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São João da Barra / RJ - CORONAVÍRUS / CONSTRUÇÃO CIVIL / DECRETO Nº 48

11 Abril 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de São João da Barra/RJ

Dispõe sobre medidas temporárias no âmbito da Construção Civil, diante da Situação de Emergência em Saúde Pública declarada neste município, pelo Decreto nº. 026/2020, de 20 de março de 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 48
Data de emissão: 11/04/2020
Data de publicação: 11/04/2020
Fonte: Jornal do Município de São João da Barra/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A Prefeita de São João da Barra, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 55 da Lei Orgânica do Município, bem como pela Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

CONSIDERANDO o agravamento da pandemia COVID-19 no Estado do Rio de Janeiro e a necessidade de reduzir as possibilidades de contágio do coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade da redução de circulação e aglomeração de pessoas, sem prejuízo da preservação dos serviços públicos;

CONSIDERANDO a Recomendação nº. 04/2020, de 06 de abril de 2020 da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva/Núcleo Campos do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de proibir as atividades de Construção Civil no Porto do Açu, bem como qualquer atividade que não esteja ligada diretamente ao funcionamento do Complexo Portuário do Açu, assim compreendendo as atividades de ampliação do Porto e melhorias estruturais das empresas, que não se adequem à categoria emergencial ou essencial, nem diga respeito às operações portuárias,

CONSIDERANDO o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6.341, que não afasta a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, haja vista a competência concorrente na forma do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal da medida cautelar na ADPF - Arguição de descumprimento de preceito fundamental nº. 672, onde foi reconhecido e assegurado o exercício da competência concorrente dos governos estaduais e municipais, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras;

CONSIDERANDO, portanto, a competência do município para adotar medidas restritivas dentro de seus limites territoriais, como a que ora se adota, com restrição de circulação para outros municípios,

DECRETA:

Art.1º- Este Decreto dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas no âmbito da Construção Civil, diante da Situação de Emergência em Saúde Pública, declarada neste município, através do Decreto nº. 026/2020, de 20 de março de 2020.

Art.2º- Ficam suspensas as atividades relativas ao setor de Construção Civil, no Município de São João da Barra, ressalvando-se:

I- atividades urgentes, que devem ser entendidas como as que tenham que ser executadas imediatamente, sob pena de risco grave e urgente, de difícil reparação;

II- obras e serviços públicos;

III- contratos de obras particulares que estejam relacionadas à Situação de Emergência em Saúde Pública - Coronavírus;

IV- serviços prestados por concessionárias de serviços públicos, a fim de garantir a regularidade dos serviços à população;

V- as obras consideradas como essenciais à manutenção das atividades do Complexo Portuário do Açu.

§ 1º - Nos casos excepcionados deverão ser observadas as seguintes medidas:

I- disponibilização de álcool 70% e de local apropriado para a lavagem das mãos;

II- a utilização de equipamentos de proteção individual – EPI;

III- o não compartilhamento de ferramentas e equipamentos de proteção individual - EPI;

III- adoção de medidas para higienização e não aglomeração de funcionários nos refeitórios e áreas de convivência, utilizando-se, preferencialmente materiais de uso descartável.

§ 2º- Além das medidas acima elencadas, deverão ser observadas as regras contidas no artigo 9º do Decreto 026/2020, de 20 de março de 2020 e no artigo 13 do Decreto 038/2020, de 28 de março de 2020.

Art. 3º- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São João da Barra, 11 de abril de 2020.

Carla Maria Machado dos Santos

Prefeita