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São João da Barra / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 74

17 Maio 2020 | Tempo de leitura: 29 minutos
Jornal do Município de São João da Barra/RJ

Dispõe sobre o lockdown como medida temporária adicional para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 no Município de São João da Barra.

Diploma Legal: Decreto nº 74
Data de emissão: 17/05/2020
Data de publicação: 17/05/2020
Fonte: Jornal do Município de São João da Barra/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A Prefeita de São João da Barra, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 55 da Lei Orgânica do Município, bem como pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva;

CONSIDERANDO o agravamento da pandemia COVID-19 no Estado do Rio de Janeiro e a necessidade de reduzir as possibilidades de contágio do coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo corona vírus (2019-nCoV), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto nº 46.966, de 11 de março de 2020, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 46.970, de 13 de março de 2020, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que em 15 de maio de 2020, o Prefeito de Campos dos Goytacazes se pronunciou através das redes sociais com o fim de informar à população da adoção do lockdown no citado município, fato que acarretou o aumento significativo e preocupante de pessoas moradoras do município vizinho para São João da Barra;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio de Janeiro já se encontra com quase que a integralidade de seus leitos ocupados;

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público reduzir as possibilidades de contágio do coronavírus, causador do vírus COVID-19 e que a não adoção de medidas imediatas, pela Administração Municipal, pode acarretar um período prolongado de escassez de leitos, já que estarão ocupados para tratamento de pacientes e o consequente sofrimento de famílias sanjoanenses, podendo aumentar o número de mortes;

CONSIDERANDO que a hipótese do uso do lockdown é registrada pela OMS - Organização Mundial de Saúde e pela OPASOrganização Panamericana da Saúde, como alternativa para a América Latina, em face de ser aqui o novo epicentro da pandemia;

CONSIDERANDO que o Segundo o Boletim Epidemiológico do Ministério da Saúde, disponível no link https://portalarquivos.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/03/BE6-Boletim-EspecialdoCOE.pdf, quatro Estados da federação demandam cautelas especiais, a justificar a necessidade de medidas mais restritivas, entre eles, o Estado do Rio de Janeiro, conforme segue: Considerando as fases epidêmicas (epidemia localizada, aceleração descontrolada e controle), na maior parte dos municípios a transmissão está ocorrendo de modo restrito. No entanto, considerando o Coeficiente de Incidência nacional de 4,3 casos por 100.000 habitantes, é preocupante a situação do Distrito Federal (13,2/100 mil) e dos Estado de São Paulo (9,7/100 mil), Ceará (6,8/100 mil), Rio de Janeiro e Amazonas (6,2/100 mil) que apresentam os maiores coeficientes. Nesses locais, a fase da epidemia pode estar na transição para fase de aceleração descontrolada;

CONSIDERANDO que o Segundo o Boletim Epidemiológico do Ministério da Saúde, disponível no link https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/18/2020-04-17---BE11---BoletimdoC OE-21h.pdf, tanto o Estado do Rio de Janeiro, está em ESTADO DE EMERGÊNCIA, por apresentarem coeficiente de incidência 50% acima da incidência nacional;

CONSIDERANDO a Recomendação 020/2020 do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para os municípios de Campos dos Goytacazes, São Fidélis, São Francisco de Itabapoana e São João da Barra para que elaborem estudo técnico devidamente embasado em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, vigilância sanitária, mobilidade urbana, segurança pública e assistência social a justificar a tomada de decisão sobre a adoção ou não do bloqueio total (lockdown), como medida extrema do distanciamento social e de nível mais alto de segurança de natureza não farmacológica contra a disseminação do novo coronavírus, com a suspensão expressa de todas as atividades não essenciais à manutenção da vida e da saúde, com a ressalva de que que o não atendimento ensejaria a propositura de ação civil pública, com o objetivo de alcançar os objetivos pretendidos no presente instrumento;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47.068, de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do novo coronavírus (COVID-19) em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências, em seu art. 2º recomenda que os prefeitos do Estado do Rio de Janeiro, em seus respectivos municípios, avaliem a necessidade de adoção de alguma forma de lockdown como medida de isolamento social, com o objetivo de combater a proliferação do coronavírus;

CONSIDERANDO o estado de exceção em decorrência da emergência de saúde pública decorrente do     coronavírus (COVID-19),

DECRETA:

Art. 1º- O presente Decreto dispõe sobre o lockdown como medida temporária adicional para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 no Município de São João da Barra.

Art. 2º- Cria o Comitê de Crise para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do COVID-19 (Coronavírus), que será composto por:

I- Prefeito;

II- Secretário Municipal de Saúde;

III- Coordenador de Vigilância Sanitária Municipal;

IV- Secretário Municipal de Segurança Pública;

V- Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico;

VI- Procurador Geral do Município.

§ 1º- O Comitê de Crise de Emergência em Saúde Pública tem por finalidade mobilizar e coordenar as atividades dos órgãos públicos municipais e entidades quanto às medidas a serem adotadas para minimizar os impactos decorrentes da Emergência em Saúde Pública de importância Municipal, decorrente do Coronavírus.

§ 2º- O Comitê de Crise de Emergência em Saúde Pública de que trata o presente artigo será coordenado pela Prefeita e existirá enquanto perdurar a situação de emergência para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública decorrente do Coronavírus.

§ 3º- O presente Comitê de Crise também poderá realizar o acompanhamento e a fiscalização, através de suas equipes, da execução das ações locais efetivas, propondo, inclusive, novas medidas que no curso da fiscalização tornarem-se necessárias.

Art.3º- O Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavirus (COVID-19), em reunião realizada na presente data, entendeu de forma unânime, pela adoção de medidas ainda mais restritivas que serão adotadas no Município de São João da Barra no período compreendido entre 17 de maio a 25 de maio de 2020.

Art.4º- Ficam proibidos o trânsito e a permanência de pessoas em ruas, praças e demais espaços de uso comum da população, com exceção de saídas para atividades inadiáveis ligadas à saúde, incluindo serviços odontológicos e veterinário e atividades profissionais relacionadas a serviços públicos e concessionárias de serviços públicos.

Art.5º- Fica determinada a restrição de entrada, saída e circulação de veículos e pessoas no município de São João da Barra.

Art.6º- Apenas será admitida a circulação de veículos e pessoas que estejam em deslocamento para os fins de:

I- atendimento de necessidades essenciais de aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos e produtos de higiene;

II- atendimento ou socorro médico;

III- prestação ou utilização de serviços bancários/lotéricas;

IV- desempenho de atividades e serviços considerados essenciais realizados por profissionais da Saúde, Segurança Pública, Assistência Social, limpeza pública e demais atividades de extrema relevância desempenhadas no Município de São João da Barra, desde que em efetivo exercício da função, acrescido da devida comprovação do trabalho, mediante declaração de serviço, cópias de escalas e outros documentos que reafirmem a prestação do serviço;

V- situação de transporte de pacientes para postos de saúde e hospital;

VI- veículos e pessoas com missão de prestar serviços públicos essenciais, tais como: fornecimento de energia elétrica, água, telefonia e internet;

VII- servidores públicos federais, estaduais e municipais, desde que, em missão institucional ou prestando serviços essenciais;

VIII - pessoas em comprovada necessidade urgente de comparecer a unidades de tratamento de saúde e/ou hospital;

IX- aos Advogados que estiverem acompanhando eventuais constituintes junto as autoridades policiais;

X- os veículos utilizados por pessoas que trabalham em instituições financeiras e afins, que estejam prestando serviço de pagamento dos benefícios emergenciais decorrentes da pandemia do coronavírus;

XI- os veículos utilizados por servidores dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das funções relacionadas à atividades presenciais e indispensáveis, conforme declaração subscrita pela chefia imediata e, no caso dos oficiais de justiça, mediante apresentação da identidade funcional e do respectivo mandado, salvo, quanto a este, se relacionado a processo sob segredo de justiça;

XII- funcionários que prestam o serviço de delivery;

XIII- fornecedores da Administração Pública, com a devida autorização;

XIV- participantes de procedimentos licitatórios, com a devida autorização.

§ 1º- Os deslocamentos em veículos particulares, com exceção dos que se destinam a uma finalidade emergencial, em especial a obtenção de atendimento ou socorro médico, somente poderão ser realizados com até 3 (três pessoas) por veículo, inclusive o motorista.

§ 2º- Serão criadas barreiras fixas de vias secundárias, com locais determinados pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito e Secretaria Municipal de Segurança Pública.

Art.7º- Ficam restritos de entrar no município, os veículos com registro de licenciamento, bem como seus ocupantes originários de outras cidades, com exceção:

I- dos veículos com registro de licenciamento provenientes de outros municípios, em que o condutor e os demais ocupantes possam comprovar residência fixa no Município de São João da Barra;

II- dos veículos de transporte de gêneros alimentícios, combustíveis, produtos medicinais, de serviços de encomendas e outros de caráter essencial;

III dos carros oficiais, ambulâncias, resgates e viaturas;

IV- desempenho de atividades e serviços considerados essenciais realizados por profissionais da Saúde, Segurança Pública, Assistência Social e demais atividades de extrema relevância desempenhadas por pessoas não residentes no Município de São João da Barra, desde que em efetivo exercício da função, acrescido da devida comprovação do trabalho, mediante declaração de serviço, cópias de escalas e outros documentos que ratifiquem a prestação do serviço neste município;

V- os moradores com residência fixa devidamente comprovada no Município de São João da Barra, através de:

a) Título de eleitor original;

b) Comprovante de Residência original: contas de água, luz ou telefone em nome do usuário do serviço público, com prazo máximo de 90 (noventa) dias;

c) Escritura Pública do imóvel ou contrato de locação pactuado há mais de 90 (noventa) dias, devidamente registrada em Cartório;

d) Contracheque ou portaria de nomeação do Servidor Público Municipal e ato que determine a prestação de serviço presencial para o período estabelecido no presente Decreto;

e) Declaração do empregador para colaborador/funcionário que esteja prestando serviço de natureza essencial no Município de São João da Barra.

§ 1º- Os comprovantes de residência serão estendidos apenas aos cônjuges e filhos/enteados do proprietário, com os respectivos documentos comprobatórios, quais são: certidão de casamento e/ou união estável, certidão de nascimento.

§ 2º- Fica autorizada a avaliação dos casos omissos pelas secretarias responsáveis, sendo permitida a entrada de veículos de acordo com o interesse público.

§ 3º- Ratifica que deverá ser respeitada a limitação máxima de 3 (três) passageiros nos carros de passeio e 30% nos veículos particulares de maior ocupação.

Art.8º- Fica suspenso pelo período acima referenciado o atendimento ao público nas repartições públicas municipais, ressalvados os serviços essenciais, desenvolvidos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, Guarda Civil Municipal e Secretaria Municipal de Segurança Pública.

Parágrafo único - Ficam permitidas as atividades internas presenciais nas Secretarias Municipais e entidades da Administração Indireta que sejam consideradas essenciais para o combate à pandemia ou regular funcionamento da Administração, tais como posse e pagamento de folha de salários, aposentadorias e pensões, sessões de licitações, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.

Art.9º- Fica suspenso, no período de 17 de maio 2020 até o dia 25 de maio de 2020, o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos comerciais em geral (todos), com exceção das atividades essenciais, abaixo relacionadas:

I- farmácia- permitido atendimento presencial;

II- clínica médica, laboratório, consultórios odontológicos e afins - apenas para situações emergenciais;

III- supermercado, mercado, açougue, peixaria e hortifruti - permitido atendimento presencial;

IV- loja de alimentação para animais - somente delivery;

V- distribuidor de gás - somente delivery;

VI- depósito de água mineral – somente delivery;

VII- padaria - permitido atendimento presencial, mas sem permissão para consumo no estabelecimento;

VIII- posto de combustível – atendimento presencial;

IX- borracharias, oficinas mecânicas e lojas de autopeças - somente para atendimentos urgentes e com portas fechadas;

X- funerária - atendimento presencial;

XI- serviço de postagem – atendimento presencial;

XII- estabelecimento destinado à venda de material de construção, ferragem e equipamento de proteção individual - somente delivery;

XIII- os serviços de telecomunicações e de internet - atendimento presencial e em domicílio.

§ 1º- Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento, na forma dos incisos do art. 9º, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

a)- manter à disposição e em locais estratégicos, álcool 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e

b)- manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar; e

c)- da manutenção da limpeza dos instrumentos/ambientes de trabalho; e

d)- fazer uso de máscaras de proteção para contato com o público, caso não se consiga manter a distância de 2 (dois) metros; e

e)- adotar a distância de pelo menos 2 (dois) metros entre as pessoas;

f)- permanência de clientes e funcionários com máscaras, inclusive em caso de filas externas.

§ 2º- Durante o período preconizado no presente decreto, os estabelecimentos não elencados nos incisos art. 9º, ou seja, não considerados como atividades essenciais, poderão funcionar apenas com serviços de delivery, não sendo permitido o funcionamento para retirada no estabelecimento e, nem mesmo, para recebimento de crediários, logo, sendo vedada a utilização do modo à meia porta, com utilização de balcões, ou qualquer outra forma alternativa, devendo permanecer completamente fechados os acessos do público ao seu interior.

§ 3º- Para fins de incidência das exceções previstas no presente artigo, deverão prevalecer a atividade econômica preponderante do estabelecimento comercial, que será analisado no ato da fiscalização e não somente aquela com base nas atividades atribuídas ao CNPJ.

§ 4º- Fica mantida a proibição de abertura de salões de beleza, barbearias, academias de esporte de todas as modalidades e similares, previsto em decretos anteriores, tendo em vista a competência municipal para estabelecer medidas de isolamento social para combate à disseminação do coronavírus em seu âmbito territorial e em assuntos de interesse local como decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6341 e 6343 e na ADPF nº672.

Art.10º- Os estabelecimentos bancários e as casas lotéricas deverão funcionar com atendimento presencial exclusivo para pagamento de salário, vencimento, remuneração, Bolsa Família, Seguro Desemprego, aposentadorias, saque do FGTS e demais benefícios sociais, bem como saques de valores com cartões magnéticos, empréstimos consignados e pagamentos de contas essenciais, além do funcionamento dos terminais de autoatendimento.

§ 1º- Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão adotar medidas para evitar aglomeração de pessoas, intensificar as ações de limpeza e disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) aos seus clientes e funcionários, bem como respeitar as medidas e limitações preconizadas no parágrafo 1º do art. 4º do Decreto Municipal nº 026/2020, que inclui a distância mínima de 2 (dois) metros nos corredores e filas, inclusive externas.

§ 2º- Com a finalidade exclusiva de proteger as pessoas que integram o grupo de risco que estão mais suscetíveis ao contágio do coronavírus, os estabelecimentos em tela deverão instituir a reserva de, no mínimo, duas horas por dia para atendimento exclusivo de integrantes do grupo de risco.

§ 3º- Os estabelecimentos bancários deverão disponibilizar meios eletrônicos para pagamento de verbas de caráter alimentar, tais como mandado de pagamento, alvarás e RPV’s.

§ 4º- As instituições bancárias deverão buscar alternativas para garantir a organização dos seus clientes, a fim de que não haja nenhum tipo de aglomeração nos espaços internos e nas filas externas;

§ 5º- As instituições bancárias poderão solicitar autorização ao Poder Público Municipal para fechamento das vias públicas, com o fim exclusivo de organizar as filas externas com a utilização cadeiras e tendas, que deverão ser providenciadas, custeadas e ordenadas por cada instituição.

Art.11º- Em atenção ao Ofício n° 012 / 2020 / SMS / VISA, da Vigilância Sanitária Municipal, todas as empresas que atuem no Complexo Portuário do Açu, inclusive as prestadoras de serviços devem seguir:

I-As empresas deverão informar a necessidade de troca de tripulação para Vigilância Sanitária do município por meio do email: autorizavisa@gmail.com com 48 horas de antecedência à data do embarque.

II- Os serviços emergenciais que se enquadrem como manutenção corretiva, visita técnica emergencial e serviço de fornecimento de suprimentos, inclusive gêneros alimentícios, deverão adotar o mesmo procedimento do item acima, respeitado o prazo mínimo de envio de 48 horas de antecedência à data do embarque.

III- A empresa deverá preencher os seguintes documentos:

a)- Formulário de acesso ao Complexo Portuário do Açu;

b)- Roteiro de autoavaliação de saúde (individual);

c)- Termo de aptidão de saúde - individual.

§ 1º- Os documentos dos itens 1 e 2 deverão ser encaminhados, por e-mail, obedecendo o prazo de antecedência estipulado para cada caso.

§ 2º- O documento do item 3 deverá ser apresentado, na forma impressa, no acesso à barreira do CEPOP - Campos dos Goytacazes e terá validade de 48 horas após sua emissão. O presente documento deverá ser devidamente preenchido por Médico ou Enfermeiro e, em nenhuma hipótese, será liberado o acesso do trabalhador/prestador de serviço sem a apresentação do mesmo.

§ 3º- O documento do item 1 (um) deverá ser preenchido com dados sobre todas as pessoas previstas a seguirem para o Complexo Portuário do Açu no desempenho de suas atividades associadas às operações portuárias ou para embarque em navios, quer como tripulantes, quer como pessoal técnico, além daqueles que apoiam a atividade como motoristas, sendo necessário que o mesmo esteja devidamente assinado e carimbado pelo responsável da empresa.

§ 4º- Para a tripulação de procedência de outros países, fica determinado que toda tripulação que realizará embarque por este terminal marítimo, deverá cumprir 07 dias de quarentena no Brasil ou deverá apresentar comprovação atualizada de exame de PCR para COVID-19 não regente.

§ 5º- Na data do embarque, os veículos devem dirigir-se diretamente para o posto de triagem do CEPOP - Campos dos Goytacazes e, ao serem liberados, devem seguir para o as portarias do Porto e do Terminal, encaminhando-se imediatamente para o embarque. Dessa forma, não deverá ocorrer contato com nenhum trabalhador portuário no percurso e se for necessária a permanência por mais de um dia, não está autorizada a pernoite no Município de São João da Barra.

§ 6º- Durante todo o trajeto, os colaboradores devem utilizar máscara, manter disciplina de higiene e etiqueta respiratória, atender às restrições de ocupação e limpeza dos veículos de transporte.

Art.12º- Fica determinada no âmbito do Complexo Portuário do Açu a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial e demais itens de proteção individual, de acordo com cada atividade desenvolvida, durante a execução das respectivas atribuições.

Art.13º- Ratifica as regras constantes no artigo 9º do Decreto 026/2020, de 20 de março de 2020, no artigo 13 do Decreto 038/2020, de 28 de março de 2020 e no inciso V do artigo 2º do Decreto nº 048/20, de 11 de abril de 2020.

Art.14º- Todas as propostas de possíveis retomadas de serviços que estejam paralisados em virtude do COVID-19 deverão ser encaminhas à presente Secretaria Municipal de Saúde, que avaliará, juntamente com a Coordenação de Vigilância Sanitária e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, no prazo mínimo de 7 (sete) dias, e, posteriormente, emitirá decisão formal pelo deferimento ou indeferimento do plano de retomada dos serviços apresentado pela empresa solicitante.

Art.15º- Ratifica a obrigatoriedade preconizada no Decreto nº 060/20, de 03 de maio de 2020, que determina o uso obrigatório de máscaras no Município de São João da Barra e do Decreto nº 048/20, de 11 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias no âmbito da Construção Civil.

Art.16º- Fica autorizado aos órgãos competentes, quais sejam, Segurança Pública, Guarda Civil Municipal, PROCON, Fiscal de Tributos, Agentes da Postura, Agentes da Defesa Civil e demais servidores designados, em caso de descumprimento das determinações contidas neste Decreto, a adotarem todas as medidas administrativas que se fizerem necessárias.

Art.17º- A desobediência aos comandos previstos neste Decreto sujeitará o estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penas, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de venda e/ou de fabricação, cancelamento do registro, interdição parcial ou total, cancelamento de autorização para funcionamento, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda e/ou multa.

Art.18º- A desobediência às previsões deste Decreto, também sujeitará o infrator à aplicação das penalidades previstas nos artigos 268 - infração de medida sanitária preventiva e 330 - crime de desobediência - do Código Penal, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas às previstas para crimes elencados.

Art.19º- Ato normativo próprio será publicado para aplicação de multa para os casos de descumprimento das medidas previstas neste e nos demais decretos já instituídos e nos que ainda poderão ser instituídos em razão da pandemia do COVID - 19.

Art.20º- Ficam mantidas as demais medidas já instituídas por decretos anteriores, revogadas as disposições em contrário.

Art.21º- Essas medidas ficarão vigentes de 17 de maio a 25 de maio de 2020 e serão reavaliadas pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde, para fins de prorrogação das mesmas.

São João da Barra, 17 de maio de 2020

Carla Maria Machado dos Santos

Prefeita