaborar, respectivamente, um novo cronograma referente aos prazos de que trata o caput, assim que se encerrar perdurar a situação de emergência e calamidade pública decorrentes do Coronavírus.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Fica determinada a suspensão do gozo de férias dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde a partir do dia 27 de março de 2020 até o dia 08 de maio de 2020.

Art. 29. As medidas e prazos objetos deste Decreto poderão ser mantidos, acrescidos, subtraídos ou suspensos, a qualquer tempo, em sintoma com as determinações da autoridades responsáveis.

Art. 30. A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo dos órgãos de segurança pública, com apoio do setor de Fiscalização de Posturas e Obras Particulares e Coordenadoria de Vigilância Sanitária, caso necessário.

Parágrafo único. Todos os órgãos responsáveis pela segurança pública no Município deverão disponibilizar, de acordo com sua estrutura interna, funcionários que deverão estar de prontidão 24h (vinte quatro horas) por dia, principalmente nos bens que possuam equipamento de saúde.

Art. 31. As contratações temporárias poderão ser prorrogadas para o enfrentamento ao Coronavírus, desde que devidamente justificadas pelo ordenador de despesas da Pasta.

Art. 32. Fica autorizada a requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será o pagamento posterior de indenização justa, quando necessário.

Art. 33. Fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência, nos termos do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993;

Art. 34. As deliberações tratadas neste Decreto se aplicam aos estagiários, contratados temporários e prestadores de serviços, no que couber.

Art. 35. Compete aos titulares dos órgãos e das entidades fixar, por meio de instrução normativa ou portaria, regras para operacionalizar as medidas instituídas por meio deste Decreto e decidir os casos omissos.

Art. 36. Fica determinado que o não cumprimento das regras estabelecidas neste Decreto, acarretará na suspensão ou cassação do Alvará de Localização e Funcionamento e/ou o fechamento imediato do estabelecimento pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 37. Revoga-se dispositivos em contrário do Decreto n° 3.545, de 25 de março de 2020, principalmente, o Capítulo VI Dos Alvarás De Localização e Funcionamento, Autorizações e Permissões de Uso, bem como o Decreto n° 3.547, de 26 de março de 2020.

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Luiza, 24 de abril de 2020.

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DE SANTA LUZIA

DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE

Dados do Estabelecimento

Razão Social:

CNPJ:

Nome do Responsável:

CPF:

Eu, acima identificado, declaro ter plena e total ciência dos riscos a que exponho a mim, meus funcionários, meus clientes e toda a comunidade em relação ao não cumprimento das recomendações de isolamento social necessárias para a prevenção do contágio pelo Coronavírus, e me comprometo a seguir as determinações de lotação máxima devidamente identificada abaixo.

Ainda, me comprometo a adotar as práticas para controlar filas, sendo uma pessoa a cada 2,0 m (dois metros), com uso obrigatório de máscaras, e medidas de higienização.

Santa Luzia,___de__________de 2020

Assinatura do proprietário

Espaço da área de vendas (m2)     Número máx. de pessoas  Carimbo CNPJ

                     

OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARAS NESTE LOCAL

DENÚNCIAS: (031) 3642-1000