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São Vicente / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 5199-A

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de São Vicente/SP

Dispõe sobre medidas de ações humanitárias, prevenção e enfrentamento ao coronavírus – COVID-19 e cria o programa “QUARENTENA SAUDÁVEL”.

Diploma Legal: Decreto nº 5199-A
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de São Vicente/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO a necessidade da aplicação de medidas visando à prevenção e ao enfretamento à pandemia causada pelo coronavírus - COVID-19 e aos cuidados à população, principalmente a mais vulnerável,

DECRETA

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS RESTRITIVAS

Art. 1º - Fica estabelecida a restrição de acesso e funcionamento de estabelecimentos comercias e serviços e a suspensão de serviços públicos, mantendo em funcionamento somente o essencial para a garantia da dignidade humana e a ordem social, tendo como único objetivo, reduzir a curva de contágio do coronavírus – COVID - 19, estimulando de forma gradual o isolamento domiciliar provisório, reduzindo o contágio.

§ 1º - Fica mantido o funcionamento dos serviços que tenham por objeto atividades essenciais, elencados a seguir, desde que providenciem medidas de prevenção aos funcionários, usuários e clientes, como o fornecimento de álcool gel ou estrutura para que as mãos sejam lavadas:

I - saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza;

II - alimentação: supermercados, feiras livres, congêneres e pet shop; sendo que os bares, restaurantes e padarias, deverão funcionar somente com serviço de entrega delivery e drive thru, desde que providenciem medidas de prevenção aos funcionários, como o fornecimento de álcool gel ou estrutura que permita a lavagem das mãos, além dos equipamentos de proteção individual -E PIs, como luvas e máscaras, ficando suspensa o consumo no local, em qualquer estabelecimento, inclusive em supermercados e padarias.

III – abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, venda de gás, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal, indústrias e material de construção;

IV - segurança: serviços de segurança privada;

V - demais atividades relacionadas § 1º do artigo 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020;

§ 2º - Todos os espaços e serviços públicos não essenciais serão fechados, incluindo espaços de lazer, cultura, esporte.

§ 3º - As medidas previstas neste Decreto estão sendo tomadas conjuntamente pelos Prefeitos da Região Metropolitana da Baixada Santista, e os Governos Estadual e Federal.

§ 4º - Sem prejuízo de outras medidas restritivas estão sendo adotadas por outros Poderes ou por outros entes da federação, medidas que, dentro de suas competências, vigorarão no Município.

§ 5º - As medidas elencadas poderão ser revistas ou ampliadas conforme a evolução da doença.

Art. 2º - Para acompanhar e publicar as medidas de restrição, as Secretarias de Desenvolvimento do Comércio, Industria e Assuntos Portuários; Fazenda; Trânsito e Transportes e a Defesa Civil tomarão as medidas necessárias, e poderão solicitar apoio da Polícia Militar, dos Bombeiros, Defesa Civil do Estado e da União e Guarda Civil Municipal – GCM.

Art. 3º - Serão editadas e publicadas Portarias que regulamentem o funcionamento de serviços essenciais.

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES HUMANITÁRIAS

Art. 4º - O Poder Público Municipal, por meio das Secretarias de Assistência Social e da Educação, em conjunto com o Fundo Social de Solidariedade, buscarão parcerias do setor privado para desenvolver ações humanitárias, principalmente a distribuição de alimentos, material de higiene e medicamento que combatam os sintomas do coronavírus - COVID-19, para a população em situação de vulnerabilidade.

Parágrafo único - As ações previstas no caput visam à garantia da dignidade humana e da subsistência da população sem condições de garanti-las por meios próprios.

Art. 5º - Fica o Município autorizado a receber doações de serviços e material.

Art. 6º - Fica a Prefeitura autorizada a adquirir estoques de alimentos e produtos de higiene, adquirida até a publicação do Decreto nº 5197-A, de 21 de março de 2020, que Declara Estado de Calamidade Pública, de pequenos estabelecimentos, como mercados, mercearias e restaurantes, que vencerem nos quinze dias subsequentes.

§ 1º - A Prefeitura só poderá pagar aos proprietários de pequenos comércios o valor de mercado à época da aquisição pelo atual vendedor da mercadoria.

§ 2º - Com a ação prevista no §1º, o Poder Público Municipal contribuirá com os pequenos comerciantes da cidade e distribuirá os produtos adquiridos para a população mais vulnerável.

Art. 7º - Todas as pessoas que participarem destas ações, como coleta e distribuição, deverão utilizar equipamentos de proteção individual - EPIs, como luvas e máscaras, além de manter as mãos higienizadas.

Art. 8º - Será criado abrigo para a população em situação de rua que apresente os sintomas do coronavírus - COVID-19, possibilitando o isolamento destas pessoas.

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA QUARENTENA SAUDÁVEL

Art. 9º - O Programa Quarentena Saudável será coordenado pelas Secretarias de Esportes, de Educação e de Comunicação Social, que desenvolverão vídeos e programas virtuais de combate a fake News e com atividades para que pessoas em isolamento domiciliar possam desenvolver em suas casas.

§1º - Os vídeos e programas virtuais serão disponibilizados no site oficial da Prefeitura, nas redes sociais, aplicativos de mensagem ou em emissoras de televisão parceiras do programa.

§ 2º - As ações serão destinadas a pessoas de todas as idades.

Art. 10 - Serão produzidos vídeos e programas virtuais com atividades físicas, de recreação, meditação, alongamento, culinária saudável, entre outras que estimulem e orientem as pessoas em quarentena voluntária domiciliar a enfrentarem este período de forma mais saudável.

Art. 11 - Arquivos de vídeos e texto, como cursos gravados, filmes e livros, em que os proprietários dos direitos autorais permitam de forma gratuita, serão disponibilizados para download.

Art. 12 - Todo o material produzido e os vídeos ao vivo serão realizados por pessoas em isolamento domiciliar, utilizando aparelhos portáteis.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e vigorará enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública, decorrente do enfrentamento ao novo coronavírus - COVID-19, ficando automaticamente revogadas eventuais medidas incompatíveis com o presente Decreto.

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, CellulaMater da Nacionalidade, em 23 de março de 2020.