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São João da Barra / RJ - CORONAVÍRUS / MÁSCARAS DE TECIDO / DECRETO Nº 60

03 Maio 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de São João da Barra/RJ

DISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 60
Data de emissão: 03/05/2020
Data de publicação: 03/05/2020
Fonte: Jornal do Município de São João da Barra/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A Prefeita de São João da Barra, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 55 da Lei Orgânica do Município, bem como pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO o aumento do número de casos confirmados no município, tendo inclusive ocorrido óbito decorrente de COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 050/20, de 13 de abril de 2020, que declarou estado de calamidade pública em São João da Barra, devidamente reconhecido pela Câmara Municipal de São João da Barra, através do Decreto Legislativo nº 001/2020 e pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, através do Decreto Legislativo nº 05/2020,

CONSIDERANDO o posicionamento da Organização Mundial da Saúde - OMS, e do Ministério da Saúde, sobre o uso comunitário de máscaras como estratégia para diminuir o contágio em massa pelo Coronavírus - COVID-19 e Nota Informativa nº 03/2020 do Ministério da Saúde, DECRETA:

Art. 1º- O presente decreto atualiza as medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento do COVID-19, no Município de São João da Barra.

Art. 2º- Fica estabelecido o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, para evitar a transmissão comunitária do Coronavírus - COVID-19 no âmbito do Município de São João da Barra.

§ 1º- Será obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, a partir de 04 de maio de 2020:

I- por toda população, em espaços públicos, circulação em ruas, calçadas e demais ambientes coletivos, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias;

II- por motoristas e usuários de transporte público de passageiros;

III- por motoristas e passageiros de veículos particulares, ressaltando que, deverá, ainda, ser respeitada a limitação máxima de 3 (três) passageiros nos carros de passeio e 30% nos veículos particulares de maior ocupação;

IV- para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros);

V- para acesso aos demais estabelecimentos comerciais que tiveram as atividades liberadas e retomadas;

VI- para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas; e

VII- para o acesso nas repartições públicas e privadas.

§ 2º- Os estabelecimentos privados cujas atividades estão permitidas, deverão tomar as providências necessárias para o cumprimento do estabelecido no presente Decreto pelos seus funcionários e clientes, inclusive impedindo que estes ingressem e/ou permaneçam no local sem a utilização da máscara de proteção facial.

§ 3º- Os estabelecimentos privados com funcionamento autorizado poderão fornecer máscaras aos clientes que ingressarem neles sem as mesmas, a fim de permitir a permanência dos mesmos.

§ 4º- Os estabelecimentos com funcionamento autorizado deverão afixar, em local de fácil visualização, cartazes, placas ou outro meio eficaz, contendo informações sobre o uso obrigatório de máscaras.

§ 5º- Recomenda-se à população em geral o uso de máscaras caseiras, segundo as orientações do Ministério da Saúde, disponível em www.saude.gov.br, e Notas Técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

§ 6º- A forma de uso, limpeza e descarte das máscaras deverão seguir as Normas Técnicas editadas pelo Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Art. 3º- Fica determinada no âmbito do Serviço Público Municipal, a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial, durante a execução das respectivas atribuições inerentes aos cargos e funções públicas.

Art. 4º- Fica autorizado às atividades de fiscalização e de poder de polícia, tomarem as atitudes necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º- Os estabelecimentos que descumprirem as determinações emanadas pelo Poder Público terão os seus alvarás cassados e os estabelecimentos interditados, podendo-se fazer uso do poder de polícia para forçá-los à adoção de medidas que entenderem adequadas compulsoriamente, inclusive com o fechamento do estabelecimento.

Art. 6º- A desobediência às previsões deste Decreto, também sujeitará o infrator à aplicação das penalidades previstas nos artigos 268 - infração de medida sanitária preventiva e 330 - crime de desobediência - do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas às previstas para crimes elencados.

Art. 7º- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São João da Barra, 03 de maio de 2020.

Carla Maria Machado dos Santos

Prefeita