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São Vicente / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 5198-A

21 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de São Vicente/SP

Implanta medidas restritivas em decorrência do Estado de Calamidade Pública declarada no Município de São Vicente/SP e da necessidade de ampliar o enfrentamento ao coronavírus – COVID 19.

Diploma Legal: Decreto nº 5198
Data de emissão: 21/03/2020
Data de publicação: 21/03/2020
Fonte: Jornal do Município de São Vicente/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO a necessidade da aplicação das medidas restritivas visando ao enfretamento ao coronavírus – COVID-19.

CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado de São Paulo, reconheceu e decretou situação de Calamidade Pública em razão da COVID-19, conforme Decreto Estadual nº 64.879 de 20 de março de 2020;

DECRETA

Art. 1º - Em complementação ao enfrentamento a pandemia do coronavírus – COVID-19, do ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA declarada no Decreto nº 5197-A, de 21 de março de 2020 e às medidas já adotadas até o momento, fica determinado:

I – Realizar bloqueios estratégicos nos acessos ao município, permitindo apenas veículos emplacados na região.

II - Encaminhar pedido ao Governo do Estado para a realização de campanha de comunicação para que turistas não venham à região, e encaminhamento de pedido de triagem pelo Estado dos veículos no pedágio nas rodovias do Sistema Anchieta-Imigrantes, preservando as excepcionalidades, como profissionais de serviços essenciais, veículos de abastecimento, Porto e Pólo Petroquímico;

III - Fechamento total dos estabelecimentos comerciais, incluindo marinas, clubes, lojas de conveniência de postos de combustível;

IV – Poderão ficar abertos, apenas supermercados, feiras livres, venda de gás, postos de combustível, farmácias, desde que providenciem medidas de prevenção aos funcionários e clientes como fornecimento de álcool gel e/ou estrutura para que lavem as mãos;

V- Os estabelecimentos do ramo alimentício, poderão trabalhar com as portas fechadas, apenas funcionando o delivery e/ou drive thru, desde que providenciem medidas de prevenção aos funcionários como fornecimento de álcool gel e/ou estrutura para que lavem as mãos;

VI - Diante da dificuldade de compra de materiais necessários para hospitais e equipamentos de Saúde, solicitar apoio do Governo do Estado para preferência na compra desses materiais para os municípios da região;

VII – Restrição total de acesso ao deck do pescador localizado na Av. Getúlio Vargas, Morro dos Barbosas, e outros espaços e equipamentos públicos na orla das praias da cidade.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, e vigorará enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública, decorrente do enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial as eventuais medidas já adotadas incompatíveis com o presente Decreto.

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 21 de março de 2020.