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São João da Barra / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / PORTARIA Nº 10

15 Junho 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de São João da Barra/RJ

Dispõe sobre as medidas que serão consideradas para o exercício das atividades em barbearias, salões de cabelereiros, estúdios de sobrancelhas, manicures, pedicures, podólogos, esteticistas e afins.

Diploma Legal: Portaria nº 10
Data de emissão: 15/06/2020
Data de publicação: 15/06/2020
Fonte: Jornal do Município de São João da Barra/RJ
Órgão Emissor: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

O DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE SÃO JOÃO DA BARRA, no uso de suas atribuições conferidas pela legislação em vigor;

CONSIDERANDO o Decreto n° 099/2020, de 15 de junho de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir normas para o funcionamento de barbearias, salões de cabeleireiros, estúdios de sobrancelhas, manicures, pedicures, podólogos, esteticistas e afins, de forma a garantir o retorno dos serviços com precaução e segurança, no Município de São João da Barra,

RESOLVE:

Art.1º- São consideradas medidas gerais para exercício das atividades em barbearias, salões de cabelereiros, estúdios de sobrancelhas, manicures, pedicures, podólogos, esteticistas e afins, devendo ser cumpridas de forma cumulativa, conforme a seguir:

I- Os estabelecimentos deverão, obrigatoriamente, desinfetar com álcool 70% (setenta por cento), várias vezes por dia, os locais frequentemente tocados como: maçanetas, interruptores, janelas, balcões, telefones, teclados de computador, corrimões, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual e outros, e

II- Manter os locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar, e

III- É obrigatório o uso de máscaras faciais para todos os trabalhadores vinculados aos estabelecimentos e seus respectivos clientes, devendo os proprietários obrigatoriamente fornecer a seus funcionários e clientes álcool a 70% (setenta por cento), que deverão estar em locais visíveis e de fácil acesso ao público, e

IV- Fica proibido o ingresso de cliente sem máscara facial no estabelecimento, cabendo ao prestador de serviços o impedimento do ingresso do mesmo ou, a seu critério, o fornecimento de máscara facial para utilização imediata, à título oneroso ou gratuito, caso o consumidor não esteja munido do respectivo equipamento de proteção individual, e

V- Fica o responsável pelo estabelecimento comercial ciente de que deve priorizar a higienização de seu estabelecimento nas formas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, utilizando-se de produtos de limpeza próprios no combate ao Covid-19, e

VI- O estabelecimento comercial deverá priorizar o escalonamento de seus funcionários, visando a não aglomeração de pessoas dentro do respectivo estabelecimento, e

VII- Os estabelecimentos deverão disponibilizar áreas privativas ou horários distintos do público em geral, para os clientes pertencentes aos grupos de risco, visando evitar a contaminação destes.

Art.2º- Além das medidas gerais preconizadas no artigo anterior, também é obrigatório:

I- A utilização de máscara, full face, touca descartável e luvas de procedimento por todos os profissionais/funcionários;

II- Atendimento limitado a 1 (um) cliente por funcionário, que esteja utilizando máscara, com distância mínima de 2 (dois) metros entre as cadeiras, quando houver mais de um profissional no estabelecimento;

III- Fornecimento de álcool 70% (setenta por cento) para clientes e funcionários;

IV- Realização de atendimentos exclusivos e com agendamentos prévios;

V- Proibição da permanência de clientes no estabelecimento fora do horário de atendimento, bem como a desativação da sala de espera e recepção;

VI- Proibição de atendimento de 1 (um) cliente por mais de um profissional, simultaneamente;

VII- Proibição do consumo de alimentos e bebidas pelos clientes;

VIII- Retirada de jornais, revistas e similares do estabelecimento;

IX- Evitar a presença de acompanhantes no estabelecimento e, quando necessária, estes deverão aguardar na parte externa do estabelecimento.

X- Utilização de luvas, inclusive para lavagem de cabelos, que deverão ser trocadas após atendimento de cada cliente;

XI- Toalhas de uso individual que deverão ser trocadas após cada atendimento;

XII- Intervalo mínimo entre um atendimento e outro para higienização e desinfecção dos mobiliários, dos equipamentos e das mãos;

XIII- Número suficiente de escovas, pentes, tesouras e outros equipamentos, de forma a atender ao tempo necessário para higienização após cada uso;

XIV- Capas individuais e descartáveis;

XV- Lâminas descartáveis, sendo vedada sua reutilização, cujo descarte deve ser efetuado em recipiente próprio.

XVI- Esterilização e colocação em embalagens descartáveis de todos os equipamentos que não sejam descartáveis para utilizações individuais, como por exemplo: pinças, alicates, espaçadores, dentre outros.

XVII- Uso obrigatório de materiais descartáveis, como lixas, palitos, espátulas, ceras e outros;

XVIII- Proibir o uso de qualquer tipo de reservatório de água, como bacias, pulverizadores e outros, devendo ser substituídos por material descartável.

XIX- Providenciar a desinfecção das macas, cadeiras, lavatórios e demais objetos, após o atendimento de cada cliente, bem como utilizar lençóis descartáveis ou substituí-los a cada atendimento.

XX- O serviço de maquiagem só poderá ser realizado com os produtos do próprio cliente, haja vista o alto risco de contaminação e a impossibilidade de esterilização dos objetos, tais como: pó compacto, blush, sombra, batom, brilho labial e afins.

Art.3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Samia Damas

Coordenadora Geral de Vigilância Sanitária