Diploma Legal: Decreto n° 11580
Data de emissão: 08/08/2020
Data de publicação: 08/08/2020
Fonte: Jornal do Município de São Caetano do Sul/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
JOSÉ AURICCHIO JÚNIOR, Prefeito do Município de São Caetano do sul, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 69, VIII da Lei Orgânica do Município, bem como o que dispõe o art. 7° do Decreto Estadual n° 64.994, de 28 de maio de 2020, DECRETA:
Art. 1° O inciso I, do item 3 do anexo Único – Fase Amarela, constante do Decreto n° 11.560, de 04 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto n° 11586, de 22/08/2020)
“3. Shopping centers. (Revogado pelo Decreto n° 11586, de 22/08/2020)
Protocolo: (Revogado pelo Decreto n° 11586, de 22/08/2020)
I – Horário de funcionamento – 12h00 às 18h00 ou das 14hs às 20hs;” (NR) (Revogado pelo Decreto n° 11586, de 22/08/2020)
Art. 2° O Anexo Único – Fase Amarela, constante do Decreto n° 11.560, de 04 de julho de 2020, passa a vigorar acrescido do item 8 referente aos protocolos e procedimentos para reabertura dos clubes sociais e esportivos municipais na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul, 08 de agosto de 2020, 144° da fundação da cidade e 72° de sua emancipação Político-Administrativa.
JOSÉ AURICCHIO JÚNIOR
Prefeito Municipal
BRUNO VASSARI
Chefe de Gabinete
MARÍLIA MARTON CORREA
Secretária Municipal de Governo
JOSÉ LUIZ TOLOZA OLIVEIRA COSTA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
JEFFERSON CIRNE DA COSTA
Secretário Municipal da Fazenda
MARCO AURELIO ASTOLFI
Resp. p/Exp. da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude
SILVIA DE CAMPOS
Secretária Municipal de Planejamento e Gestão
ROSIANE DE A. VAITKEVICIUS
Diretora de Administração e Recursos Humanos
Publicado na Seção de Documentação e Estatística, na mesma data.
ANEXO ÚNICO – Fase Amarela
1. (...)
2. (...)
3. (...)
4. (...)
5. (...)
6. (...)
7. (...)
8. Clubes Sociais e Esportivos Municipais
Protocolo:
I. Horário de funcionamento das 08h00 às 16h00;
II. ocupação limitada à 30% (trinta por cento) da capacidade;
III. utilização obrigatória de máscaras de proteção facial para associados, colaboradores e funcionários;
IV. distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os postos de trabalho;
V. organizar fila garantindo o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, sinalizando posições no piso, sempre que necessário;
VI. adaptação de áreas de uso comum para evitar aglomeração.
VII. não realizar eventos ou atividades que possam gerar aglomeração;
VIII. manter ventilação natural, evitando o uso do ar-condicionado, sempre que possível;
IX. limpeza e higienização dos locais, equipamentos e objetos de uso comum;
X. disponibilizar, em pontos estratégicos, álcool em gel aos associados, colaboradores e funcionários;
XI. divulgação de informações acerca da prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus;
XII. reduzir a presença dos funcionários por meio de home office, férias ou redução da jornada;
XIII. aferir, diariamente, a temperatura corporal dos associados, colaboradores e funcionários, que assim autorizarem, restringindo o acesso caso esteja acima de 37,5°C;
XIV. disponibilizar bebedouros de água potável apenas para a utilização com copos descartáveis e garrafas próprias;
XV. desabilitar o acesso por biometria, sempre que possível;
XVI. deverão permanecer fechados as áreas infantis (por exemplo: parquinhos, brinquedoteca, etc), as quadras poliesportivas, as atividades coletivas orientadas por profissionais;
XVII. as piscinas permanecerão fechadas, exceto para a prática de aulas individuais;
XVIII. as academias instaladas dentro dos clubes deverão observar os protocolos próprios já expedidos pelo Poder Público Municipal específico para essa atividade;
XIX. os bares, restaurantes e lanchonetes localizados dentro dos clubes deverão observar os protocolos próprios, já expedidos pelo Poder Público Municipal específico para essas atividades;
XX. este protocolo não elimina as condições sanitárias já impostas normalmente ao exercício da atividade e outras estabelecidas pela pandemia do vírus COVID-19.