Diploma Legal: Decreto nº 8039
Data de emissão: 30/12/2020
Data de publicação: 30/12/2020
Fonte: Jornal do Município de São Sebastião/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
FELIPE AUGUSTO, Prefeito Municipal de São Sebastião, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO ter sido sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID – 19 (Novo Coronavírus);
CONSIDERANDO as recentes determinações das autoridades do Estado de São Paulo, referente às medidas preventivas de combate ao COVID – 19 (Novo Coronavírus), de acordo com o Decreto Estadual nº 65.320, de 30 de novembro de 2020, que estende a quarentena até 04 de janeiro de 2021;
DECRETA:
Artigo 1º - Fica mantida a permanência na Fase 3, do Plano de Reabertura Parcial da Economia, haja vista o retorno gradativo da economia no Município de São Sebastião, observadas as normas de distanciamento social e respeitadas os protocolos setoriais, bem como as normas da vigilância sanitária é que se faz necessária a devida alteração.
§ 1º - Ficam autorizados os serviços de restaurantes, cafés, sorveterias, padarias, bares, adegas, lojas de conveniência e serviços de ambulantes, até às 00:00h., observados os limites estabelecidos no caput deste artigo.
§ 2º - Prevalece os horários constantes dos alvarás de funcionamento dos comércios localizados em áreas de maior restrição, cujo limite de funcionamento seja inferior às 00:00h.
Artigo 2º - Recomenda-se o distanciamento social de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, conforme preconiza a Organização Mundial da Saúde, a ciência e a medicina.
Artigo 3º - O descumprimento das disposições contidas no presente Decreto incorrerá nas sanções administrativas, cíveis ou criminais previstas no Decreto Municipal nº 7794/2020, o qual dispõe que o não cumprimento dos termos, ensejará a aplicação das penalidades e sanções contidas na legislação de regência, especialmente, no Código Sanitário Estadual, na Legislação Municipal de Posturas e de Vigilância Sanitária (interdição; lacração; apreensão de bens, equipamento ou estabelecimento; cassação de alvará de licença e funcionamento).
Artigo 4º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Artigo 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Sebastião, 30 de dezembro de 2020.
FELIPE AUGUSTO
Prefeito