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São Vicente / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 5192-A

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 17 minutos
Jornal do Município de São Vicente/SP

Declara situação de emergência no Município de São Vicente e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do cornavírus, COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 5192-A
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de São Vicente/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA

Art. 1° - Fica decretada situação de emergência no Município de São Vicente, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, COVID-19 de importância internacional.

Art. 2° - Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I – poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II – nos termos do art. 24, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.

Art. 3° - Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias, responsáveis por unidades de atendimento ao público, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais, deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução ou alteração dos serviços, implementação de novas condições ou restrições temporárias na prestação e acesso, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço e no intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, COVID-19.

Art. 4° - Confirmada a infecção pelo coronavírus, COVID-19 ou caracterizada outra doença, o servidor será licenciado para tratamento da própria saúde, seguindo procedimento fixado pela Secretaria da Administração.

Art. 5° - Caberá ao gestor municipal e aos Secretários Municipais adotarem em todas as providências legais ao seu alcance, visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e munícipes que comparecem às repartições públicas aos riscos de contágio pelo coronavírus, COVID-19, em especial, no período da emergência, as medidas transitórias previstas neste Decreto.

Art. 6° - O servidor que regressar do exterior, enquanto perdurarem os efeitos deste Decreto, será suspenso de suas atividades laborais, e deverá manter-se em quarentena em seu domicílio:

I – pelo período de 7 (sete) dias, contados da data do reingresso, o servidor que tenha regressado do exterior, advindo de área não endêmica, ainda que sem sintomas compatíveis com quadro de infecção pelo coronavírus, COVID-19;

II – pelo período de 14 (catorze) dias, o servidor:

a) que tenha regressado do exterior, advindo de regiões consideradas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, endêmicas pela infecção do coronavírus, COVID-19, a contar da data do seu reingresso no território nacional.

b) acometido de sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo coronavírus, COVID-19 conforme orientação das autoridades de saúde e sanitária, a contar da contaminação efetuada pelo servidor.

Parágrafo único – Serão suspensos de suas atividades laborais e deverão manter-se em quarentena em seu domicílio pelo período de emergência:

a) as servidoras gestantes e lactantes;

b) os servidores maiores de 60 (sessenta) anos;

c) os servidores expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, COVID-19, nos termos definidos pelas autoridades de saúde e sanitária.

Art. 7° - Poderá ainda se instituído regime de teletrabalho, durante a vigência deste Decreto, a critério e nas condições definidas pelo titular do órgão da Administração Direta e Autarquias, para servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público, devendo o servidor público manter-se em quarentena em seu domicílio.

§ 1° - A execução do teletrabalho, nas hipóteses preconizadas nos incisos do “caput” deste artigo, sem prejuízo da observância das demais condições instituídas pelo titular do órgão da Administração Direta e Autarquias, consistirá no desenvolvimento, durante o período submetido àquele regime, das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial, ou de cumprimento de plano de trabalho ou tarefas específicas, de mensuração objetiva, compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, de sua unidade de lotação e com o regime não presencial.

§ 2° - Por decisão do titular do órgão da Administração Direta, Autarquias, o disposto neste artigo não será aplicado aos servidores lotados em unidades que prestem serviços essenciais, especialmente os necessários para o combate da pandemia.

§ 3° - Caso fique comprovado, que o servidor público ficou exposto a aglomeração ou locais não recomendados, com possibilidade de contaminação do COVID-19 de forma desnecessária, a autorização para teletrabalho poderá ser cancelada.

Art. 8° - A instituição do regime de teletrabalho no período de emergência está condicionada:

I – à manutenção diária na unidade de servidores suficientes para garantir o atendimento;

II – à inexistência de prejuízo ao serviço.

Art. 9° - Mediante avaliação da chefia imediata e desde que não haja prejuízos para os serviços da unidade, deverão ser deferidas aos servidores férias acumuladas ou antecipadas as férias programadas, com priorização para os servidores que se enquadrem nas situações do parágrafo único do artigo 6° deste Decreto.

Art. 10 – Ficam vedados, ao longo do período de emergência:

I – afastamentos para viagens ao exterior;

II – a realização de provas de concurso público da Administração Direta e Autarquias.

Art. 11 – Sem prejuízo das medidas já elencadas, todas as unidades da Administração Direta e Autarquias deverão adotar as seguintes providências:

I – adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;

II – fixação, pelo período de emergência, de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário;

III – disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;

IV – evitar escalar, pelo período de emergência, servidores gestantes, lactantes, maiores de 60 (sessenta) anos, expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, COVID-19 em postos de atendimento direto, com grande fluxo ou aglomeração de pessoas, caso não lhes seja aplicável o regime de teletrabalho, realocando-os para realização de serviços internos;

V – reorganização da jornada de trabalho dos servidores, permitindo que o horário de entrada ou saída, ou ambos, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público, se possível em turnos;

VI – evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;

VII – suspender, adiar, ou viabilizar meios eletrônicos, em especial em relação às pessoas inseridas no grupo de risco de evolução para os sintomas graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, COVID-19 o comparecimento presencial para perícias, exames, recadastramentos, provas de vida ou quaisquer outras providências administrativas;

VIII – manter a ventilação natural do ambiente de trabalho;

IX – determinar aos gestores e fiscais dos contratos:

a) que notifiquem as empresas de prestação de serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras e organizações parceiras, exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de precaução, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo coronavírus, COVID-19;

b) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários;

c) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço a adoção das rotinas de limpeza e manutenção dos aparelhos de ar condicionado, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária;

X – avaliar a possibilidade de dispensa de comparecimento dos estagiários dos órgãos da Administração Direta e Autarquias, salvo os estagiários da Secretaria Municipal de Saúde, Autarquia Hospitalar Municipal, Guarda Civil Municipal e Secretaria de Assistência Social, que poderão ser dispensados a critério e nas condições definidas pelos titulares dos respectivos órgãos e ente;

XI – orientar seus servidores sobre a doença COVID-19 e das medidas preventivas, em especial os profissionais das áreas de educação, saúde, segurança urbana e assistência social;

XII – disponibilização de máscaras, álcool em gel, bem como outros materiais e insumos recomendados pelas autoridades de saúde e sanitária, para todos os servidores que exerçam atividades de atendimento ao público.

XIII – disponibilização de sistema de trabalho remoto para os servidores públicos municipais;

XIV – suspensão de todos cursos, oficinas e eventos similares, promovidos pelo Município de São Vicente.

Art. 12 – Fica determinado o fechamento imediato de espaços culturais e esportivos e a suspensão de programas municipais que possam ensejar a aglomeração de pessoas, tais como “Ruas de Lazer”.

Art. 13 – A Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes deverá tomar as medidas necessárias junto à empresa concessionária de transporte coletivo:

I – fixação de informativos nas garagens e pontos de ônibus acerca das medidas a serem adotadas pelos trabalhadores e usuários visando sua proteção individual;

II – adequação da frota de ônibus em relação a demanda;

III – divulgação de mensagens sonoras de prevenção nos terminais;

IV – disponibilização de espaço nos terminais para que agentes de saúde possam oferecer informações aos usuários;

V – limpeza e higienização total dos veículos, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários, e também do ar condicionado, em cada uma das viagens realizadas;

VI – disponibilização de álcool em gel aos usuários e trabalhadores, nas áreas dos terminais e entrada e saída dos veículos;

VII – determinar que os motoristas e cobradores higienizem as mãos a cada viagem;

VIII – higienização dos veículos de transporte individual de passageiro, periodicamente durante o dia.

Art. 14 – Fica determinado à Secretaria Municipal da Saúde que adote providências para:

I – capacitação de todos os profissionais para atendimento, diagnóstico e orientação quando a medidas protetivas;

II – estabelecimento de processo de triagem nas unidades de saúde que possibilite a rápida identificação dos possíveis casos de COVID-19 e os direcione para área física específica na unidade de saúde – separada das demais para o atendimento destes pacientes;

III – aquisição de equipamentos de proteção individual – EPIs para profissionais de saúde;

IV – ampliação do número de leitos para os casos mais graves;

V – antecipação da vacinação contra gripe, ampliação de postos de atendimento;

VI – utilização, caso necessário, de equipamentos públicos culturais, educacionais e esportivos municipais para atendimento emergencial na área de saúde, com prioridade de atendimento para os grupos de risco de forma a minimizar a exposição destas pessoas.

VII – orientação aos serviços de saúde, para que comunique o Consulado e/ou a Embaixada, no caso de pacientes estrangeiros, especialmente os não residentes no Brasil.

§ 1° - A Secretaria Municipal da Saúde poderá requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento à população, sendo que a requisição deverá ser processada, quanto à sua viabilidade, pela Secretaria Municipal de Administração.

§ 2° - a Secretaria Municipal da Saúde – SESAU expedirá recomendações gerais à população, contemplando as seguintes medidas:

I – que sejam evitados locais com aglomeração de pessoas;

II – que realize campanha publicitária, em articulação com os governos dos demais Municípios da Região Metropolitana da Baixada Santista, estadual e federal, para orientação da população acerca dos cuidados a serem adotados para prevenção da doença, bem como dos procedimentos a serem observados nos casos de suspeita de contaminação;

III – que oriente bares, restaurantes e similares a adotar medidas de prevenção, em colaboração com a SECINP – Secretaria de Desenvolvimento do Comércio, Indústria e Assuntos Portuários.

Art. 15 – A Guarda Civil Municipal realizará diariamente orientação para evitar aglomeração nas praias no Município.

Art. 16 – O PROCON intensificará a fiscalização em postos de venda de álcool em gel, máscaras e produtos similares, de produtos e serviços necessários à prevenção e ao enfrentamento COVID-19 e à subsistência humana de forma digna, visando coibir a pratica de preços abusivos.

Art. 17 – A SECINP – Secretaria de Desenvolvimento do Comércio, Indústria e Assuntos Portuários orientará os mercados e supermercados a limitarem a aquisição de produtos por clientes e recomendará restrição de circulação de público e atividades em locais como shopping center, igrejas, templos religiosos, clubes, centros comerciais, cinemas, teatros, espaços para festas e determinará a suspensão das atividades de casas de shows, danceterias, baladas e similares.

Art. 18 – As aulas nas escolas municipais serão suspensas por tempo indeterminado a partir de 23 de março corrente.

Art. 19 – Os titulares dos órgãos da Administração Direta e Autarquias, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art. 20 – Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário.

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 18 de março de 2020.

PEDRO GOUVÊA

Prefeito Municipal