Diploma Legal: Decreto n° 17369
Data de emissão: 01/05/2020
Data de publicação: 01/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Santo André/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Decreto nº 17.317, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do Coronavírus, no Município de Santo André;
CONSIDERANDO o Decreto nº 17.322, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o Município de Santo André para fins de prevenção e enfrentamento do Coronavírus e estabelece outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 17.335, de 23 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Santo André para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo conforme Decreto Legislativo nº 2.495, de 31 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 8.878/2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, até a data de 10 de maio de 2020, o prazo previsto no Decreto nº 17.338, de 29 de março de 2020, que suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais, industriais e centros de comércio informal, no Município de Santo André, para fins de prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus.
Art. 2º O Decreto nº 17.338, de 29 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 4º-D, com a seguinte redação:
“Art. 4º-D Os estabelecimentos comerciais, que tem seu funcionamento autorizado por serem considerados como serviço essencial, deverão adotar medidas no que se refere à organização de filas, devendo garantir distância mínima de 1,00m (um metro) entre os clientes em atendimento e, entre aqueles que estejam aguardando na parte externa do estabelecimento, disponibilizar um funcionário para verificar e controlar a observância do distanciamento mínimo necessário.”
Art. 3º O prazo previsto neste decreto poderá ser flexibilizado de acordo com a curva de contaminação de pessoas pelo Coronavírus, conforme boletins da Secretaria de Saúde do Município de Santo André.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de 04 de maio de 2020.
Prefeitura Municipal de Santo André, 01 de maio de 2020.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
EVANDRO BANZATO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE