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São Caetano do Sul / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 11517

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de São Caetano do Sul/SP

ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS - COVID19, CONSIDERANDO A CLASSIFICAÇÃO DE PANDEMIA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE – OMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 11517
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de São Caetano do Sul/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JOSE AURICCHIO JUNIOR, Prefeito Municipal de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV e VIII do art. 69, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia que significa o risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

CONSIDERANDO a necessidade primordial de se manter a prestação dos serviços públicos, tanto quanto possível, de modo a causar o mínimo de impacto, bem como de preservar a saúde dos servidores públicos e munícipes em geral;

CONSIDERANDO que não há evidências de transmissão do vírus em pessoas que ainda não apresentaram sintomas;

CONSIDERANDO que o COVID-19 tem taxa de mortalidade que se eleva entre idosos e pessoas com doenças crônicas;

CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos aliado com a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação são suficientes para a redução significativa do potencial do contágio;

CONSIDERANDO que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO as últimas informações disponibilizadas em reunião técnica pelo Comitê de Emergência Sanitária, realizada no dia 13/03/2020 no Gabinete do Prefeito;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas temporárias de proteção e prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus – COVID-19 no Município de São Caetano de Sul.

Art. 2º Ficam suspensos até o dia 31 de março de 2020:

I. todos os eventos públicos culturais e esportivos;

II. todas as atividades dos Agentes Sênior;

III. todas as atividades dos Centros Integrados de Saúde e Educação – CISEs e da Universidade Aberta da Terceira Idade – UNIMAIS;

IV. o fechamento parcial da rua de lazer localizada na Av. Presidente Kennedy aos domingos;

V. as atividades escolares, de forma gradativa, a partir de 16 de março de 2020.

Art. 2º Ficam suspensos por 30 (trinta) dias a contar da data da publicação deste Decreto: (Nova redação dada pelo Decreto nº 11519, de 17/03/2020)

I. todos os eventos públicos culturais e esportivos;

II. o uso dos teatros, parques municipais, Bibliotecas Municipais e o Centro de Capacitação dos Profissionais da Educação - CECAPE;

III. todas as atividades dos Agentes Sênior, dos Patrulheiros Mirins, bem como serão dispensados os participantes do Programa Mais Oportunidades com idade superior a 60 (sessenta) anos;

IV. todas as atividades dos Centros Integrados de Saúde e Educação – CISEs e da Universidade Aberta da Terceira Idade – UNIMAIS;

V. as atividades escolares, de forma gradativa, a partir de 16 de março de 2020;

VI. o fechamento parcial da rua de lazer localizada na Av. Presidente Kennedy aos domingos;

VII. o atendimento no Atende Fácil Express, localizado na Avenida Prosperidade, 441;

VIII. o gozo das férias e licença prêmio dos servidores da Guarda Civil Municipal e da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º A suspensão gradativa das atividades escolares a que se refere o inciso V do art. 2º deste Decreto, será realizada da seguinte maneira:

I – entre os dias 16 a 20 de março de 2020, os pais poderão optar por deixar seus filhos nas escolas ou creches da rede pública de ensino, para que possam se adequar às medidas temporárias de prevenção previstas neste Decreto;

II – entre os dias 23 a 31 de março de 2020, ficam suspensas as atividades escolares, como medida de resguardo dos alunos.

II – a partir do dia 23 de março de 2020, ficam suspensas por 30 (trinta) dias, as atividades escolares, como medida de resguardo dos alunos. (Nova redação dada pelo Decreto nº 11519, de 17/03/2020)

Art. 4º Os servidores públicos com idade a partir de 65 anos, as gestantes, e aqueles portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19 serão afastados das suas funções até o dia 31 de março de 2020, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. A condição de portador de doença crônica exigida no caput deste artigo dependerá de comprovação por meio de relatório médico.

Art. 4º Os servidores públicos com idade a partir de 60 (sessenta) anos, os servidores públicos das áreas da saúde e segurança com idade a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, as gestantes, e aqueles portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19 serão afastados das suas funções por 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do presente Decreto, sem prejuízo da remuneração, exercendo suas atividades em trabalho remoto. (Nova redação dada pelo Decreto nº 11519, de 17/03/2020)

Art. 5º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19, bem como quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 6º Os dirigentes máximos dos órgãos da Administração Pública Municipal Indireta adotarão as providências necessárias em seus respectivos âmbitos, visando à suspensão temporária de realização de eventos com intuito de reduzir a circulação de pessoas e aglomerações.

Art. 6º Os dirigentes máximos dos órgãos da Administração Pública Municipal Indireta adotarão as providências necessárias em seus respectivos âmbitos, visando à alteração no horário de atendimento ao público e seu funcionamento, bem como suspensão temporária de realização de eventos com intuito de reduzir a circulação de pessoas e aglomerações. (Nova redação dada pelo Decreto nº 11519, de 17/03/2020)

Art. 7º As Secretarias Municipais deverão orientar seus servidores intensificarem a higienização das mesas e demais mobiliários que guarnecem o prédio público, com produtos adequados, seguindo o protocolo do Comitê de Emergência Sanitária, bem como manter ventilados ambientes de uso coletivo.

Art. 8º A Secretaria Municipal da Saúde, por intermédio da Estratégia Saúde da Família deverá intensificar as informações sobre higiene e cuidados pessoais.

Art. 9º No âmbito de outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Município de São Caetano do Sul, fica recomendada:

I. a suspensão de realização de eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas), ou prestação de serviços que gere aglomeração de pessoas;

II. os locais de grande circulação de pessoas, tais como, shopping centers, bares, restaurantes, mercados e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado;

III. devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos;

IV. as empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos;

V. as instituições de longa permanência para idosos, casas asilares e congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

Art. 10 No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19 será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão – SEPLAG.

Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação vigente.

Art.11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul, 16 de março de 2020, 143º da fundação da cidade e 72º de sua emancipação Político Administrativa.

JOSÉ AURICCHIO JÚNIOR

Prefeito Municipal