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Santo André / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO N° 17349

08 Abril 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Santo André/SP

ALTERA o Decreto nº 17.338, de 29 de março de 2020, para estabelecer novas medidas de funcionamento aos comércios de materiais de construção, às lojas de chocolates e aos hipermercados, supermercados, mercados e hortifrutigranjeiros, para fins de prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus, e dá outras providências.

Diploma Legal: Norma Complementar nº 3
Data de emissão: 08/04/2020
Data de publicação: 08/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Santo André/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.317, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do Coronavírus, no Município de Santo André;

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.322, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o Município de Santo André para fins de prevenção e enfrentamento do Coronavírus e estabelece outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.327, de 20 de março de 2020, que proíbe aglomerações no Município de Santo André para fins de prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.335, de 23 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Santo André para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo conforme Decreto Legislativo nº 2.495, de 31 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 8.878/2020,

DECRETA:

Art. 1º Este decreto altera dispositivos do Decreto nº 17.338, de 29 de março de 2020, para estabelecer novas medidas de funcionamento aos comércios de materiais de construção, às lojas de chocolates e aos hipermercados, supermercados, mercados e hortifrutigranjeiros.

Art. 2º O inciso XIX, do art. 2º do Decreto nº 17.338, de 29 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .........................................................................................................................

XIX – comércio de produtos de limpeza e outros produtos congêneres, para garantia do fornecimento de insumos para manutenção das atividades essenciais;”

Art. 3º O Decreto nº 17.338, de 29 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 4º-A, na seguinte conformidade:

“Art. 4º-A Para o funcionamento dos hipermercados, supermercados, mercados e hortifrutigranjeiros, além das medidas estabelecidas neste decreto, deverão ser adotadas medidas de higienização dos carrinhos com álcool gel, bem como a restrição da entrada de pessoas no interior de seus estabelecimentos, utilizando como cálculo, a seguinte proporção: 01 (um) cliente a cada 20,00m² (vinte metros quadrados), devendo ser considerada a área constante na planta do projeto aprovado.”

Art. 4º O art. 5º do Decreto nº 17.338, de 29 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A suspensão do atendimento presencial ao público também se aplica aos comércios de materiais de construção, às lojas de chocolates e aos restaurantes e lanchonetes, incluindo os existentes dentro de padarias, até a data de 22 de abril de 2020, que poderão manter o funcionamento de suas atividades por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias, através de delivery”

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 07 de abril de 2020.

PAULO SERRA

PREFEITO MUNICIPAL

EVANDRO BANZATO

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO

CAIO COSTA E PAULA

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE

CHEFE DE GABINETE