CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

São Sebastião / SP - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL / RETORNO DAS ATIVIDADES / decreto nº 8039

30 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de São Sebastião/SP

Dispõe sobre as normas de retorno gradativo da reabertura da economia no município de São Sebastião.

Diploma Legal: Decreto nº 8039
Data de emissão: 30/12/2020
Data de publicação: 30/12/2020
Fonte: Jornal do Município de São Sebastião/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

FELIPE AUGUSTO, Prefeito Municipal de São Sebastião, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO ter sido sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID – 19 (Novo Coronavírus);

CONSIDERANDO as recentes determinações das autoridades do Estado de São Paulo, referente às medidas preventivas de combate ao COVID – 19 (Novo Coronavírus), de acordo com o Decreto Estadual nº 65.320, de 30 de novembro de 2020, que estende a quarentena até 04 de janeiro de 2021;

DECRETA:

Artigo 1º - Fica mantida a permanência na Fase 3, do Plano de Reabertura Parcial da Economia, haja vista o retorno gradativo da economia no Município de São Sebastião, observadas as normas de distanciamento social e respeitadas os protocolos setoriais, bem como as normas da vigilância sanitária é que se faz necessária a devida alteração.

§ 1º - Ficam autorizados os serviços de restaurantes, cafés, sorveterias, padarias, bares, adegas, lojas de conveniência e serviços de ambulantes, até às 00:00h., observados os limites estabelecidos no caput deste artigo.

§ 2º - Prevalece os horários constantes dos alvarás de funcionamento dos comércios localizados em áreas de maior restrição, cujo limite de funcionamento seja inferior às 00:00h.

Artigo 2º - Recomenda-se o distanciamento social de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, conforme preconiza a Organização Mundial da Saúde, a ciência e a medicina.

Artigo 3º - O descumprimento das disposições contidas no presente Decreto incorrerá nas sanções administrativas, cíveis ou criminais previstas no Decreto Municipal nº 7794/2020, o qual dispõe que o não cumprimento dos termos, ensejará a aplicação das penalidades e sanções contidas na legislação de regência, especialmente, no Código Sanitário Estadual, na Legislação Municipal de Posturas e de Vigilância Sanitária (interdição; lacração; apreensão de bens, equipamento ou estabelecimento; cassação de alvará de licença e funcionamento).

Artigo 4º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Artigo 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Sebastião, 30 de dezembro de 2020.

FELIPE AUGUSTO

Prefeito