CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

São Roque / SP - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL / RETORNO DAS ATIVIDADES / decreto nº 9433

23 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de São Roque/SP

Dispõe sobre as adequações das medidas preventivas e de restrições durante a quarentena prevista no art. 1°, parágrafo único, do Decreto Municipal n° 9.222 de 22 de março de 2020, prorrogada pelo Decreto n° 9.410, de 1° de dezembro de 2020, aderindo totalmente as regras prescritas e atualizadas do “Plano São Paulo” e, dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 9433
Data de emissão: 23/12/2020
Data de publicação: 23/12/2020
Fonte: Jornal do Município de São Roque/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Claudio José de Góes, Prefeito da Estância Turística de São Roque, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a existência de pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde;

Considerando que nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando que em conformidade com o art. 170 da Constituição Federal, a ordem econômica tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, entre outros, os princípios da defesa do consumidor, a função social da propriedade e a proteção do meio ambiente;

Considerando que a o Município cabe a adoção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos à saúde pública, buscando evitar a disseminação da doença em seu território, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 6341;

Considerando o contido na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto da COVID 19;

Considerando os Decretos do Governo do Estado de São Paulo, relacionados ao combate da propagação do Coronavírus;

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e a prorrogação da quarentena no Estado de São Paulo até o dia 04 de janeiro de 2021;

Considerando a necessidade de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, observando os dados divulgados diariamente no boletim informativo do Município de São Roque;

Considerando as orientações e normas editadas nos Decretos anteriores, sobretudo as expedidas pela Vigilância Sanitária do Município de São Roque;

Considerando o Decreto Estadual n° 65.320 de 30 de novembro de 2020, o qual prorrogou a quarentena no Estado de São Paulo;

Considerando que o Governo de São Paulo anunciou em 22 de dezembro de 2020 que haverá retorno à fase vermelha do Plano São Paulo entre os dias 25 e 27 de dezembro de 2020 e 1° e 03 de janeiro de 2021 em todo o estado;

Decreta:

Art. 1° Nos termos das últimas atualizações das medidas de controle da pandemia para atividades não essenciais, previstas no Plano São Paulo, fica definido que o Município de São Roque retornará à fase vermelha do Plano São Paulo entre os dias 25 a 27 de dezembro de 2020 e dias 1° a 3 de janeiro de 2021.

Art. 2° Nos períodos previstos no art. 1° deste Decreto, o Município de São Roque passa a respeitar a fase 1 - Vermelha do previsto no Plano São Paulo (https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/), ficando suspenso, nos referidos períodos, os Decretos n°s 9.410 e 9.419, ambos de dezembro de 2020, bem como todos os outros que apresentarem disposições em contrário.

Art. 3° A partir da zero hora do dia 25 de dezembro até as 23:59 h do dia 27 de dezembro de 2020, bem como a partir da zero hora do dia 1° de janeiro, até as 23:59 h do dia 03 de janeiro de 2021, fica determinada a suspensão das atividades de atendimento presencial realizada pelos estabelecimentos comerciais em geral, comércio ambulante e prestadores de serviços (bares, restaurantes, lava rápido, lanchonetes, espaços gourmet, cafés, livrarias, docerias, pastelarias, tabacarias, pizzarias, bombonieri, sorveterias, academias e centros de ginástica, salões de beleza e estética, cabelereiros, barbearias, food trucks e trailres, pets shop, lojas de produtos eletroeletrônicos, banca de jornal e revistaria, escritórios, entre outros) bem como casas noturnas, galerias e shopping centers e, em estabelecimentos ou locais congêneres ou similares, em todo Município de São Roque, como forma de conter a aglomeração e o contato de pessoas.

Parágrafo único. Como exceção à regra deste artigo, para garantia das necessidades essenciais a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, apenas os supermercados, mercados, mercearias, farmácias, postos de combustíveis, lojas de conveniências, distribuidores de gás de cozinha, feiras públicas, padarias, açougues, casa de ração, lojas de materiais de construção, lojas de tintas, lojas de material elétrico, casas lotéricas, lojas de peças para veículos automotores e óticas especializadas, continuarão com suas atividades de atendimento presencial, pois estão intimamente ligadas a manutenção das atividades essenciais, mas não poderão comercializar ou oferecer, ainda que gratuitamente, produtos para o consumo no local, portanto, mesmo as lanchonetes, cafés, bares, espaços gourmet ou similares que se encontram insta lados dentro desses estabelecimentos ou ambientes ficam com suas atividades de atendimento presencial suspensas.

I - Os estabelecimentos que não estão contemplados na exceção poderão desenvolver suas atividades somente através dos sistemas delivery e drive thru.

II - Os estabelecimentos que durante o período de fase 1 - vermelha, possuam permissão de atendimento presencial ao público, deverão observar, rigorosamente, a organização e acomodação das pessoas em suas áreas de atendimento, de tal forma que se mantenha a distância mínima de 2 (dois) metros entre elas, além de estarem obrigados a respeitar as normativas expedidas pela Vigilância Sanitária e Epidemiológica.

Art. 4° Nos períodos previstos no art. 1°, fica suspenso o funcionamento do estacionamento rotativo Zona Azul, bem como o atendimento presencial ao público na Prefeitura da Estância Turística de São Roque e em suas unidades administrativas.

Art. 5° Ficam suspensas atividades religiosas, como igrejas ou qualquer outra denominação de cunho religioso.

Art. 5° As atividades religiosas, de qualquer natureza, poderão funcionar com ocupação máxima limitada a 40% da capacidade total e somente poderão funcionar desde que respeitem rigorosamente a adoção do protocolo sanitário que o vincula, previstos nos Anexos do Decreto n° 9.410, de 1º de dezembro de 2020 e no Plano São Paulo (Nova redação dada pelo Decreto nº 9.435, de 02/01/2021).

Art. 6° Os hotéis, pousadas, chalés, sítios de lazer, clubes recreativos e similares, no período compreendido no art. 1° deste Decreto, ficam com suas atividades de atendimento presencial ao público suspensas.

Parágrafo único. Em relação às pessoas que já estiverem hospedadas, o atendimento deverá observar rigorosamente as medidas de segurança determinadas pela vigilância sanitária, sem prejuízo da suspensão das atividades de grupo e o acesso as áreas de lazer, fechando salão de festa, piscina, sala de jogos, academia, espaço “kids” e similares.

Art. 7° Em relação a os prestadores de serviços e aos estabelecimentos, a suspensão não se aplica aos que atuam nas atividades essências relacionadas as áreas da saúde e segurança, como hospitais, clínicas médicas, veterinárias, serviços de lavanderia e serviços de limpeza e serviços de segurança privada.

Art. 8° As oficinas mecânicas e as oficinas elétricas devem funcionar apenas em atividades internas e em atendimento de apoio e suporte das atividades permitidas relacionadas como serviços considerados essênciais.

Art. 9° Fica determinado que os prédios e condomínios suspendam as atividades de grupo e o acesso as áreas de lazer, fechando salão de festa, piscina, sala de jogos, academia, espaço “kids” e similares.

Art. 10. O atendimento dos CRAS - CENTRO DE REFERÊNCIA E ATENDIMENTO SOCIAL - será em regime de plantão, das 10 horas até as 12 horas, somente para demandas do CAD - ÚNICO.

Art. 11. A agência do PROCON de São Roque deverá atender as normativas da FUNDAÇÃO PROCON do Estado de São Paulo.

Art. 12. Neste ato fica novamenta delegado aos Diretores dos Departamentos Públicos Municipais a competência para expedirem portarias, instruções normativas ou quaisquer outros atos administrativos para a execução e efetividade dos decretos e regulamentos disciplinadores das atividades integrantes da área de competência dos respectivos Departamentos para o combate a propagação e a possível contaminação do coronavírus, destacando que deverão convoncar os servidores de todos os setores de fiscalização da Prefeitura para que as medidas tenham efetividade.

Art. 13. Fica orientado que a circulação de pessoas no âmbito do Município de São Roque se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais.

Art. 14. O desrespeito às normas, será punidos na forma das regras e punições prescritas nos Decretos anteriores, entre outras sanções previstas e aplicada ao caso concreto.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as determinações anteriores e revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de São Roque, 23/12/2020.

Claudio José de Góes

Prefeito

Publicado aos 23 de dezembro de 2020, no Átrio do Paço Municipal.